A DESAPROPRIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
Por: mariaeduarda1995 • 8/12/2017 • Seminário • 5.389 Palavras (22 Páginas) • 313 Visualizações
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
DIREITO AGRÁRIO
DESAPROPRIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL.
ALUNOS: LUCAS MARTINS SILVA
MARIA EDUARDA SOUSA TAVARES
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA ROCHA
RODRIGO QUIRINO DE BRITO
PROFESSOR: ELÍSIO LUIZ DE MIRANDA
GOIÂNIA
2017
LUCAS MARTINS SILVA
MARIA EDUARDA SOUSA TAVARES
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA ROCHA
RODRIGO QUIRINO DE BRITO
DESAPROPRIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL.
Trabalho Acadêmico apresentado à disciplina Direito Agrário, da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curso de Direito, da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGOIÁS), para a composição da AED, sob orientação do Prof. Elísio Luiz de Miranda.
GOIÂNIA
2017
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................3
1. DA DESAPROPRIAÇÃO........................................................................5
- NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA.....................................6
- POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA...........................................................................................7
2. EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL ..............................................10
3. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO.........14
3.1 PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA................................................14
3.2. PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA................................................16
CONCLUSÃO ............................................................................................20
REFERÊNCIAS .........................................................................................22
INTRODUÇÃO
O filósofo francês Rousseau, em sua obra - Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens de 1755, disse que “O verdadeiro fundador da sociedade civil foi o primeiro que, tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer isto é meu e encontrou pessoas suficientemente simples para acreditá-lo. Quantos crimes, guerras, assassínios, misérias e horrores não pouparia ao gênero humano aquele que, arrancando as estacas ou enchendo o fosso, tivesse gritado a seus semelhantes: ‘Defendei-vos de ouvir esse impostor; estareis perdidos se esquecerdes que os frutos são de todos e que a terra não pertence a ninguém’.”
Para muitos essa narrativa, retrata muito bem o surgimento do instituto da propriedade privada e o início das desigualdades e mazelas sociais da humanidade. Pois bem, é cediço que, há muito, a propriedade deixou de ter um caráter absoluto e totalitário, notadamente com os avanços dos direitos sociais nas Constituições Sociais de Weimar de 1919 e do México de 1917, bem como o surgimento as ideias marxistas do século no séc. XIX.
Daí que, atualmente, pode se entender como o direito de propriedade como consta direito de propriedade como um direito individual que assegura a seu
dono uma série de poderes, como usar, gozar, dispor do bem, mas não de modo
absoluto, exclusivo e perpétuo, e que deverá atender a sua função social.
Lado outro, tem-se que a propriedade privada possui garantia e proteção constitucional, estando, pois, inserida no rol dos direitos e garantias individuais e nos fundamentos da ordem econômica, contudo, repisa-se esse direito deve ser gozado em consonância ao cumprimento da função social, e por conseguinte dos direitos sociais constitucionalmente assegurados.
É necessário registrar, ainda, os dispositivos que regulam a usucapião, em se tratando de garantia à propriedade constitucional, marcado pela valorização da posse trabalho e pela proteção da moradia.
Todavia, a Constituição, ao lado da garantia do direito de propriedade, estabelece situações de limitação ao exercício deste direito e, até mesmo, de expropriação dele.
Embora expressamente, haja total vedação à perda de direitos – o que
abrange o direito de propriedade – por exclusiva discriminação religiosa, política ou
filosófica, leitura do artigo 5º, VIII, CRFB/88)
E por fim, os incisos XLV e XLVI do mesmo artigo 5º, ainda no plano dos direitos individuais, possibilita a criação legislativa da pena de perdimento de bens.
Nesse sentido, o presente trabalho visa estudar os conceitos e as hipóteses de desapropriação e expropriação na Constituição Federal, com fundamentos no posicionamento atual da doutrina e jurisprudência dominante sobre o tema.
- DA DESAPROPRIAÇÃO
Impende, primeiramente, conceituar o que vem a ser o instituto jurídico da desapropriação, considera-se desapropriação um procedimento de direito público, em que o Estado retira de forma compulsória a propriedade do particular, transferindo-a parasi, ou para outrem, para razões de utilidade pública, com prévia e justa indenização, paga em dinheiro, salvo os casos previstos na Constituição.
E para abalizar a definição dada, confira os conceitos da doutrina administrativista que é que melhor define referido instituto da desapropriação, neste sentido, as definições trazidas por Celso Antônio Bandeira de Mello (2015, p.511). “Um procedimento administrativo mediante o qual o Poder Público, compulsoriamente e por ato unilateral, despoja alguém de um bem, adquirindo-o originariamente, mediante indenização prévia e justa”.
No mesmo pensar, a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização.( DI PIETRO, 2015, p.166)
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