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A Contestação no Seguro

Por:   •  24/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.638 Palavras (7 Páginas)  •  50 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO – PIAUÍ

Processo nº 000895-96.2023.8.18.060

CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ARARAS, já devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado que esta subscreve, inscrito na OAB/UF XXXXX, com endereço profissional na rua , n° XXX, bairro , cidade , estado , CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico (e-mail), com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente CONTESTAÇÃO, aos termos da presente AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JOÃO, igualmente qualificado nos autos, o que faz conforme fundamentação fática e jurídica a seguir aduzida.

DA SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL

A parte autora alega que foi atingido na cabeça por um pote de vidro lançado da janela do apartamento n. 601 do Edifício Bosque das Araras, na data de 10/10/2015. Declara que sofreu lesões graves, em consequência do ocorrido, estas circunstâncias o impediram de trabalhar por 30 dias, gerando um dano financeiro de R $20 mil reais. Ademais, alega que, após sua alta, houve a necessidade de retorno ao hospital que o atendeu, em virtude de uma infecção no crânio que se deu causa por uma gaze cirúrgica deixada em seu corpo na primeira cirurgia, em decorrência disso foi impedido de trabalhar por mais 30 dias, gerando prejuízo adicional de R$ 10 mil reais. Requer, diante do exposto,a condenação do Requerido ao pagamento de R $30 mil a título de lucros cessantes e 50 salários mínimos a título de danos morais.

Contudo, Excelência, as alegações da parte autora não merecem prosperar, consoante com o que ficará esclarecido e demonstrado em seguida.

PRELIMINARMENTE

Antes de adentrar ao mérito, mister se faz apontar algumas defesas em sede preliminar.

1- ILEGITIMIDADE

Fica exposto, que o Condomínio Bosque das Araras não possui qualquer responsabilidade pela situação ocorrida. Ademais, mesmo aceitando a hipótese que o pote de vidro tenha sido jogado do apartamento 601 por um dos condôminos, não é possível atribuir ao Condomínio a responsabilidade individual ocorrida. Nesse sentido, a jurisprudência aborda que:

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. VIDRO QUE CAI DA UNIDADE CONDOMINIAL VINDO A ATINGIR TRICICLO DE CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO E DA SEGURADORA RECONHECIDA. IDENTIFICADO O AUTOR DOS DANOS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.

ARTIGO 938 DO CC. SENTENÇA MANTIDA.

A autora aborda que, quando o seu pai ingressava na garagem do condomínio, um vidro da fachada do prédio despencou atingindo o veículo de sua propriedade e causando danos materiais. Na sentença, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. A própria autora reconheceu, em seu depoimento pessoal, que o vidro caiu da sacada do apartamento 301. O pai da autora, ouvido na condição de informante, reconheceu que os proprietários são responsáveis pela manutenção dos vidros, assim como foram responsáveis pela colocação dos vidros na fachada do condomínio, o que foi confirmado no depoimento do zelador, Sr. Marco Antônio do Nascimento (fls. 88/89). Extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, que deve ser mantida, a teor do disposto no artigo 938 do CC: Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Sentença que merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, consoante o disposto no artigo 46 da Lei n.º 9099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS Recurso Cível,

Nº 71005195672, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em: 10- 06- 2015 - Publicação: 16-06-2015).

Um dos precedentes do STJ que trata desse assunto é o Recurso Especial nº 1.345.331/SP, julgado em 2014 pela Terceira Turma. Nesse caso, uma pessoa foi atingida por uma porta de vidro que se soltou de um armário na área comum do prédio. O STJ decidiu que o condomínio não poderia ser responsabilizado pelo acidente, pois o armário era de uso comum e a manutenção era de responsabilidade dos condôminos.

Com isso, o artigo 338 do CPC, diz que, caso o réu seja parte ilegítima ou não ser responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da inicial.

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Ademais, por mais que o autor tenha alegado os prejuízos sofridos, não juntou qualquer documento que comprove o valor do dano. Tal omissão implica na inépcia da inicial, uma vez que não se pode admitir que o Requerido se defenda sem saber, precisamente, o valor que lhe é imputado. Nesse sentido, destaca-se que, conforme estabelece o art. 320, inc. III, do Código de Processo Civil, o que no caso em tela, não foi observado.

DA PREJUDICIAL DO MÉRITO

De outro modo, os acontecimentos, supostamente atrativos do dano moral, datam de 10 de outubro de 2015, o ajuizamento da ação a mais de 3 anos e também, a ação foi ajuizada em abril de 2023. De acordo com o Código Civil, esclarece que:

Art. 206. Prescreve:

§ 3º - Em três anos:

V - a pretensão de reparação civil;

Ademais, para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo. No entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos. De acordo com Arnaldo Rizzardo aborda, verbo ad verbum:

11. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA

De três anos o prazo para intentar a reparação civil, conforme está no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil – preceito sem correspondente no Código Civil anterior, quando vigorava o lapso temporal de vinte anos para a ação de reparação.

Pelo vigente estatuto, todas as ações indenizatórias que visam a reparação de qualquer dano têm o prazo limitado em três anos para o ajuizamento.

Uma

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