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A Definição de sociedades comerciais – CSC art.1º, nº2

Por:   •  10/2/2018  •  Monografia  •  4.710 Palavras (19 Páginas)  •  1.171 Visualizações

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Sociedades

Definição de sociedade – CC art.980º

Definição de sociedades comerciais – CSC art.1º, nº2.

  • Direito publico: aquele que regulamenta as relações entre as entidades públicas e entre estas e as particulares, quando elas atuam numa base de supremacia em relação a estes.
  • Direito privado: aquele que regulamenta as relações entre os particulares entre si, criando um espaço de liberdade e respeitando a sua autonomia privada, ou seja, a sua vontade de celebrar ou não negócios jurídicos.
    Direito civil é o ramo do direito privado que regula juridicamente as relações da vida do homem comum.

- Elementos essenciais do conceito de sociedade

  • Elemento pessoal: O art.7º, nº2 CSC estabelece que o “número mínimo de partes de um contrato de sociedade é de dois, exceto quando a lei exija número superior ou permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa”.

Sociedades anónimas: pelo menos 5 sócios (art.273º, nº1)

Sociedades em comandita por ações: pelo menos 6 sócios (5 comanditados e 1 comanditário)

A unipessoalidade na sociedade anónima é possível quando o único sócio é uma sociedade ou o Estado.

O art.270º- A CSC permite a constituição das sociedades unipessoais por quotas.

  • Elemento patrimonial: A sociedade supõe a existência de um fundo patrimonial próprio, constituído, pelo menos, pelos direitos correspondentes às obrigações de “contribuir com bens ou serviços” às quais os sócios se vincularam.
  • Elemento finalístico ou objeto: O fim imediato (objeto) da sociedade consiste no exercício em comum de uma certa atividade económica que não é de mera fruição (Art.980º)
  • Elemento teleológico: O desenvolvimento da atividade económica que integra o objeto social visa a repartição dos lucros obtidos (art.980º). Os lucros, normalmente são divididos pelos sócios, porém há casos em que esse lucro é investido novamente.

Os requisitos de comercialidade das sociedades

Como referimos, o art.1º, nº2 CSC estabelece os requisitos de comercialidade das sociedades.

  • São sociedades comerciais aquelas que tiverem por objeto a prática de atos de comércio (requisito substancial) e aquelas que adotarem um dos tipos aí previstos (requisito formal) – sociedades em nome coletivo, sociedades por quotas, sociedades anónimas e sociedades em comandita simples ou por ações.

Objeto e forma das sociedades comerciais 

Para poderem ser qualificadas como sociedades comerciais as sociedades têm de ter por objeto a prática de atos de comércio. Se for este o caso, a sociedade deve adotar um dos tipos previstos no art.1º, nº2.

Objeto e forma das sociedades civis 

Se uma sociedade tiver por objeto, exclusivamente a prática de atos não comerciais será uma sociedade civil.

Principio da tipicidade das sociedades comerciais

        As sociedades que tenham por objeto a pratica de atos de comércio devem adotar um dos tipos previstos no CSC (art.1º, nº2 e 3).

Formal

Substancial

Sociedades comercias

Sociedades civis

   X

   X

Sociedades civis sob forma comercial

   X

Processo de constituição das sociedades

  • O processo constitutivo de uma sociedade comercial

        A sociedade precisa no mínimo de um documento escrito e reconhecido presencial das assinaturas.

  • Obtenção do certificado de admissibilidade de firma

Principio da verdade – os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou atividade do seu titular.

Principio da novidade – as firmas e denominações devem ser distintas e não suscetíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade.

A sociedade por quotas pode ser uma firma nominativa (se contiver o nome ou firma de todos, alguns ou algum dos sócios); firma-denominação (se for constituída por uma denominação particular relativa à atividade da sociedade), ou uma firma-mista (se combina ambos), devendo em todo caso conter o aditamento “Limitada” ou “Lda”. O mesmo acontece com a sociedade anónima, porém esta contém o aditamento “sociedade anónima” ou “S.A.”.

  • Menções obrigatórias comuns
  1. Nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e outros dados de identificação destes
  2. Tipo de sociedade
  3. Firma da sociedade
  4. Objeto da sociedade (art.11º, nº2)
  5. Sede da sociedade (art12º, nº1)
  6. Capital social (Salvo as sociedades em nome coletivo em que todos os sócios entraram com indústria)
  7. Quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efetuados por conta de cada quota
  8. Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e a especificação dos respetivos valores
  • Menções especificas

Para as sociedades por quotas o art.199º determina que o contrato de sociedade deve especialmente mencionar:

  1. O montante de cada quota de capital e a identificação do respetivo titular
  2. O montante das entradas realizadas por cada sócio no momento do ato constitutivo ou a realizar até ao termo do primeiro exercício económico que não pode ser inferior ao valor nominal mínimo da quota fixado por lei, bem como o montante das entradas diferidas.

Capacidade jurídica da sociedade 

  • Capacidade de gozo

A capacidade de uma sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim. A sociedade não terá capacidade para praticar os atos que lhe sejam vedados por lei e os que sejam inseparáveis da personalidade singular.

A finalidade da sociedade é a obtenção do lucro e a atribuição ao(s) sócio(s). Assim, os atos que não sejam necessários ou convenientes à prossecução do lucro são nulos (art.6º, nº1 CSC).        

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