A (DES)NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA DISPENSA COLITIVA NO BRASIL.
Por: CECILIA MESQUTA • 15/6/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 1.220 Palavras (5 Páginas) • 291 Visualizações
A (DES)NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA DISPENSA COLITIVA NO BRASIL.
Atualmente vemos inúmeras vezes, noticias, informando a dispensa coletiva de inúmeros funcionários, com a justificativa da crise me que vivemos, ter acometido a empresa e, a mesma, não conseguir arcar mais com os salários e encargos trabalhistas dos funcionários, sendo, aos olhos do empregador, forçado a demitir inúmeros funcionários, de uma hora para outra, que dependem daquele emprego, daqueles valores, para sustento da família.
O Direito ao trabalho é garantia constitucional ,prevista em seu artigo 7º:
Art. 7º “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;”
Devemos distinguir desde já a dispensa individual e a dispensa em massa, enquanto a primeira está ligada, exclusivamente, a pessoa do empregado, talvez por uma inaptidão para a função ou qualquer outro motivo, a dispensa em massa, está ligada exclusivamente, a pessoa do empregador, ligada a situação econômica que a empresa passa, a crise que essa enfrenta.
Há inúmeros posicionamentos de que é necessária a apresentação previa de um motivo justo, para dispensa de uma grande quantidade de empregados, de uma única vez, entretanto, isso não é regulamentado de forma clara. Não pode haver dispensa em massa, sem haver uma negociação coletiva, uma vez que os riscos econômicos do empreendimento, são do empregador e, por ele deve ser suportado, até mesmo em épocas turbulentas.
A ideia seria traçar um plano para que a crise seja enfrentada, sem a demissão dos funcionários, uma alternativa menos danosa aos empregados, para que a crise, seja suportada, por ambos os lados, empregado e empregador, tentando achar, um equilíbrio entre as partes, e protegendo a parte hipossuficiente da relação, que é o empregado.
A Constituição Federal em seu art. 7º., I, estabelece:
“I – relação de empregado protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
A dispensa individual é prevista no ordenamento jurídico, e dada sem motivo justo, por parte do empregador, este deverá indenizar o empregado, conforme expresso na CLT, ocorre, que a dispensa coletiva do trabalho, deve ser tratada de forma diferente da dispensa individual, uma vez que afeta um grande numero de funcionários de uma vez só, e atualmente, não existe legislação própria no que diz respeito da dispensa coletiva de trabalhadores pelas empresas, estando esse tema, em um limbo jurídico, deixando os funcionários a “ver navios” e, completamente, a mercê da vontade dos empregadores.
Como se não bastasse, a nova CLT, trata do assunto da seguinte maneira:
“Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, primas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”
A redação desse artigo, afasta qualquer previa negociação e, equipara, a dispensa coletiva e dispensa individual, não ponderando os efeitos que cada uma traz a sociedade, coloca em um mesmo patamar, institutos completamente diferentes. Estamos diante de uma inconstitucionalidade, essa previsão na nova reforma trabalhista, é no mínimo, incoerente.
Esse artigo vai completamente contra o entendimento do TST, que prevê uma negociação, entendendo que a dispensa em massa deve ser socialmente justificada, sendo causada por uma real necessidade e precedida de uma negociação coletiva ou de um dissídio coletivo econômico, sob pena de ser considerada um ato arbitrário, o que tornariam as dispensas totalmente nulas, tentando proteger o emprego, que está contribuindo cada vez mais para a insegurança econômica dos trabalhadores.
A entendimento do TST, cada vez mais, tenta proteger os trabalhadores, nesse entendimento segue acordão :
"A dispensa coletiva, embora não esteja tipificada explícita e minuciosamente em lei corresponde a fato econômico, social e jurídico diverso da despedida individual, pela acentuação da lesão provocada e pelo alargamento de seus efeitos, que deixam de ser restritos a alguns trabalhadores e suas famílias, atingindo, além das pessoas envolvidas, toda a comunidade.”
Ainda nesse sentido, o Ministério do Trabalho, em sua Orientação nº 06, transcreve o seguinte:
“DISPENSA COLETIVA. Considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da democracia nas relações de trabalho e da solução
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