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A Desclassificação Do Crime De Lesão Corporal Culposa

Por:   •  6/11/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.840 Palavras (12 Páginas)  •  83 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRAS - ESTADO.

APELAÇÃO PENAL – CRIMES DOS ARTS. 302 E 303 DO CTB – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA – PROCEDÊNCIA – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO FORMAL – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDISCUTÍVEIS – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE SE ALIAM ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA – INVIABILIDADE – PENA CUMULATIVA COM OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO.

Processo Crime nº: XXX

MIROLÉIA CALIXTO, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO CRIMINAL em epígrafe, que lhe move a MINISTÉRIO PÚBLICO, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio do seu advogado subscritor (Procuração em anexo), com fundamento no artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO contra a referida sentença, requerendo, desde já, seja o recurso conhecido por este Juízo e, consequentemente remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado XXX para que dele conheça, dando-lhe provimento.

Termos em que,

Pede deferimento.

Pinheirais – XXX

Data

ADVOGADO

OAB/xxx

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _

Processo Crime nº: XXX

Apelante: MIROLÉIA CALIXTO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICA

RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Eméritos Julgadores,

1 – DA ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é cabível vez que investe contra sentença condenatória prolatada pelo respeitável Juízo a quo nestes autos de ação criminal.

Além disso, o presente recurso é tempestivo, vez que o prazo para Apelação, conforme o artigo 593 do Código Processual Penal vigente, é de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da intimação da sentença, sentença foi publicada em 29 de setembro de 2021, tendo sido intimada a defesa dela na mesma data. Portanto, tempestivo o presente recurso.

A Apelante requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista ser pobre no sentido legal, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

2 . DA SENTENÇA

A r. sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz “a quo”, merece reforma, por não se coadunar com os princípios de Direito Penal, não refletindo a Justiça desejada em nosso Direito.

BREVE FATOS

Narra a denúncia que, em 22 de setembro de 2019, por volta das 18 horas, na avenida Bento Gonçalves, em frente ao número 2.334, na cidade de Pinheirais, Miroléia Calixto, dirigindo seu veículo Chevrolet Meriva, de cor preta, placas BBB XXXX, com imprudência e imperícia, atropelou e matou, culposamente, Calíbrio Ofuscaldo, que transitava dirigindo sua bicicleta em meio ao canteiro central existente na avenida.

Diz o Ministério Público que a denunciada Miroléia agiu de forma descuidada, porque imprimia velocidade excessiva ao seu veículo e, ao dobrar à esquerda, em direção à rua Marechal Deodoro, sem ter se atentado para a presença da vítima, que andava alcoolizada, de bicicleta, pelo canteiro, na direção Andrade Neves/Barão de Santa Tecla, atropelou e matou o ciclista, conforme descrito no auto de necropsia, por fraturas múltiplas e perfuração do pulmão.

Foram arroladas como testemunhas tão somente os médicos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) que prestaram o atendimento.

A denúncia foi recebida, tendo sido oferecida a resposta à acusação. Nessa oportunidade, a ré alegou culpa exclusiva da vítima, negando a velocidade excessiva, arrolando quatro testemunhas, três que assistiram ao evento e um colega de trabalho da vítima.

Em audiência, as testemunhas indicadas pela acusação foram ouvidas e se limitaram a descrever o atendimento médico prestado.

As testemunhas indicadas pela defesa também foram ouvidas, tendo declarado, as presenciais, em síntese, que a ré não dirigia em velocidade incompatível, até porque precisava fazer manobra à esquerda (curva), que o sinal do semáforo estava aberto para sua passagem e que a vítima estava ziguezagueando pelo canteiro central da avenida, evidentemente embriagada.

O colega de serviço da vítima, a seu turno, referiu que ele havia deixado o trabalho mais cedo, naquele dia, por já estar “bebum”, e que, quando isso não ocorria durante o trabalho, ocorria na saída da jornada, momento em que a vítima tinha por hábito beber em um boteco próximo.

 Não foram requeridas diligências, e os debates orais foram substituídos por memoriais. O Ministério Público propugnou pela condenação da ré, porque esta não tomou a precaução e o cuidado exigidos ao fazer a curva, e, pela extensão das lesões na vítima, haveria de se supor que a sua velocidade era superior à permitida, ou excessiva.

A defesa, por sua vez, alegou culpa exclusiva da vítima, tanto pelo trânsito irregular pelo canteiro central da avenida quanto pela embriaguez. Sustentou, também, que a prova produzida é no sentido da ausência de velocidade excessiva no veículo conduzido pela ré.

O juiz, ao sentenciar, assim se manifestou, em síntese:

“[...] trata-se de crime culposo na direção de veículo automotor e, por isso mesmo, há de se exigir do condutor — no caso, a ré — diligência e cuidado máximos, de modo que ela deveria ter se utilizado de todos os meios possíveis para desviar o veículo da vítima e, se não o fez, foi porque a velocidade excessiva a impedira. Mesmo que a prova não seja robusta nesse sentido, deixando alguma dúvida, é possível presumir a culpa da acusada, pelos motivos já expostos [...]”,

A sentença foi publicada em 29 de setembro de 2021, tendo sido intimada a defesa dela na mesma data.

A apelante foi condenada pela prática do crime definido no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a uma pena de três anos de detenção

3. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.

3.1 DA ILEGITIMIDADE DA PARTE

Por se tratar de um crime de ação penal pública condicionada a representação, o Ministério Público não possui legitimidade para propor a ação sem representação de Pedro, de acordo com o artigo 291, § 1º do Código Nacional de Trânsito e o artigo 88 da lei 9.099/95 dos juizados especiais.

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