DIREITO CIVIL IIII (RESPONSABILIDADE CIVIL)
Por: jaquehoffmann • 6/4/2016 • Resenha • 3.350 Palavras (14 Páginas) • 504 Visualizações
DIREITO CIVIL IIII (RESPONSABILIDADE CIVIL)
-Introdução: quando falamos em resp. civil, tudo dependerá do caso concreto, para chegarmos a uma reparação. Nem todo o ato ilícito gera a responsabilidade civil (será resp. civil somente quando o ato envolver dano gerado a terceira pessoa ou a um bem).
-Dever jurídico originário e sucessório
Violar --- Dever Jurídico --- Ilícito --- Quase sempre dano 3º --- Novo dever jurídico --- Reparar o dano
O dever jurídico originário, no momento em que é violado, dá origem a um novo dever jurídico, chamado de sucessório, que traz a obrigação de reparar o dano.
-Obrigação diferente de responsabilidade civil – art. 389. Cc.
-Responsabilidade civil e penal: pode haver em uma mesma ação as duas responsabilidades. A civil é diretamente ligada ao ramo privado, e a penal diretamente ligada ao ramo público. O lesado (em que houve os dois tipos de responsabilidade) pode decidir se quer pleitear sobre a civil (pois é privado) mas quem irá pleitear sobre a penal será o próprio Estado (pois é pública).
-Responsabilidade contratual e Responsabilidade extracontratual:
*Extracontratual: quando a responsabilidade não deriva do contrato. Nesta responsabilidade, o agente infringe um dever legal, apesar de não haver nenhum vínculo jurídico entre a vítima e o causador do dano.
*Contratual: infringe o que foi avençado no contrato, ou seja, existe uma convenção prévia entre as partes que não foi cumprido.
-Responsabilidade subjetiva e objetiva: subjetiva (quando existe culpa – requisito para haver dano indenizável) objetiva (a pessoa, em razão da condição que ela assume, irá responder independentemente de culpa, basta haver causalidade entre ação e dano – os pais que respondem pelos atos dos filhos, por ex.)
-Responsabilidade extracontratual subjetiva: Art. 927 CC, Art. 186 CC – Elencam os pressupostos da responsabilidade subjetiva. É a responsabilidade em que precisa haver o elemento culpa. (a resp. objetiva é independente de culpa). Os pressupostos são: Ação, Omissão, Conduta culpável (dolo / culpa), Nexo Causal e Dano:
-Conduta (comportamento humano voluntario) = Ação (conduta humana positiva que pode levar a um dano pessoal ou material) / Omissão (deixar de fazer algo pelo qual você se obriga a fazer) = Consequências jurídicas = Reparação
-Responsabilidade subjetiva: elemento culpa (é o principal elemento.)
*A vítima é quem tem que provar que tal pessoa realizou a ela um dano (deve provar a culpa).
-Culpa = Sentido amplo (latu senso, dolo – é todo o comportamento voltado ao direito, seja intencional ou voluntario) (dolo – conduta intencional, e culpa – conduta que nasce lícita e se torna ilícita) / Sentido estrito (strict sensu, culpa – todo comportamento realizado pelo homem em que faltou a ele o cuidado ao agir, e em razão disso irá contrariar uma norma) – imprudência (falta de cuidado por meio de uma ação – não devia agir, e agiu); - Negligência (falta de cuidado por meio de uma omissão – teria que agir, e não agiu); - Imperícia (haja com falta de capacidade ou conhecimento técnico sobre determinado assunto).
*Conceito de culpa: uma conduta voluntaria do agente que irá contrariar um dever jurídico de cuidado imposto pelo direito, que em razão disso irá causar dano prejudicial a outra pessoa, seja material ou não.
*Culpa Contratual x Culpa extracontratual: a culpa contratual é quando uma pessoa não cumpre algo que está estabelecido em contrato, e neste caso o acusador apresenta o contrato não cumprido por meio de prova. A extracontratual, a vítima deve provar a culpa do agente causador do dano, pois aqui não há um contrato que possa ser apresentado como meio de provar a culpa desta pessoa.
