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A Convalidação é admissível para a doutrina dualista

Por:   •  19/12/2017  •  Artigo  •  7.167 Palavras (29 Páginas)  •  399 Visualizações

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ABNT E ARTIGO – ZÉ CARLOS – TRABALHO ATÉ 23H59 DO DIA 25.05.2016

https://pt.slideshare.net/profronilson/modelo-de-artigo-cientfico-bsico

http://www.tccmonografiaseartigos.com.br/regras-normas-formatacao-tcc-monografias-artigos-abnt

http://www.ufrgs.br/deds/copy_of_imagens/Manual%20Artigo%20Cientifico.pdf

http://posgraduando.com/como-escrever-um-artigo-cientifico/ 

  • Bandeira de Mello 367 a 478

Celso Antônio Bandeira de Mello entende que o critério importantíssimo para distinguir os tipos de invalidade reside na possibilidade ou impossibilidade de convalidar-se o vício do ato administrativo (1995, p. 276). O ato convalidador remete-se ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos. (p. 466, BDM).

Assim, vê-se que a Administração Pública não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado e contestado administrativa ou judicialmente, pois, caso contrário, seria ineficaz a arguição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependerá simplesmente da discricionariedade da administração. A EXCEÇÃO é o caso da motivação do ato vinculado que é expedid tardiamente após sua impugnação.

Quando a convalidação provém da mesma autoridade que emanou ato viciado, é ratificação. Caso provenha mediante outra autoridade, denomina-se confirmação. Quando resulta de ato de particular, é saneamento. A administração pública não pode escolher livremente entre as alternativas de convalidar ou invalidar, ressalvada a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, cabendo, assim, ao superior hierárquico decidir se confirma o ato ou se é inconveniente fazê-lo.

A administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente, se pudesse fazê-lo, seria unitul a arguição do vicio, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da administração e não do dever de obediência a ordem jurídica. Há uma exceção no caso da motivação de ato vinculado expedida tardiamente, após impugnação do ato. BDM P. 468.

norma protetora de interesses, com base no princípio da segurança jurídica, velado pela administração pública. Assim, a desconstituição do ato geraria agravos maiores aos interesses protegidos na ordem jurídica.

Compõe-se, desta forma, a legalidade do ato viciado quando ocorre sua convalidação, medida que detém as prerrogativas da boa-fé dos entes da administração pública, bem como preza pela supremacia do interesse público, concretizando o princípio constitucional da eficiência, disposto no artigo 37 da Carta Magna. Restaura-se, pois, a legalidade do ato administrativo que possuía vício sanável.

Nos atos em que é impossível a convalidação, se o mesmo conteúdo fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior, como atos de conteúdo e ilícito e aqueles praticados com falta de motivo vinculado ou desvio de finalidade.

  • Carvalho filho 97 a 173  p. 175

A convalidação é admissível para a doutrina dualista, que aceita que os atos administrativos sejam nulos ou anuláveis. Podemos aproveitar, portanto, no ato administrativo, quando os vícios são sanáveis, o que produz efeitos práticos no exercício da função administrativa. O ato convalidado possui efeitos ex tunc, pois retroge ao momento em que foi praticado o ato originário.

Já os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que vícios sanáveis possibilitam a convalidação. Segundo a visão de Carvalho Filho (ano, página), é possível convalidar atos com vício no objeto caso seja de conteúdo plúrimo, ou seja, não há apenas um único objeto. 

Bem como ocorre na invalidação, ocorrem limitações ao poder de convalidar, mesmo quando os vícios do ato administrativo forem classificados como sanáveis. São barreiras à convalidação: 1. A impugnação do interessado, expressamente ou por resistência, quanto ao cumprimento dos efeitos II. O decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão idêntica, aliás, à que também impede a invalidação (p. 167).

  • Di Pietro: 157 a 204  194 a 204

Os vícios decorrentes dos atos administrativos podem gerar nulidades absolutas ou nulidades relativas (atos anuláveis). Quando o vício é sanável ou convalidável, caracteriza-se hipótese de nulidade relativa, caso contrário, a nulidade é absoluta.

Cabe a administração, diante do caso concreto, aplicar o instituto da convalidação ao ato com vício sanável, visando atender melhor ao interesse da coletividade.

Em regra, é feita pela administração, mas poderá ser feita pelo administrado quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada.

A convalidação assegura validade aos efeitos do ato que já foram produzidos, possui efeito ex tunc.

Os limites da convalidação ocorrem quando o ato convalidado causas prejuízo a terceiros ou atos que tenham sido produzidos de má-fé. Devemos analisar a possibilidade de convalidação a partir dos elementos do ato administrativos. Quando o ato for praticado com vicio de incompetência, o nome da convalidação é ratificação, exceto em casos de competência exclusiva.

Quanto à forma, a convalidação é possível se não for essencial a validade do ato. Quanto ao motivo e finalidade, nunca será possível convalidar [finalidade diversa da lei e motivo desproporcional; resultado estava na intenção do agente q praticou o ato, presença do elemento subjetivo]. O objeto jurídico não pode ser objeto de convalidação, é possível convertê-lo em outro ato, pois isso implica a substituição de um ato por outro.

O objetivo da convalidação é aproveitar os efeitos já produzidos.

  • Matheus carvalho – p. 250 ; 274 ; 279 a 282

Atos anuláveis são aqueles que possuem vícios que admitem conserto, pois são sanáveis e podem ser convalidados, passando a produzir efeitos regularmente.

Súmula 473, STF.

A correção do vício e a consequente manutenção do ato deve sempre atender ao interesse público, assim, configurando a convalidação do ato.

O ato administrativo, portanto, pode ser convalidado, desde que a convalidação não cause prejuízo a terceiros nem à própria administração da justiça. Constitui-se, portanto, limite ao poder administrativo de convalidar, conforme preceitua o art. 55 da Lei do Processo Administrativo Federal.

O ato de convalidar, inclusive, em casos de incompetência do agente do ato administrativo, decorre dos princípios da eficiência, vide art. 37 da Constituição Federal, e também da economicidade e celeridade, vez que a administração pública, além de tudo, garante a segurança das relações previamente constituídas juridicamente.

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