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A Convenção de genebra e os crimes de guerra

Por:   •  12/3/2017  •  Artigo  •  1.620 Palavras (7 Páginas)  •  293 Visualizações

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Crime de Guerra sobre a ótica da Convenção de Genebra de 1864

Este artigo foi elaborado com a proposta de fazer uma breve abordagem no aspecto do crime de guerra em face da Convenção de Genebra de 1864.

Sabe-se que a guerra é o estagio mais grave nas relações internacionais, e em suas causas mais prováveis por motivos econômicos, políticos e religiosos.

Os crimes de guerra são em seu aspecto mais abrangentes referentes aos excessos cometidos pelos beligerantes em face das pessoas ou de seus bens. Mas importante é destacar que até mesmo na guerra limites devem ser observados, preceitos tais como os de direitos humanos, fundados essencialmente em preceitos da lei moral, devem ser resguardados.

Por esse prisma, após tomarmos conhecimento do termo “crime de guerra”, bem como daquilo que lhe impulsiona, pergunta-se: a guerra em si pode ser considerada um ato ilícito? A resposta será apresentada mais adiante.

Antes de adentrarmos ao núcleo da questão é relevante aludir, de maneira genérica, o aspecto do surgimento da Convenção de Genebra de 1864, bem como seu ponto de partida.

Destaca-se que a Convenção em apreço (Convenção de Genebra de 1864), restou trazendo a baila, em termos de Direito Público Internacional, pela primeira vez o conceito de direitos humanitários. Foi criada com objetivo de reduzir os sofrimentos dos soldados, feridos em guerra, doentes em virtude da mesma, e de maneira não diferente proteger as populações civis atingidas por armas de guerra. Assim versou o conjunto de leis e costumes sobre guerra em âmbito internacional.

Nesse contesto lembramos a significativa contribuição do renomado autor Hogo Grócio para o chamado “direito da guerra e da paz” através da obra intitulada “Seminal no Início do Século XVII (Ius Belli ac Pacis)”. Fábio Konder Comparado diz que foi a partir deste momento que se convencionou bipartir o sistema em direito preventivo da guerra (ius ad bellum) e direito da situação ou estado de guerra (ius in bello), destinado a regular as ações das potências combatentes.

Assim com o passar do tempo aos poucos se fortaleceu a jurisprudência internacional, consolidando-se em uma forma de solução de conflitos no âmbito dos direitos das gentes. Percebe-se que essa construção jus naturalista exerce papel fundamental na promoção da paz mundial, sendo os acordos internacionais o instrumento principal no delinear de questões envolvendo partes internacionais. Foi por este motivo que as Nações Unidas a partir da Carta de São Francisco, procuraram restringir o conceito daquilo que convencionou a Igreja da Idade Média chamar de guerra justa. Por isso atualmente se discute o aspecto da ilicitude do direito do estado de guerra chamado “ius in bello” para os adeptos dessa tese o termo direito de guerra é impróprio, pois já não podemos admitir tal direito, por contrariar a construção jurisprudencial no âmbito internacional, para esses o ato de guerra em si já se constitui um ato de ilicitude, tendo em vista os recentes julgados e jurisprudência internacional.

Neste ponto da questão surge um grande problema (acerca do reconhecimento da guerra, no atual direito internacional, como sendo em si uma prática criminosa): como ficariam os beligerantes ao praticarem outros atos ilícitos em meio ao desfeche de conflitos armados?

Dessa forma nada impediria que fosse reconhecida tal prática, por qualquer das partes, notoriamente aos beligerantes. Poderia esses representar perante a sociedade internacional em crime dessa natureza? Neste sentido para melhor entendimento acerca do quer convencionou a convenção de Genebra de 1864 é relevante trazer a lume a redação do texto in verbis:

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Alteza Real o grão-duque de Baden, Sua Majestade o Rei da Dinamarca, Sua Majestade a Rainha da Espanha, Sua Majestade o Imperador dos Franceses, Sua Alteza Real o grão-duque de Hesse, Sua Majestade o Rei da Itália, Sua Majestade o Rei dos Países Baixos, Sua Majestade o Rei de Portugal e Algarve, Sua Majestade o Rei da Prússia, a Confederação Suíça, Sua Majestade o Rei de Wurtermberg:

Animados, por igual, do desejo de suavizar, tanto quanto deles dependa, os males irreparáveis da guerra, de suprimir os rigores inúteis e melhorar a sorte dos militares feridos nos campos de batalha, resolveram concluir uma Convenção com esse objetivo e nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

(...)

os quais, após terem apresentado seus poderes, encontrados em boa e devida forma, convencionaram os artigos seguintes:

artigo 1º As ambulâncias e os hospitais militares serão reconhecidos como neutros e como tal protegidos e respeitados pelos beligerantes, durante todo tempo em que neles houver doentes e feridos.

A neutralidade cessará, se essas ambulâncias ou hospitais forem guardados por uma força militar.

Artigo 2º O pessoal dos hospitais e das ambulâncias, nele incluídos a intendência, os serviços de saúde, de administração, de transporte de feridos, assim como os capelães, participarão do benefício da neutralidade, enquanto estiverem em atividade e subsistirem feridos a recolher ou a recorrer.

Artigo 3º As pessoas designadas no artigo procedente poderão, mesmo após a ocupação pelo inimigo, continuar a exercer suas funções no hospital ou ambulância em que servirem, ou retirar-se para retomar seus postos na corporação a que pertencem,

Nesses circunstâncias, quando tais pessoas cessarem suas funções, elas serão entregues aos postos avançados do inimigo, sob a responsabilidade do exército de ocupação.

Artigo 4º Tendo em vista que o material dos hospitais militares permanece submetido às leis de guerra, as pessoas em serviço nesses hospitais não poderão, ao se retirarem, levar consigo os objetos que constituem propriedade particular dos hospitais.

Nas mesmas circunstâncias, ao revés, a ambulância conservará seu material.

Artigo 5º Os habitantes do país, os quais socorrem os feridos, serão respeitados e permanecerão livres.

Os generais das Potências beligerantes terão por missão prevenir os habitantes do apelo assim feito ao seu sentimento de humanidade e da neutralidade que lhe é conseqüente. Todo ferido, recolhido e tratado numa casa particular, conferirá salvaguarda a esta última. O habitante que recolher feridos em sua casa será dispensado de elogiar as tropas, assim como de pagar uma parte dos tributos de guerra que lhe seriam impostos.

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