A DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE FRANQUIA E DE DISTRIBUIÇÃO
Por: Adalene • 1/5/2015 • Artigo • 1.052 Palavras (5 Páginas) • 1.129 Visualizações
ADALENE LEOPOLDINA VIANA
RA: 2146238708 - 10º SEMESTRE NOTURNO - DIREITO EMPRESARIAL
DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE FRANQUIA E DE DISTRIBUIÇÃO
Contrato de franquia é um sistema de distribuição no qual um empresário concede à outra parte interessada o direito de comercializar seus produtos ou serviços, conforme termos e condições pré-estabelecidas e comum acordo, durante certo período de tempo, e em uma área ou região específica.
É visto também como um sistema estratégico para distribuir bens e serviços, a franqueadora, cede o direito de uso de seu nome, logotipo, know-how, tecnologia e assistência, mediante o pagamento de taxas à franqueadora, possuindo ambos direitos e obrigações entre si. A franquia consiste, na conjunção do uso da marca e da organização empresarial.
Na lei de Franquias, nos artigos 3º e 4º, encontram-se os requisitos para esse tipo de contrato, além de previsão de sanção, em caso de descumprimento (art. 7º)
No contrato de distribuição, é exigido a um dos contratantes o compromisso de criar e ampliar mercado para o produto do outro. Sendo assim, o distribuidor tem como obrigação central criar o mercado para o produto fornecedor distribuído.
Ao firmar este contrato, o fornecedor, sendo tutelar dos direitos de comercialização de seus produtos, outorga temporariamente esses direitos, juntamente com direito de utilização da marca, ao distribuidor.
CONTRATOS BANCÁRIOS IMPRÓPRIOS: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, FATORIZAÇÃO (FACTORING), ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), CARTÃO DE CRÉDITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
Alienação fiduciária em garantia é o contrato pelo qual o devedor (fiduciante) como garantia de uma divida pactua a transferência da propriedade fiduciária do bem ao credor, chamado credor fiduciário, sob condição resolutiva expressa pode cair sobre coisa móvel ou imóvel, pode se definir como a transferência ao credor do domínio e posse indireta (mediata) de uma coisa, independentemente de sua tradição em garantia do pagamento de obrigação a que a cede, resolvendo-se o direito do adquirente com a solução garantida.
O contrato deve ser de forma pública sempre que o beneficiário seja pj, se for PF, pode-se ser publica ou particular, em ambos os casos tem que ser forma escrita.
FATORIZAÇAO – FACTORING
A principal atividade de uma empresa de factoring é a compra de recebíveis oriundos de operações mercantis, (venda de produtos, prestação de serviços), feitas pelos empresários quando não recebem a vista pelo produto vendido ou pela prestação de serviços; tendo a nota fiscal com comprovante de entrega, poderá emitir uma duplicata para representar este crédito, se não for cheque pré o pagamento e precisando de dinheiro vão ao banco ou na factoring, no banco a garantia será a duplicata ou o cheque pré datado como garantia de uma operação de empréstimo.
A factoring compra a duplicata ou o cheque, pagando o título chamado “fator”, que é o deságio entre o valor de face do título e o pagamento à factoring.
A factoring assume o risco do negócio, se uma empresa saca uma duplicata contra um devedor e vende essa duplicata a factoring, mediante índice de fatorização, e o devedor principal não pagar a duplicata por mero inadimplemento, a factoring não pode cobrar novamente o fatorizado, ela assume o prejuízo, entretanto se o sacado não pagou por ter recebido mercadoria com defeito ou por atraso na entrega, a factoring não responde por esse risco, chamado de vicio de origem, pois a empresa não cumpriu parte do contrato, se o devedor principal não pagar a factoring nestes caso , esta poderá ir contra a empresa através direito de regresso para devolver o valor recebido mais ônus contratuais.
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