A Constitucional II
Por: Adrielly23 • 4/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.248 Palavras (5 Páginas) • 267 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Estudo esquemático de Intervenção segundo a Constituição Federal de 1988 – RESUMO
Por Thiago de Aquino
A intervenção consiste na suspensão TEMPORÁRIA (Princípio da Temporalidade) da autonomia de determinado ente da federação, para resolução de questão acerca da preservação da soberania do Estado Federal ou das autonomias da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, segundo previsão constitucional.
A regra é a não intervenção da União nos estados-membros, bem como dos estados nos municípios, uma vez que temos como FORMA de Estado a FEDERAÇÃO. A intervenção é, portanto, uma hipótese excepcional (Princípio da Excepcionalidade) que é taxativamente prevista no texto constitucional (Princípio da Taxatividade).
Importa destacar que os dispositivos constitucionais relacionados à intervenção são denominados de ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. Ressalta-se, também, que no Brasil somente podem ser SUJEITOS ATIVOS de intervenção a UNIÃO e os ESTADOS-MEMBROS, ambos nas figuras dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Não existe intervenção praticada por município ou pelo DF. A União tem competência para intervir nos Estados e no DF, em hipótese nenhuma ela poderá intervir nos municípios localizados nos estados-membros. A União só dispõe de competência para intervir diretamente em município que esteja localizado em TERRITÓRIO FEDERAL.
Por depender de decreto do Presidente da República, a intervenção federal é ato privativo do chefe do Poder Executivo.
A intervenção é regida basicamente por três princípios: EXCEPCIONALIDADE, TAXATIVIDADE e TEMPORALIDADE.
- EXCEPCIONALIDADE: porque trata de uma medida dotada de necessidade para o reestabelecimento do equilíbrio que foi desvirtuado;
- TAXATIVIDADE: porque as hipóteses de intervenção são aquelas exaustivamente dispostas pela CF/88 não permitindo a criação de outras hipóteses que versem sobre o tema;
- TEMPORALIDADE: porque existe prazo determinado para sua atuação como forma de respeitar a regra da autonomia dos estados-membros, visto que somos um Estado Federado.
A intervenção será federal quando a União atuar sobre os estados-membros ou DF. E será do tipo estadual, quando a atuação coercitiva provier dos estados sobre seus municípios.
Além da intervenção quanto à escala geográfica (União sobre os estados/ Estados sobre os municípios) há, também, as intervenções do tipo ESPONTÂNEA ou INCONDICIONADA e PROVOCADA ou CONDICIONADA.
A intervenção ESPONTÂNEA é aquela em que o chefe do Poder Executivo age conforme seu juízo de discricionariedade sem depender de provocação de outros órgãos. Não há apreciação do Poder Judiciário. Tal hipótese encontra-se elencada no art. 34, incisos I, II, III e V da CF/88.
[pic 1]
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;[pic 2]
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
(...)
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;[pic 3][pic 4]
A intervenção CONDICIONADA é aquela em que o chefe do Poder Executivo não poderá agir de ofício. Nesse caso, há dois tipos de intervenção condicionada: a que é manifestada por meio de SOLICITAÇÃO, e a que se manifesta como REQUISIÇÃO.
Para saber que tipo de intervenção está a se manifestar, basta responder a tal indagação: QUAL PODER ESTÁ SENDO COACTO?
Se quem está sendo coagido é o PODER LEGISLATIVO de estado ou do DF, então este terá que fazer uma SOLICITAÇÃO de intervenção, não cabendo ao Presidente da República decretá-la de ofício. Nesse caso, por se tratar de solicitação, o então chefe do Executivo não está vinculado possuindo, portanto, discricionariedade de decretá-la ou não.
Se quem está sofrendo a coação é o PODER EXECUTIVO de estado ou do DF, este, também, terá que realizar uma solicitação. Como no mesmo caso anterior, o Presidente da República não fica vinculado, pois possui discricionariedade em decretar ou não a intervenção.
Agora, se quem está sendo coagido é o PODER JUDICIÁRIO de estado ou do DF, este realizará uma REQUISIÇÃO de intervenção, a qual não caberá ao Presidente da República decretá-la de ofício. É importante frisar, que tal requisição é feita pelo STF e não pelo Tribunal de Justiça do Estado ou do DF. Ressalta-se, também, que por se tratar de requisição, o chefe do Executivo fica vinculado, sendo, portanto, obrigado a decretar a intervenção. As hipóteses de intervenção condicionada estão dispostas no art. 34; IV, VI e VII; CF/88:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;[pic 5]
[pic 6]
[pic 7]
(...)
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:[pic 8]
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;[pic 9]
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;[pic 10]
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
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