A Dignidade da Pessoa Humana
Por: fabrissio • 1/5/2015 • Trabalho acadêmico • 3.564 Palavras (15 Páginas) • 398 Visualizações
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO CONSTITUCIONAL
CONTEMPORÂNEO: NATUREZA JURÍDICA, CONTEÚDOS MÍNIMOS.
E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
A dignidade da pessoa humana tornou-se, nas últimas décadas, um dos grandes consensos éticos do mundo ocidental. O presente estudo procura realizar quatro propósitos principais. O primeiro deles é o de registrar a importância que a dignidade da pessoa humana assumiu no direito contemporâneo, no plano doméstico, internacional e no discurso transnacional. O segundo é o de precisar a natureza jurídica da dignidade da pessoa humana como pressuposto da determinação do seu modo de aplicação. O terceiro é de definir conteúdos mínimos para a dignidade humana. O quarto objetivo é o de estabelecer critérios para sua aplicação, de modo a permitir que ela sirva para estruturar o raciocínio jurídico no processo decisório, bem para ajudar a executar ponderações e escolhas fundamentais, quando necessário.
A meta deste é tornar a dignidade da pessoa humana um conceito mais objetivo, claro e operacional. Dessa forma, ela poderá passar a ser um elemento argumentativo relevante, na atuação de advogados públicos e, privados, membros do Ministério Público e, sobretudo, de juízes e tribunais, que nela poderão encontrar uma ferramenta valiosa na busca da melhor interpretação jurídica e da realização mais adequada da justiça.
PARTE 1
A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo
*ORIGEM E EVOLUÇÃO:
A dignidade da pessoa humana tem origem religiosa, bíblica: o homem feito à imagem e semelhança de Deus. Com o iluminismo e a centralidade do homem, ela migra para a filosofia, tendo por fundamento a razão, a capacidade de valoração moral e autodeterminação do indivíduo. Ao longo do século XX, ela se torna um objetivo político, um fim a ser buscado pelo estado e pela sociedade. Após a 2ª Guerra Mundial, a ideia de dignidade da pessoa humana migra paulatinamente para o mundo jurídico, em razão de dois movimentos. O primeiro foi o surgimento de uma cultura pós- positivista. O segundo consistiu na inclusão da dignidade da pessoa humana em diferentes documentos internacionais e Constituições de Estados democráticos.
*A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO COMPARADO E NO DISCURSO TRANSNACIONAL
Foi somente no final da segunda década do século XX que a dignidade humana passou a figurar em documentos jurídicos, a começar pelas Constituições do México
(1917) e da Alemanha de Weimar (1919). Após a 2ª Guerra Mundial, a dignidade humana foi incorporada aos principais documentos internacionais, como a Carta da ONU (1945), a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), etc. Mais recentemente, recebeu especial destaque na Carta Europeia de Direitos Fundamentais, de 2000, e no projeto de Constituição Europeia, de 2004.
No âmbito do direito constitucional, inúmeras Constituições incluíram a proteção da dignidade humana em seus textos. A primazia, no particular, tocou às Constituição alemã, que previu, em seu art. 1°, a inviolabilidade da dignidade humana, dando lugar a uma ampla jurisprudência, desenvolvida pelo Tribunal Constitucional Federal, que alcançou ao status de valor fundamental e centro axiológico de todo o sistema constitucional.
No plano do direito comparado, merece destaque, a atuação do Tribunal Constitucional Federal alemão. Na prática da Corte, a dignidade humana sempre esteve no centro das discussões de inúmeros casos como, por exemplo, a declaração de inconstitucionalidade da descriminalização do aborto, a proibição de derrubada de aviões sequestrados por terroristas e a vedação do uso de diário pessoal como meio de prova. A jurisprudência alemã na matéria é abundante. Também nos Estados Unidos, a dignidade humana vem sendo crescentemente utilizada na argumentação jurídica dos tribunais. No affaire Perruche , a Corte de Cassação, em decisão duramente criticada, reconheceu o “direito de não nascer”, ao assegurar a uma criança, representada por seus pais, uma indenização pelo fato de ter nascido cega, surda e com transtorno mental severo.
Outra questão interessante, envolvendo inseminação artificial, foi julgada no Reino Unido. Natalie Evans, antes de ter seus ovários retirados em razão de um tumor, colheu óvulos e teve-os fecundados em laboratórios com o sêmen de seu parceiro. Os embriões congelados permaneceram em uma clínica especializada. Após o rompimento da relação conjugada a clinica se recusou a fazer a implantação do sêmen em seu útero.
*CRÍTICAS À UTILIZAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO
A noção de dignidade humana varia no tempo e no espaço. Em razão da plasticidade e da plasticidade e da ambiguidade do discurso da dignidade, muitos autores já sustentaram a inutilidade do conceito, referido como ilusório e retórico. Outros
estudiosos apontam os riscos de utilização da dignidade em nome de uma moral religiosa ou paternalista.
PARTE 2
*NATUREZA JURÍDICA DA DIGNIDADE HUMANA
A dignidade humana tem seu berço secular na filosofia. Constitui, em primeiro lugar, um valor, que é conceito axiológico. Ela se situa ao lado de outros valores centrais para o Direito, como justiça, segurança e solidariedade. Em plano diverso, já com o batismo da política, ela passa a integrar documentos internacionais e constitucionais. Em um primeiro momento, sua concretização foi vista como tarefa exclusiva dos Poderes Legislativo e Executivo. Somente nas décadas finais do século XX é que a dignidade se aproxima do Direito, tornando-se um conceito jurídico, deontológico. Ao viajar da filosofia para o Direito, a dignidade humana, sem deixar de ser um valor moral fundamental.
Em sua trajetória rumo ao Direito, a dignidade beneficiou-se do advento de uma cultura jurídica pós-positivista. A locução identifica a reaproximação entre o Direito e a ética, tornando o ordenamento jurídico permeável aos valores morais. Portanto, antes mesmo de ingressar no universo jurídico, positivadas em textos normativos, ou consagra pela jurisprudência, a dignidade já desempenhava papel relevante, vista como valor extrajurídico capaz de influenciar o processo interpretativo.
A dignidade humana, então, é um valor fundamental que se viu convertido em princípio jurídico de estatura constitucional, seja por sua positivação em norma expressa seja por sua aceitação como um mandamento jurídico extraído do sistema. Serve, assim, tanto como justificação moral quanto como fundamento normativo para os direitos fundamentais. Princípios são normas jurídicas que não se aplica na modalidade tudo ou nada, como as regras, possuindo uma dimensão de peso ou importância, a ser determinada diante dos elementos do caso concreto. São eles mandados de otimização, devendo sua realização se dar na maior medida possível, levando-se em conta outros princípios, bem como a realidade fática subjacente. Vale dizer: princípios estão sujeitos à ponderação e à proporcionalidade, e sua pretensão normativa pode ceder, conforme as circunstâncias, a elementos contrapostos.
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