A Competência nos Juizados Especiais
Por: Andneto • 19/6/2020 • Resenha • 600 Palavras (3 Páginas) • 171 Visualizações
Os juizados especiais são uma porta de acesso à justiça, permitindo a solução de conflitos cotidianos de forma rápida, pautados em princípios como os da simplicidade, informalidade, e celeridade. Eles são órgãos do Poder Judiciário, disciplinados pela Lei n.º 9.099/95, por leis estaduais, e pela Lei n.º 10.259/01 no âmbito Federal. Antes de discorrer sobre a competência em sede de juizados especiais cíveis se faz necessário compreender a sua importância, bem como sua sistematização com outras leis especiais. A lei 9.099/95 foi um marco ao estabelecer a nomenclatura de juizados especiais ao aprimorar os antigos juizados de pequenas causas, integrando assim o microssistema dos juizados juntamente com os juizados de âmbito federal e relativos à Fazenda Pública.
Em se tratando de competência no âmbito desses juizados é possível inferir, a partir dos dispositivos preconizados na lei, a natureza objetiva, territorial, e funcional dos critérios para delimitação de competência. A competência objetiva está determinada no artigo 3º da lei supracitada, versando por exemplo da competência dos juizados para julgamento de ações de despejo para uso próprio (III), e das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (I). É importante ressaltar, antes de discorrer sobre os demais critérios susoescandidos, que apesar do valor da causa ser um dos meios para definir a competência do juizado especial, isto não obsta a possibilidade de ações que ultrapassem esse valor, tendo como exemplo o inciso II que faz alusão ao art. 275, inciso II ( CPC/73), e o art.57 (versando sobre a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais independentemente do valor), havendo assim uma flexibilização do aspecto quantitativo desde que não haja grande complexidade. Retomando aos demais critérios de competência, pode-se analisar o territorial no artigo 4º da lei, e o funcional ( art. 3 parágrafo 1º).
Mister se faz ressaltar a necessidade de discorrer sobre a nomenclatura “ menor complexidade” aludida na lei de juizados e se há uma relação com causas de pequeno valor, uma vez que ela deixa espaço para interpretações diversas em seu artigo 3º. Nesse sentido, o enunciado 54 do Fonaje (Fórum Nacional de Juizados Especiais) dispõe: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”, dessa forma compreende-se que para efeitos de complexidade o que deve ser observado é a necessidade de produção ou não de prova complexa em cada caso.
Há ainda que se falar sobre a incongruência entre alguns enunciados que dispõem sobre a possibilidade do reconhecimento de incompetência territorial de ofício, como o 89 do Fonaje e a recomendação 04 do colégio de magistrados em 2018 – reconhecendo sua possibilidade com a vedação expressa cristalizada pela súmula 33 do STJ e pelo NCPC/2015. Verificando-se assim, a importância de uma aplicação supletiva da lei com o NCPC/2015.
Destaca-se também, dentro da lei 9.099/95, a clara referência ao CPC/73 no que se refere a alguns tipos de ações (como a de cobrança de honorários dos profissionais liberais, por exemplo), diante disso observa-se a ultratividade da lei processual revogada, que consiste na alusão que um dispositivo vigente faz a uma norma revogada, fazendo esta (ou parte dela, como no caso em questão) ainda produzir efeitos.
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