A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA
Por: RAICIK • 27/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.269 Palavras (10 Páginas) • 249 Visualizações
DA PESSOA JURÍDICA, SUA PERSONIFICAÇÃO E A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PERANTE O FISCO
Pessoa jurídica e sua personificação
Sob contexto histórico, quando um empreendedor possuía uma ideia promissora que poderia resultar em uma atividade comercial lucrativa, em regra, não teria recursos suficientes para colocá-la em prática. Assim, começaram a surgir as sociedades. A associação pessoas com objetivos comuns, proporcionava a soma de forças para que juntos tivessem plenas condições de custear a instalação e funcionamento do empreendimento desejado.
Deste modo, com maior frequência começaram a surgir sociedades, considerando os benefícios econômicos que essa associação poderia oferecer. Havendo então a necessidade de encarar esse acontecimento de uma forma particular, ou seja, não haveria condições de continuar tratando os atos praticados pela sociedade se fosse por seus membros. Assim as pessoa jurídica passa a ser um indivíduo real, não equiparado as pessoas naturais.
A pessoa jurídica, embora formada por pessoas físicas que a compõe, é um ente distinto que não pode ser confundido com seus integrantes. A pessoa jurídica é um sujeito de direito, que possui deveres e direitos próprios, nome particular, domicilio, tem capacidade de estar em juízo, tanto como autora quanto como ré, em suma, possui vida autônoma, sem comunicação com o patrimônio ou personalidade de cada sócio.
Tal autonomia pode ser simplesmente comprovada, pelo fato de que mesmo na falta de seus membro, seja por falecimento, impedimento, interdição ou outra circunstância que o impeça de continuar a atuar na sociedade, a pessoa jurídica continuará em plena atividade, assumindo assim, os trabalhos administrativos os herdeiros ou sucessores deixados pelo membro faltante.
Tratará esse estudo especificamente da sociedade empresaria limitada, que diferencia-se dos demais tipos basicamente pela restrição da responsabilidade de cada sócio ao valor de suas quotas societárias. Limitação que é expressa pelo texto de lei trazido pelo Art. 1.052 C.C. “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas (...)”[1].
Segundo Adalberto Simão Filho,
“Conceitualmente pode a sociedade limitada ser vista como aquele tipo social em que o capital é dividido em quotas iguais ou desiguais, e a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas (...)”.[2]
Neste sentido, nasce a barreira da personalidade jurídica, ou seja, a personalização da sociedade limitada.
Ao elaborar tal norma, o legislador objetivava assegurar que a exploração da atividade econômica não fosse barrada pelo medo e a insegurança do empreendedor ao iniciar uma atividade comercial, pois se na falta de sucesso de sua iniciativa, poderia colocar em risco todo seu patrimônio. O renomado doutrinador Fabio Ulhoa Coelho, escreve:
A personalização da sociedade limitada implica na separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres. As obrigações de um, portanto, não se podem imputar ao outro. Desse modo, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dividas sociais. Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometem, no contrato social. É esse o limite de sua responsabilidade.[3]
Segundo Cesar Fiuza, há uma divergência teórica quanto a real existência da pessoa jurídica. Temos as teorias negativistas que negam que a pessoa jurídica exista efetivamente enquanto sujeito de direito, vejamos assim:
- Teoria da Ficção[4]: Esta, decorrente do direito canônico, assegura que a pessoa jurídica é mero fruto de imaginação, irreal. Não passam de projeção da mente, de pura abstração.
- Teoria da equiparação[5]: Segundo essa teoria, pessoa jurídica é na verdade um conjunto de patrimônio equiparado a pessoa física com objetivo de angariar com maior facilidade os negócios jurídicos.
- Teoria da propriedade coletiva ou da ficção doutrinaria[6]: São portanto, as pessoas jurídicas uma simples forma, pela qual seus membros manifestam relações com o mundo externo.
- Teoria de Duguit[7]: Duguit nega a existência de direitos subjetivos. Por via de consequência, caem por terra dias as ideias de que lhe são conexas. Para ele, os fundamentos do que se chama pessoa jurídica se acham vinculados à necessidade de se proteger situações em que determinada riqueza se vincule a objeto licito.
- Teoria de Kelsen[8]: Como Duguit, tampouco Kelsen admite a ideia de Direito Subjetivo. De acordo com sua concepção, inexistem pessoas, tanto naturais, quanto jurídicas. O que há são centros de deveres e faculdades jurídicas, expressas pelo Direito Objetivo. A estes centros, costuma-se denominar pessoas, que é o recurso artificial e auxiliar, do qual se pode prescindir.
Por outro lado, as teoriza positivistas denominadas organistas ou realistas, tentam provar a efetiva existência de pessoa jurídica, com realidade.
- Teoria da realidade objetiva[9]: A pessoa jurídica é tão pessoa quanto as naturais. Segundo ela, no mundo há organismos vivos e sociais. Os organismos sociais possuem assim vontade própria e expressão de vontade por seus membros. Portanto, tal vontade deve ser protegida pelo direito, que trata as pessoas jurídicas como sujeito dotado de vontade. O direito no entanto, não as criou, apenas as declarou e regulou sua existência.
- Teoria do Interesse[10]: Sustentada por Michoud, dentre outras, nega a teoria voluntarista, afirmando que não é a vontade o elemento protegido pelo direito, mas seu conteúdo, ou seja, o interesse representada pela vontade.
- Teoria da realidade das instituições jurídicas ou da realidade jurídica[11]: Esta teoria, também chamada de teoria da realidade jurídica ou técnica, é a mais aceita hoje em dia. As pessoas jurídicas são na realidade, criadas pelo direito, que lhes confere personalidade, assim como confere a nós. De fato, a personalidade é fenômeno jurídico. Só somos pessoas por que o direito assim o quer, pois, se não o quisesse, não seriamos pessoas.
Apesar de não ter realidade física, a pessoa jurídica possui realidade, realidade ideal, a realidade das instituições jurídicas. No âmbito do direito, são dotadas do mesmo subjetivismo que as pessoas naturais. Em outras palavras, para o direito, as pessoas jurídicas são, assim como as naturais, sujeitos de direitos e deveres.
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