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A Contestação Mandado de Segurança

Por:   •  22/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.102 Palavras (9 Páginas)  •  234 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG.

AUTOS N°...        
Ref.: Mandado de Segurança.








O Município de Ribeirão das Neves, pessoa jurídica de direito público, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, vem, tempestivamente, apresentar:

CONTESTAÇÃO

ao Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado por Joana D’arque Silva, já devidamente qualificada nos autos processuais, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:

  1. DOS FATOS.

Trata-se de mandado de segurança com pedido de antecipação de tutela contra o Município de Ribeirão das Neves para a concessão de bomba infusora de insulina e outros materiais para manutenção mensal.

A autora informou, na ação em epígrafe, não possuir renda suficiente para aquisição da medicação que necessita para o tratamento da doença que a acomete, qual seja, diabetes mellitus tipo 1.

Em atendimento médico, a autora foi informada que existe um tratamento feito por bomba infusora de insulina, que consiste em um aparelho acoplado ao corpo do paciente e que afere os níveis de glicose e aplica doses adequadas de insulina. O médico a indicou fazer esse tratamento, que custa aproximadamente R$15.000,00 (quinze mil reais) e a manutenção mensal é de aproximadamente R$1.000,00 (mil reais).

Todavia, há tratamento gratuito oferecido pelo SUS (Sistema Único de Saúde), que consiste em insulina suína sintetizada e seringas de injeção. Esse tratamento não é melhor do mercado, porém impede que a doença se agrave. Assim sendo, o município de Ribeirão das Neves não deixou a autora desamparada.

  1. DO DIREITO.
  1. Da ausência de provas pré-constituídas.

Conforme pode ser observado no Mandado de Segurança impetrado em face do Secretário de Saúde do município de Ribeirão das Neves, a mesma foi totalmente embasada na fala da impetrante ao seu advogado, sem qualquer prova de plano sobre o seu estado de saúde, tampouco um laudo médico.

Ocorre, também, que a prova de direito líquido e certo deve ser integralmente constituída no momento da distribuição da petição inicial, tendo em vista que a concessão de um mandado de segurança tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, nesse sentido preceitua a Constituição Federal da República em seu artigo 5°, inciso LXIX, in verbis:

                                                                  Art. 5° Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:         
(...)
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;                                                     

        Assim sendo, a ação mandamental pressupõe liquidez e certeza do direito que deve estar manifesto desde o momento da impetração. O mandado de segurança deve vir acompanhado de todos os documentos que sustentem o alegado.

Ora, uma vez ausente o direito líquido e certo, o pedido será denegado. Ademais, não houve prova constituída nos autos que comprovasse a necessidade da Impetrante requerer tal tratamento, sendo, assim, injustificável a concessão.

Ademais, trata-se de demanda que requer produção de prova pericial que, considerando os trâmites processuais, não tem como ser produzida antes do ajuizamento da ação, o que por si só impossibilita o conhecimento e o provimento dos pedidos expostos na inicial.

Isto posto, pugna-se pelo não conhecimento do Mandado de Segurança impetrado, haja vista a ausência de requisito essencial para o regular trâmite do mandamus, qual seja: prova pré-constituída.

  1. Dos motivos da improcedência da ação.

Como relatado na ação mandamental, é oferecido gratuitamente pelo SUS (Sistema Único de Saúde), tratamento distinto do pleiteado pela Impetrante. Tratamento este, eficaz e gratuito, devendo assim se valer deste, uma vez que não resta provado a necessidade da concessão, o qual a Impetrante já está sendo submetida.

A tecnologia pleiteada é de ponta, extremamente cara e perfeitamente substituível pelos medicamentos fornecidos em condição de isonomia para todas pessoas que estão acometidas pela mesma doença da Impetrante. Não sendo, assim, justificada a concessão do tratamento mais oneroso.

O deferimento de um tratamento diferenciado para a parte impetrante, de custo elevado, não é possível, pois seria necessário deferir o mesmo pedido para todos os usuários do Sistema único de Saúde em semelhantes condições, a fim de não violar o princípio da isonomia garantido a todos na Carta Magna.

Ademais, observa-se nos autos que a parte impetrante não fez prova de ter utilizado/esgotado as alternativas existentes no SUS para o tratamento de sua doença, ou se usadas não produziram o efeito esperado.

