A Constitucionalização do Direito Civil e Seus Efeitos Sobre a Responsabilidade Civil.
Por: Edith Santos • 5/11/2018 • Resenha • 304 Palavras (2 Páginas) • 311 Visualizações
Artigo: A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil.
Referência: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/a_constitucionalizacao_do_direito_civil_e_seus.pdf
O reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do nosso ordenamento jurídico é hoje uma conquista determinante que transforma toda a ordem jurídica privada. O constituinte, ao elevá-lo ao topo do ordenamento, alterou a estrutura tradicional do direito civil, determinando a preponderância das situações jurídicas existenciais sobre as relações patrimoniais.
Deve ficar claro, contudo, que o a relação patrimonial não está preterida, mas sim melhor definida. Sabemos que até o Código Civil de 1916, o patrimônio estava acima do homem, o que refletia na forma de como a responsabilidade civil seria analisada.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 e o ser humano “tomando” o lugar do patrimônio em nosso ordenamento jurídico, ficou mais nítida a responsabilização pelos atos de alguém não apenas pelo que a vítima “valia”, mas sim e principalmente, pelo fato de ela ser humana. O Direito Civil então, passa a “mensurar” mais humanamente, se é que isso é possível, o dano casado a alguém, e passível de responsabilização.
O ordenamento jurídico brasileiro trabalha como regra geral com a responsabilidade civil subjetiva, onde deve ser comprovada a existência de culpa para que possa surgir a obrigação de ressarcimento, conforme expresso nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Já a responsabilidade civil objetiva, mais moderna e justa, tem seu fundamento em torno de uma comprovação menos burocrática, se é pode-se assim dizer.
A responsabilidade civil subjetiva ainda é presente, pois há casos onde o dever de indenizar deve sim ser baseado na culpa doa gente, principalmente, quando se trata de profissionais liberais.
Por fim, cabe dizer que o direito civil constitucionalizado tornou possível e justo a ressarcimento de danos sofridos por aqueles que outrora, ficariam sem receber qualquer tipo de indenização, humanizando o direito.
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