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A Decadencia e Prescrição em Materia Tributária

Por:   •  18/8/2015  •  Seminário  •  3.389 Palavras (14 Páginas)  •  251 Visualizações

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Questões

  1. Diferençar, se possível (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.

O CTN em seus arts. 173 e 150, §4º[1] assim estabelece respectivamente:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

A regra decadencial estabelecida no primeiro artigo aplica-se aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício e por declaração. Já a segunda regra se volta para os tributos sujeitos a lançamento realizado pela Administração.

Noutro norte, temos o instituto da prescrição. A contagem do prazo prescricional tem como ponto de partida a data da “constituição definitiva do crédito tributário”, ou seja, o ato de lançamento devidamente comunicado (via notificação) ao devedor.

O Parágrafo Único do art. 174 do CTN enumera quatro causas interruptivas do prazo prescricional, quais sejam: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;    II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Ocorrendo uma das causas interruptivas, cessa a contagem dos 5 anos e começa-se tudo novamente computando mais 5 anos.

Também temos as causas suspensivas, em que á há o inicio da contagem prescricional, contudo este fica suspenso por um determinado tempo, voltando a ser contado de onde tinha suspenso.

 

Feitas essas colocações, temos que:

(i) decadência do direito de lançar – nesse caso desaparece o direito da Fazenda constituir o crédito tributário. Dado o lapso temporal de 5 anos contados de acordo com os incisos I e II do art. 173 do CTN, a Fazenda não mais poderá exercer sua competência administrativa para realizar o ato jurídico-administrativo do lançamento. Não havendo o lançamento, não se configurara o fato jurídico e consequentemente, não se instaura a obrigação tributária. Nos casos em que já tenha nascido a obrigação tributária, a decadência deverá ser alegada pela parte interessada e reconhecida pelo órgão credenciado pelo sistema.

(ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário – a prescrição é forma de extinção da obrigação tributária. Assim, prescreve o direito do Fisco cobrar o crédito tributário, quando, sendo ele titular da ação, fica inerte no lapso de 5 anos, não existindo nesse período nenhuma causa a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. “ Com o perecimento do direito à ação de cobrança, perde o credor os meios jurídicos para compelir o sujeito passivo à satisfação do débito.

A diferença entre os dois institutos está que a decadência do direito de lançar ocorre antes da constituição definitiva do crédito, já a prescrição do direito de cobrar o crédito tributário ocorre depois da constituição definitiva do crédito.

(iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito – nesse caso, o termo inicial para que o particular exerça essa prerrogativa é a data da extinção do débito e o termo final é o marco de 5 anos. Ocorre que havendo ato jurídico-administrativo, com apuração, pelo Fisco, do tributo devido o recolhimento configura hipótese de “pagamento puro e simples”, extinguindo, assim, o crédito, no momento de sua realização. Contudo, se o contribuinte for o responsável pela produção da norma individual e concreta, que apura em linguagem o quantum devido como tributo, competindo a este também o pagamento antecipado da dívida, como ocorre nos casos dos impostos sujeitos ao “lançamento por homologação”, o art. 156, VII do CTN determina que a extinção somente aconteça com a homologação do pagamento antecipado. Mas neste último caso, com a entrada em vigor da LC 118/2005, os recolhimentos feitos indevidamente e posteriores a esse marco, passaram a ter o prazo decadencial para sua restituição contados em cinco anos do instante em que acontece o pagamento antecipado.

(iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.

Quando o tributo estiver sujeito ao lançamento por homologação, o prazo prescricional e único será de 5 anos contados da data do pagamento indevido e não da data da homologação (LC 118/2005).

Caso o pedido de restituição dependa de inconstitucionalidade de lei que instituiu ou aumentou tributo, o prazo extintivo do direito à repetição começa na data que for publicada a decisão do STF.

  1. Conjugando o art. 146, III, “b”, da CF e o princípio da autonomia dos entes federativos, responda: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de lei ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a decadência e prescrição de seus créditos? E mediante lei complementar estadual ou municipal? (Vide anexo I e Súmula Vinculante nº 8 do STF).

O art. 146, III, “b”, da CF dispõe que:

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