Existindo, portanto, no âmbito do SUS tratamento para a doença da Impetrante, não pode o Município ser compelido a fornecer toda e qualquer escolha medicinal, sob pena de inviabilização do Sistema.

Inclusive, a Jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que o paciente não tem direito a tratamento específico se o SUS oferece alternativa, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E CONSEQUENTEMENTE DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. 1. "A concessão da ordem, em sede de Mandado de Segurança, reclama a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado" (RMS 24.988/PI, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18 de fevereiro de 2009). 2. No caso em foco, o compulsar dos autos denota que não há prova pré-constituída a embasar o pleito deduzido neste writ of madamus. Deveras, a prescrição medicamentosa do remédio Enbrel por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde (fl. 15) não é suficiente para comprovar que a resposta do paciente ao tratamento será melhor do que aquela obtida com os medicamentos oferecidos pelo SUS (acitretina e ciclosporina) (fl. 18). 3. A produção da prova subjacente à assertiva de que o tratamento do paciente com a droga Enbrel surtirá mais efeito é de grande complexidade e, à toda evidência, demanda a realização de perícia técnica, cuja dilação probatória é incompatível com rito célere do mandado de segurança. 4. Ainda sob esse ângulo, o documento indicativo de que o tratamento deve ser realizado com o fármaco Enbrel (receita à fl. 15) foi produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório. Ademais, a contraprova produzida pelo impetrado, consistente na Nota Técnica NAT/AF n. 0321/2007 (fls. 74-76), milita em sentido oposto à pretensão do impetrante, pois consignou que: (a) o etanercepte, substancia ativa do Enbrel, é de alto custo, relativamente nova e ainda não testada satisfatoriamente em pessoas portadores de psoríase; (b) o relatório médico de fl. 28 informa que o paciente foi tratado com acitretina, corticoterapia sistêmica e tópica e hidratantes, mas não se refere aos medicamentos oferecidos pelo Ministério da Saúde para o tratamento de psoríase (ciclosporina e acitretina); e (c) a droga em comento foi recentemente incluída, pelo Ministério da Saúde, no rol de medicamentos com dispensação em caráter excepcional, através da Portaria MS/GM n. 2577/2006, e a sua utilização foi tão somente autorizada por aquele órgão para o tratamento de artrite reumatóide. Logo, a questão gravitante em torno da eficácia superior do Enbrel para o tratamento de psoríase e da menor manifestação de efeitos colaterais advindos da sua utilização deve ser analisada à luz do processo cognitivo (Precedentes: RMS 22.115/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 22 de junho de 2007 e RMS 17.873/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22 de novembro de 2004). 5. Apenas a título de argumento obter dictum, as ações ajuizadas contra os entes públicos com escopo de obrigar-lhes indiscriminadamente ao fornecimento de medicamento de alto custo devem ser analisadas com muita prudência. 6. O entendimento de que o Poder Público ostenta a condição de satisfazer todas as necessidades da coletividade ilimitadamente, seja na saúde ou em qualquer outro segmento, é utópico; pois o aparelhamento do Estado, ainda que satisfatório aos anseios da coletividade, não será capaz de suprir as infindáveis necessidades de todos os cidadãos. 7. Esse cenário, como já era de se esperar, gera inúmeros conflitos de interesse que vão parar no Poder Judiciário, a fim de que decida se, nesse ou naquele caso, o ente público deve ser compelido a satisfazer a pretensão do cidadão. E o Poder Judiciário, certo de que atua no cumprimento da lei, ao imiscuir-se na esfera de alçada da Administração Pública, cria problemas de toda ordem, como desequilíbrio de contas públicas, o comprometimento de serviços públicos, dentre outros. 8. O art. 6º da Constituição Federal, que preconiza a saúde como direito social, deve ser analisado à luz do princípio da reserva do possível, ou seja, os pleitos deduzidos em face do Estado devem ser logicamente razoáveis e, acima de tudo, é necessário que existam condições financeiras para o cumprimento de obrigação. De nada adianta uma ordem judicial que não pode ser cumprida pela Administração por falta de recursos. 9. Recurso ordinário não provido.

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