A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA
Por: Juliana Alves • 21/10/2020 • Artigo • 1.226 Palavras (5 Páginas) • 82 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SEN
TRABALHO DE CARUARU/PE
Processo nº 0000148-31.2018.5.06.031
JOSIVALDO FLORENCIO DA SILV
Reclamação Trabalhista em epígrafe, movida em face de
já qualificada, através de sua advogada devidamente constituída, que abaixo subscreve,
vem, tempestivamente, à presença de V. Exª, informar e requerer o que se segue:
Esclarece a Exequente
bens da Executada para garantia do crédito exequendo, uma vez que todas as
diligências realizadas sobre a empresa Executada, bacenjud, renajud e penhora e
avaliação de bens, restaram infrutíferas, conforme documentação anexada aos autos.
Em sendo verificadas a insuficiência ou a inexistência do patrimônio societário,
como no caso em tela, bem como a hipossuficiência da Exequente, os bens dos sócios
individualmente considerados, porém, solidariamente, ficarão sujeitos à execução,
devendo-se aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A fundamentação legal para a aplicação da Teoria da Desconsideração da
Personalidade Jurídica encontra respaldo no art. 350 do CDC, no art.28 da Lei nº 8078/90
e no art. 50 do Código Civil, ambos de
conforme previsto no art. 8º da CLT.
No presente caso, cabe a Desconsideração da Pessoa Jurídica das Empresas
Executadas, com a finalidade de se chegar aos bens particulares dos sócios e evitar que
a personalidade constitua um obstáculo ao adimplemento do crédito trabalhista d
Exequente.
Como um meio de evitar abusos e fraudes, a referida Teoria deve ser utilizada
na jurisdição trabalhista, tendo
SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 1
31.2018.5.06.0311
SILVA, devidamente qualificado nos autos da
G M RIOS LATICINIOS
que no processo em epígrafe não foram e
o r aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho,
ade - se em vista a hipossuficiência d
HOR ª VARA DO
- EPP,
e encontrados
da
da Exequente; a
considerada natureza alimentar do crédito trabalhista é utilizada como justificativa para a
ampliação dos meios capazes de proporcionar a maior efetividade no processo de
execução, sendo conjugada com a imunidade aos riscos da atividade econômica, nos
termos do art. 2º, da CLT, nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência Pátria,
senão vejamos:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA
DOS SÓCIOS
da pessoa jurídica quando esta age em desacordo com a Lei ou quando
não poss
pleno conhecimento de que na eventualidade de uma condenação da
pessoa jurídica o seu patrimônio pessoal pode vir a responder naquelas
situações pelo seu débito. A sua retirada do quadro s
formal e regularmente efetivada, em nada altera a sua responsabilidade
referente ao período que nele figurou, uma vez que a alteração contratual
não tem o condão de atingir os direitos dos trabalhadores (art. 448 da CLT),
gerando efeit
àquele que se retirou da sociedade e que suportou o débito trabalhista
buscar, em ação regressiva contra os sócios remanescentes, o
ressarcimento do valor adimplido acrescido de outras eventuais
indenizações. (TRT 12ª R.
(00124/20033353/2002)
Olivé Malhadas
AGRAVOS DE PETIÇÃO
EMPRESA EXECUTADA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA
assente na doutrina e jurisprudência que verificada a insuficiência do
patrimônio societário ou a sua inexistência, como ocorre no presente caso,
os bens dos sócios individualmente considerados, porém
ficarão sujeitos à execução. Cabe, aqui, a aplicação da teoria da
desconsideração da pessoa jurídica para chegar
dos sócios, evitando que a personalidade constitua obstáculo ao
ressarcimento de obrigações trabalhi
que ocorra a responsabilidade solidária dos sócios, estes não precisam ter
integrado a relação processual na fase cognitiva, porquanto a legitimidade
passiva ad causam se fez presente somente na fase de execução. Agravo
de petição a que se negam provimento. (TRT 23ª R.
01370.1999.001.23.40
DJMT 12.08.2002)
No que tange a desconsideração da personalidade jurídica, o art.
assim dispõe:
.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
reza a – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO
–
– Os sócios são solidariamente responsáveis pelos débitos
possuir ela patrimônio suficiente para saldar os seus débitos. Têm eles
efeitos apenas entre os sócios, facultando a legislação pátria
enizações. – AG-PET 00076
– Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria Regina
– J. 09.12.2002
– RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS DA
– INCIDÊNCIA DA TEORIA DA
chegar-se aos bens particulares
trabalhistas assumidas, sendo certo que para
01370.1999.001.23.40-3 – (1694/2002) – Rel. Juiz Guilherme Bastos
CONSTRIÇÃO – BENS
uir societário, ainda que
os 00076-2002-037-12-00-6 –
– É
porém, solidariamente,
stas Agravos
– AP
–
28 do CDC,
de poder, infração da
contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
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