A Dispensa Indireta
Por: Amanda Nazarian • 6/11/2017 • Trabalho acadêmico • 358 Palavras (2 Páginas) • 156 Visualizações
DISPENSA INDIRETA
É a rescisão do contrato de trabalho por decisão do empregado, tendo em vista justa causa que o atingiu praticada pelo empregador (artigo 483 da CLT). “trata-se do ato que manifesta a resolução do contrato de trabalho pelo empregado, em virtude de inexecução contratual por parte do empregador”
A dispensa indireta não se confunde com o pedido de demissão. O pedido de demissão tem como causa o interesse do empregado, que não quer mais continuar com o vínculo de empregado, enquanto a dispensa indireta está relacionada ao comportamento do empregador.
Na dispensa indireta, tendo em vista que se funda em falta grave praticada pelo empregador , não há que se falar em aviso prévio, sendo o contrato de trabalho rescindido de imediato.
A CLT não prevê forma para esse tipo de rescisão. Pode ser feita verbalmente ou por escrito. O empregado também pode simplesmente se afastar do serviço, o que gera um risco, pois o empregador não terá ciência oficial do motivo que levou o empregado a deixar de trabalhar. Interpretará sua ausência como quiser, inclusive como abandono de emprego.
O ideal é que o empregado comunique de alguma forma o empregador. Terá direito a reparações econômicas. Raramente o empregador assumira sua que praticou justa causa com o empregado, por isso que é indispensável o processo judicial para definição dos fatos e decisão da justiça do trabalho. Independente da decisão judicial o contrato de trabalho terá terminado.
Entretanto, o parágrafo terceiro do artigo 483 da CLT garante ao empregado a permanência na trabalho até decisão judicial nas hipóteses das letras d e g.
As justas causas que podem ser praticadas pelo empregador, ou por seus prepostos, superiores hierárquicos do empregado estão previstas de forma taxativa no artigo 483 da CLT .
Em casos de dispensa indireta, é assegurado ao trabalhador, inclusive por via judicial, o seu direto ao saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas acrescentadas de 1/3, se houver, férias proporcionais mais 1/3, bem como a indenização de 40% dos dep[isitos do FGTS. Poderá levantar os depósitos do fundo de garantia, inclusive com o pagamento de acréscimo a ser efetuado pelo empregador.
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