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A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA

Por:   •  21/10/2020  •  Artigo  •  1.226 Palavras (5 Páginas)  •  81 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SEN

TRABALHO DE CARUARU/PE

Processo nº 0000148-31.2018.5.06.031

JOSIVALDO FLORENCIO DA SILV

Reclamação Trabalhista em epígrafe, movida em face de

já qualificada, através de sua advogada devidamente constituída, que abaixo subscreve,

vem, tempestivamente, à presença de V. Exª, informar e requerer o que se segue:

Esclarece a Exequente

bens da Executada para garantia do crédito exequendo, uma vez que todas as

diligências realizadas sobre a empresa Executada, bacenjud, renajud e penhora e

avaliação de bens, restaram infrutíferas, conforme documentação anexada aos autos.

Em sendo verificadas a insuficiência ou a inexistência do patrimônio societário,

como no caso em tela, bem como a hipossuficiência da Exequente, os bens dos sócios

individualmente considerados, porém, solidariamente, ficarão sujeitos à execução,

devendo-se aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

A fundamentação legal para a aplicação da Teoria da Desconsideração da

Personalidade Jurídica encontra respaldo no art. 350 do CDC, no art.28 da Lei nº 8078/90

e no art. 50 do Código Civil, ambos de

conforme previsto no art. 8º da CLT.

No presente caso, cabe a Desconsideração da Pessoa Jurídica das Empresas

Executadas, com a finalidade de se chegar aos bens particulares dos sócios e evitar que

a personalidade constitua um obstáculo ao adimplemento do crédito trabalhista d

Exequente.

Como um meio de evitar abusos e fraudes, a referida Teoria deve ser utilizada

na jurisdição trabalhista, tendo

SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 1

31.2018.5.06.0311

SILVA, devidamente qualificado nos autos da

G M RIOS LATICINIOS

que no processo em epígrafe não foram e

o r aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho,

ade - se em vista a hipossuficiência d

HOR ª VARA DO

- EPP,

e encontrados

da

da Exequente; a

considerada natureza alimentar do crédito trabalhista é utilizada como justificativa para a

ampliação dos meios capazes de proporcionar a maior efetividade no processo de

execução, sendo conjugada com a imunidade aos riscos da atividade econômica, nos

termos do art. 2º, da CLT, nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência Pátria,

senão vejamos:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA

DOS SÓCIOS

da pessoa jurídica quando esta age em desacordo com a Lei ou quando

não poss

pleno conhecimento de que na eventualidade de uma condenação da

pessoa jurídica o seu patrimônio pessoal pode vir a responder naquelas

situações pelo seu débito. A sua retirada do quadro s

formal e regularmente efetivada, em nada altera a sua responsabilidade

referente ao período que nele figurou, uma vez que a alteração contratual

não tem o condão de atingir os direitos dos trabalhadores (art. 448 da CLT),

gerando efeit

àquele que se retirou da sociedade e que suportou o débito trabalhista

buscar, em ação regressiva contra os sócios remanescentes, o

ressarcimento do valor adimplido acrescido de outras eventuais

indenizações. (TRT 12ª R.

(00124/20033353/2002)

Olivé Malhadas

AGRAVOS DE PETIÇÃO

EMPRESA EXECUTADA

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA

assente na doutrina e jurisprudência que verificada a insuficiência do

patrimônio societário ou a sua inexistência, como ocorre no presente caso,

os bens dos sócios individualmente considerados, porém

ficarão sujeitos à execução. Cabe, aqui, a aplicação da teoria da

desconsideração da pessoa jurídica para chegar

dos sócios, evitando que a personalidade constitua obstáculo ao

ressarcimento de obrigações trabalhi

que ocorra a responsabilidade solidária dos sócios, estes não precisam ter

integrado a relação processual na fase cognitiva, porquanto a legitimidade

passiva ad causam se fez presente somente na fase de execução. Agravo

de petição a que se negam provimento. (TRT 23ª R.

01370.1999.001.23.40

DJMT 12.08.2002)

No que tange a desconsideração da personalidade jurídica, o art.

assim dispõe:

.

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade

quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso

reza a – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO

– Os sócios são solidariamente responsáveis pelos débitos

possuir ela patrimônio suficiente para saldar os seus débitos. Têm eles

efeitos apenas entre os sócios, facultando a legislação pátria

enizações. – AG-PET 00076

– Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria Regina

– J. 09.12.2002

– RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS DA

– INCIDÊNCIA DA TEORIA DA

chegar-se aos bens particulares

trabalhistas assumidas, sendo certo que para

01370.1999.001.23.40-3 – (1694/2002) – Rel. Juiz Guilherme Bastos

CONSTRIÇÃO – BENS

uir societário, ainda que

os 00076-2002-037-12-00-6 –

– É

porém, solidariamente,

stas Agravos

– AP

28 do CDC,

de poder, infração da

contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver

falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa

jurídica provocados por má administração.

...

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