*Culpa in elegendo; in vigilando e in custodiando: in elegendo continha que os patrões que contratavam mal funcionário deviam custear seus danos que causassem a outra pessoa, in vigilando seria quando os pais deviam custear os danos de seus filhos, e in custodiando seriam os danos custeados devido ao fato de haver custódia. Aqui, os pais, patrões, etc., devem custear o dano devido ao fato de que possuem uma responsabilidade objetiva, então não necessita-se provar o elemento culpa, somente precisa ocorrer o fato.
*Culpa presumida: aqui, aquele que cometeu um dano deverá provar que não teve culpa ao cometer a ação, e que sua ação se deu em decorrência de outra situação.
*Culpa exclusiva da vítima: a vítima contribuiu para o resultado danoso, então irá eximir o agente de indeniza-la (ela mesma foi a causadora do dano).
*Culpa concorrente: quando ambas as partes concorrem para um resultado danoso (será analisado qual foi o grau de culpa de cada parte).
-Nexo causal:
*Conceito: Conduta do agente ---- Vínculo (Relação causa / efeito) ---- Resultado lesão / Dano.
Nexo causal é um vinculo que une a conduta do agente (aquele que de fato provocou o dano) ao resultado danoso (é quando foi realmente em decorrência da conduta que se originou o dano).
*Foi o comportamento do agente a causa adequada a produzir o dano? (essa pergunta sempre deve ser feita). R: se nos autos ficara apurado que sim, estaremos diante de um nexo causal. Então, estamos falando que existe a responsabilidade do agente causador do dano em repara-lo. Não basta uma conduta ilícita ou um resultado danoso para termos a reparação de dano, e sim deve a conduta estar interligada ao resultado (deve ficar provado a ligação entre eles).
*Importância do nexo causal é saber:
-resultado --- Agente
-relação --- Dano fato --- Direito --- Causado fato
*Excludentes do nexo causal:
-Fato exclusivo da vítima: exclui-se a responsabilidade do agente causador do dano quando for provado que a vitima foi quem deu resultado ao dano. Assim, rompe-se o nexo causal, e exclui-se a culpa do agente (ex.: pessoa com depressão se joga em frente a um carro e o motorista não tem tempo de parar. Nesse casso, não foi por responsabilidade do condutor o dano causado, e sim da própria vitima).
-Fato de 3º: uma terceira pessoa, alheia ao agente e a vitima, dá causa ao resultado (quem causou o dano a terceira pessoa foi o agente, mas, da forma como ocorreu, excluirá a responsabilidade, repassando esta a outra pessoa – o terceiro) (Ex.: um caminhão bate em um carro, que empurrado, bate em um pedestre. Se a família da vitima ingressar com ação contra o condutor do carro, será tirada dele a responsabilidade e repassada ao condutor do caminhão – nesses casos pode caber ou não a ação regressa em que o condutor do automóvel indenizaria a família da vitima e depois ingressaria com a ação regressa contra o condutor do caminhão. Ou, se conseguisse trazer aos autos o condutor do caminhão, seria excluída sua responsabilidade no momento do processo). Existe a súmula 187 do STF, que diz que sempre que existir uma relação contratual de transporte de pessoas, mesmo que uma terceira pessoa provoque um dano aos passageiros, não pode ao transportador alegar em defesa fato de terceiro. Nesses casos, a empresa deve indenizar o passageiro, e após isso entrar com ação regressiva contra quem causou o dano. Porém, se os motivos de força maior forem quem provocar os danos, a transportadora pode se eximir da responsabilidade.
-Caso fortuito ou força maior: Inevitabilidade. O fato deve ser inevitável e irresistível
É um evento externo a conduta do agente de nat. Inevitável. É algo que não se havia como evitar. (Caso fortuito: aquele evento externo que tem uma ação humana – ex.: greve, interrupção de uma passarela, ou seja, condutas de uma pessoa que geram aquele resultado). (Força maior: na maioria das vezes ações da natureza: raios, tempestades, tsunamis).
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