A Contestação Eleitoral
Por: giovieiralves • 18/9/2015 • Trabalho acadêmico • 4.342 Palavras (18 Páginas) • 190 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE MANAUS – ESTADO DO AMAZONAS
Obi Wan Kenobi e Jar Jar Binks, já qualificados, nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL n..., que lhe move PRINCESA LEIA, vem, através de seus procuradores que esta subscrevem, com escritório localizado na Rua do Império Galáctico, 1977, Vieiralves, Manaus/AM, à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
1. SÍNTESE DA INICIAL
A autora ajuizou ação investigação judicial contra Obi Wan Kenobi e Jar Jar Binks, sob a alegação de práticas de abuso de poder para elevação de candidatura eleitoral. Segundo a autora da ação, o representado teria praticado, através do Abuso de Poder e Uso Indevido de Meios de Comunicação, atos que denegrissem a candidata porventura de acontecimento conhecido como “A Farsa do Ovo”.
Diz a autora, sem meios probatórios para afirmar, que o representado utilizou-se de contratação de militares de alta patente a fim de influenciar a atuação da polícia no caso referido.
Através da ação de investigação judicial, a autora também afirma ter sido prejudicada ao alegar que o episódio de sua agressão ter sido distorcido de modo que o episódio todo tenha sido visto como uma farsa. Alega também que tais práticas tiveram o intuito de caluniar, injuriar e difamar a autora para obter vantagem eleitoral.
Conforme levantado pela autora em sua inicial, tal episódio conhecido como “A Farsa do Ovo” prejudicou suas chances de eleição no pleito de 2012, justificando-se que o autor mediano acreditava fervorosamente na alegações colocadas nos slides levantados pela autora como prova.
Por fim, a autora requereu que os representantes fossem condenados por pena de inelegibilidade conforme legislação vigente e aplicação de multa fixada por juiz.
2. DAS ACUSAÇÕES
Há o que se falar, primeiramente, no conceito de práticas de abuso de poder, para que se possa comprovar a prática ou não da conduta abusiva.
O Abuso de Poder, previsto pelo art. 14, §9º, da Constituição da República de 1988; Lei Complementar nº 64/90 – Lei de Inelegibilidade, que regulamenta a previsão constitucional para inelegibilidade; e art. 237 do Código Eleitoral; in verbis:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante:
§9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (grifo nosso)
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.”
O abuso de poder caracteriza-se como toda conduta abusiva de utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, ou de acesso a bens ou serviços em virtude do exercício de cargo público que tenha potencialidade para gerar desequilíbrio entre os candidatos, afetando legitimidade e a normalidade das eleições.
O abuso de poder divide-se em três vertentes: o abuso de poder político, econômico e o uso de meios indevidos de comunicação social. A prática de abuso de poder político consiste em uso indevido de cargo ou função política, com a finalidade de obter votos para determinado candidato, prejudicando a normalidade e legitimidade das eleições. Vide jurisprudências:
(...)4. O e. TRE/BA, soberano no exame do conjunto probatório dos autos, entendeu caracterizada a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) pela contratação temporária de 25 pessoas, entre julho e novembro de 2008, por José Venâncio Sobrinho - então prefeito do município de Ponto Novo/BA - em troca de votos em favor de Anderson Luz Silva e Nelson Maia, candidatos a prefeito e vice-prefeito.
5. Configuração, ainda, do abuso do poder político (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90), uma vez que o recorrente José Venâncio Sobrinho, valendo-se da condição de prefeito, beneficiou as candidaturas dos recorrentes Anderson Luz Silva e Nelson Maia, violando assim a normalidade e a legitimidade das eleições. (...)
(RECURSO ESPECIAL Nº 257271, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DE 24.3.2011).
(...)3. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, ARO 718/DF, DJ 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ 28.10.2005). Deve ser rechaçada, na espécie, a tese de que, para a configuração do abuso de poder político, seria necessária a menção à campanha ou mesmo pedido de apoio a candidato, mesmo porque o fato de a conduta ter sido enquadrada pelo e. Tribunal a quo como conduta vedada evidencia, por si só, seu caráter eleitoral subjacente. (...)
(AGR-AI Nº 12028, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO,DE 27.04.2010).
Observa-se, como impugnado pela autora da peça, não se pode configurar o abuso de poder político por Obi Wan Kenobi e Jar Jar Binks, visto que a autora não fornece provas que liguem a conduta dos representados ao episódio denominado “A Farsa do Ovo”. Não é possível, sem a presença de provas que comprovem que o nexo de causalidade entre os representados e a conduta que a autora enseja como abuso de autoridade. Pelo contrário, a autora vale-se de fatos não comprovados apenas para acusar e criar litígio por litigar.
Ao que se fala em abuso de poder econômico, pode-se caracterizá-lo pela doação de bens ou de vantagens a eleitores de forma que essa ação possa desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e normalidade das eleições. Segundo entendimento do TSE, o abuso do poder econômico se caracteriza pela utilização, em benefício eleitoral de candidato, de recursos patrimoniais em excesso.
(...)1. A utilização de recursos patrimoniais em excesso, públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato em seu benefício eleitoral configura o abuso de
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