A DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO
Por: chrisgrey • 30/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.347 Palavras (6 Páginas) • 350 Visualizações
PROCEDIMENTOS (RITOS)
TRABALHISTAS
INTRODUÇÃO
Conflito As pessoas, quando inseridas em um conflito e não podendo solucioná-lo sozinhas, devem procurar a solução jurisdicional. Para tanto é necessário levar tal conflito ao processo por meio de uma ação. Tudo será conduzido pelo Estado.
Ação É um direito que todas as pessoas têm de buscar junto ao Estado, que é o detentor da chamada jurisdição, a solução de um conflito.
Classificação das ações trabalhistas As ações trabalhistas se dividem em:
a) dissídios individuais ou reclamações trabalhistas Cujas partes são o empregado e o empregador e;
b) dissídios coletivos Propostas para a defesa de direitos reconhecidos coletivamente, cujas partes são os sindicatos de categoria profissional e econômica.
Condições da ação São a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam.
DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO
Primeiramente, não podemos confundir processo com procedimento.
PROCESSO É o instrumento da jurisdição. É o conjunto de atos processuais que se desenvolvem de forma sucessiva e coordenada dentro da relação processual, objetivando a entrega da prestação jurisdicional.
EM SUMA É por meio de um processo, que o Estado-Juiz aplicará o direito objetivo ao caso concreto para resolver a lide.
Lide É o conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida.
PROCEDIMENTO É a forma ou o modo pelo qual os atos processuais se desenvolvem dentro da relação jurídica processual (processo). O rito é a forma do processo, ou seja, mais forma complexa ou mais singela.
ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO
Os procedimentos se dividem em:
1) Procedimento comum e
2) Procedimentos especiais;
SUBDIVISÃO DO PROCEDIMENTO COMUM
O procedimento comum se subdivide em:
a) ordinário;
b) sumário;
c) sumaríssimo
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Os procedimentos especiais são previstos em lei, que apresentam regras especiais. Dentre os quais destacamos:
a) Inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado estável;
b) dissídio coletivo;
c) Ação de consignação em pagamento;
d) Ação Rescisória;
e) Mandado de segurança;
f) Habeas Corpus;
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
(arts. 837 a 852 da CLT)
Característica É o mais complexo;
Fundamento Legal O procedimento comum ordinário está previsto nos artigos 837 a 852 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Cabimento O seu cabimento no processo do trabalho se dá de forma excludente em relação aos demais, ou seja, sempre que não couber o procedimento sumário ou o sumaríssimo, será cabível o ordinário.
EM SUMA As demandas trabalhistas cujo valor da causa supere 40 (quarenta) salários mínimos.
Principais etapas do procedimento ordinário:
1) Interposição da Reclamação Trabalhista verbal ou escrita;
2) Distribuição da Reclamação Trabalhista;
3) Recebimento da notificação pelo Reclamado;
4) Audiência
5) Primeira tentativa de conciliação;
6) Oferecimento da defesa escrita ou verbal (em 20 minutos)
7) Abertura de vista ao Reclamante da contestação;
8) Depoimento pessoal do Reclamante e do Reclamado;
9) Oitiva das testemunhas (até 03 para cada parte)
10) Razões Finais orais em 10 (dez) minutos
11) Segunda tentativa de conciliação
12) Encerramento da instrução
13) Sentença
PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO (DISSÍDIO DE ALÇADA)
(Lei nº 5.584/1970)
Dado histórico Esse procedimento foi instituído pela Lei 5.584/1970. Não foi inserido na Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo-se como norma extravagante.
Nomenclatura A lei também denomina o procedimento comum sumário de procedimento de alçada.
Fundamento Legal Previsto no art. 2º, §§3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970:
Art 2º - Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.
§1º (...)
§2º (...)
§3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.402, de 1985)
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