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Administracao Publica Indireta

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Por:   •  23/9/2013  •  5.339 Palavras (22 Páginas)  •  426 Visualizações

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

É o conjunto de pessoas administrativas que vinculadas a administração direta, tem o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.

São autônomas, mas não vinculadas ao Poder Instituidor Descentralizado.

ATIVIDADES:

Serviços públicos

Obras Públicas

PRINCÍPIOS

• Reserva Legal : a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite

• Especialidade: concernente a idéia de descentralização administrativa. Leis não popdem ser instituídas com finalidade genérica. Tem que haver uma finalidade específica. Ex: Petrobrás – Petróleo

• Controle: embora não seja uma hierarquia, há uma relação de vínculo. O poder instituidor exerce função fiscalizadora.

Controle Político = mandatos

Controle institucional = realiza com a finalidade

Controle administrativo = agentes da Adm Pública intervém

Controle financeiro = feito pelo TCU

COMPOSIÇÃO

• Direito Público: autarquias (INSS) e Fundações (FUNAI)

• Personalidade Jurídica Privada : Empresas públicas (CEF) e Sociedade de economia mista (BB)

• Consórcios Públicos: são entes federados que formam o consórcio (autarquia federativa)

AUTARQUIA

São pessoas juridicas do direito público criadas pelo Estado por LEI específica, para o desempenho de atividade administrativa. Art 5°, I – contratar ppor licitação.

É um serviço autonomo criado por lei, é típica. Art 37 XIX – iniciativa privada do chefe do poder executivo. As autarquias são criadas por lei, para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública. Ex: universidade federal

Personalidade Jurídica – vigência. CF Art. 41 - São estáveis após 03 três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Próprios da Lei = Patrimônio e Receita

Executa atividade típica da Administração

Saúde

Previdência natureza social!!

ORGANIZAÇÃO

• Se deu através de Decreto

• Pode ser delegado : Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

EXTINÇAÕ

Faz-se é necessária somente uma lei ordinária, não necessitando ser específica.

CLASSIFICAÇÃO

• Quanto ao npivel federativo = Neste caso, as autarquias podem ser federais, estaduais, distritais e municipais, conforme instituídas pela união, estados, pelo distrito federal e municípios.

• Quanto ao objeto: Assistenciais – comuns – especiais

PATRIMÔNIO

• Bens são públicos

• Proteção: inalienável, imprecritível e impenhorável.

Temos como principais características das autarquias:

1. Criação por lei; é exigência que vem desde o Decreto-lei nº 6.016/43, repetindo-se no Decreto-lei nº 200/67 e constando agora do artigo 37, XIX, da Constituição.

2. Personalidade jurídica pública; ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu: sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições.

3. