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O DIREITO DE FAMÍLIA: Responsabilidade civil pelo abandono afetivo: Viabilidade Jurídica

Por:   •  19/11/2017  •  Projeto de pesquisa  •  4.824 Palavras (20 Páginas)  •  499 Visualizações

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UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE- UNESC

FACULDADE DE CAMPINA – FAC

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

Aluno (a): Rosângela Maria Cordeiro de Souza

DIREITO DE FAMÍLIA: Responsabilidade civil pelo abandono afetivo: Viabilidade Jurídica

Orientador: Olímpio da Rocha

                                                                                                                                                                                                                                                                       

Campina Grande 2017

Rosângela Maria Cordeiro de Souza Silva

DIREITO DE FAMÍLIA: Responsabilidade civil pelo abandono afetivo: Viabilidade Jurídica

Projeto de pesquisa apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, pelo curso de Direito da União de Ensino Superior de Campina Grande – UNESC                                                                        Orientador: Olímpio Rocha

                                                         Campina Grande - 2017                                                                                                                        

Rosângela Maria Cordeiro de Souza Silva

DIREITO DE FAMÍLIA: Responsabilidade civil pelo abandono afetivo: Viabilidade Jurídica

Projeto de pesquisa apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, pelo curso de Direito da União de Ensino Superior de Campina Grande – UNESC

Aprovado (a) em:______ de ___________________ de 2017___.

BANCA EXAMINADORA

_____________________________________________________________________________Prof. Esp. Olímpio da Rocha – União de Ensino Superior de Campina Grande

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ----------------------------------------------------------------------------------1.1 O Problema--------------------------------------------------------------------------------------1.2 Hipóteses-----------------------------------------------------------------------------------------2 OBJETIVO DA PESQUISA-------------------------------------------------------------------2.1 Objetivo em Geral------------------------------------------------------------------------------2.2 Objetivos Específicos--------------------------------------------------------------------------3 JUSTIFICATIVA--------------------------------------------------------------------------------4 REFERENCIAL TEORICO-------------------------------------------------------------------5 METODOLOGIA--------------------------------------------------------------------------------6 CRONOGRAMA---------------------------------------------------------------------------------REFERÊNCIAS------------------------------------------------------------------------------------

1 INTRODUÇÃO

        No Direito Civil, anteriormente era praticamente impossível imaginar “dano moral” e “Direito de Família” como termos aliados.                                                                                  No entanto, após a Constituição da República de 1988, surge um novo conceito de família cujo o foco seria dignidade da pessoa humana no topo dos direitos fundamentais e com isso houve a centralização das relações familiares afetivas. Ao observar o disposto no artigo 227 da Carta Magna que o dever da família é assegurar, além dos direitos básicos inerentes ao ser humano, proporcionar a criança e ao adolescente a convivência familiar. A temática estende-se as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro, passando a ter capitulo especial no Estatuto da Criança e do Adolescente, com o objetivo de resgatar os direitos dos filhos ainda que tenha o fim da relação conjugal.        Acontece que, na legislação brasileira não há uma sanção para o que descumprir esses direitos e deveres já mencionados, e com isso cada vez mais resta ao Poder Judiciário “legislar” sobre o assunto, gerando certa discórdia jurisprudencial e doutrinaria.                                                                                                Dessa maneira busca-se uma forma de “reparar”, de forma indenizatória o indivíduo que tiver por omissão do pai sofrido danos decorrentes a falta de afeto, convivência e assistência moral, aplicando-se o instituto da responsabilidade civil, disposto no artigo 927 e seguintes do Código Civil de 2002.                                        Ao tratar-se de “responsabilidade pelo abandono afetivo”, não se remete ao plano que o dinheiro substitui ausência do afeto do pai para com os filhos, nem que haja obrigação de amá-los.                                                                                        Há posicionamentos favoráveis e não favoráveis a realidade no Brasil. A primeira decisão a respeito do tema no território brasileiro foi proferida na Comarca de Capão da Canoa, no Rio Grande do Sul, em 2003, na qual o pai foi condenado ao pagamento de indenização a filha por abandono moral e afetivo correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos.                                                                                        O objetivo dessa pesquisa teórica é a discussão da possibilidade de responsabilização civil por danos morais decorrentes de abandono afetivo nas relações entre pai e filhos, analisando se a omissão gera de fato o dano, sob um plano jurídico e psicológico e se é possível a indenização. Toda a abordagem é voltada ao princípio da afetividade no âmbito familiar, bem como os efeitos do abandono afetivo no processo de formação dos filhos. O abandono afetivo tem despertado atenção dos acadêmicos e profissionais da área jurídica, visto que os Tribunais brasileiros têm se posicionado com alguns julgados, que em virtude da omissão, toma como base a analogia, os costumes.                A escolha do tema se deve ao relevante valor jurídico e a grande discussão no meio social e em virtude da transformação do Direito de Família, a analise discute se o afeto é fundamento cabível para responsabilização do pai e de que forma estima-se o valor.

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