A DECISÃO DE 1º GRAU
Por: luubs • 21/10/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 332 Palavras (2 Páginas) • 134 Visualizações
DECISÃO DE 1º GRAU
Na decisão de 1º grau da ação de reintegração de posse promovida por José da Silva Oliveira, o Douto Magistrado extinguiu a ação sem apreciação do mérito, em face da inadequação da ação, ou seja, a falta de interesse de agir, para isso, baseou-se no artigo 485, IV e VI do CPC/2015.
Abduziu que, não se tratava de posse, mas sim de apenas de mera detenção, artigo 1.208 CC/2002, vez que, a área seria de terras públicas, o que inviabilizava a demanda.
DECISÃO DE 2º GRAU
José da Silva Oliveira , ao recorrer da decisão do Douto Magistrado em 1º, sobreveio o acórdão em que, os E. Desembargadores decidiram que houve um cerceamento de defesa em 1ª grau, vez que, a ação fora extinta sem dar a possibilidade de produção de provas pelas partes. Podendo ser fundamentado no artigo 5º incisos LV e LIV da CF.
Logo, considerou que havia uma tolerância no caso, vez que, a questão tratava-se de discussão da posse entre particulares e não a discussão da posse entre um particular e o ente público, cassando então a sentença de 1º.
DECISÃO STJ
Elielton inconformado com a decisão de 2º, insurgiu-se com o RESP com o intuito de manter a sentença de 1º, alegando que, O STJ já tem um entendimento firmado de que no caso fala-se apenas em detenção, pois a lei é clara ao dizer que não cabe posse de bem público.
Ocorre que, o Relator entendeu ao decidir o caso, em basear-se pela Teoria Sociológica da posse.
Sendo assim, há que se defender a dignidade da pessoa humana, vez que se cumpre a função social da propriedade, a ela é dado um proveito econômico e presente se faz o animus domni (intenção em ser dono), previsto no artigo 1.198 do cc/2002, devendo então decidir-se pela melhor posse, que se torna amparada pelo princípio da anterioridade, que no caso era a posse de José da Silva Oliveira.
Logo, o recurso de Elielton fora negado provimento.
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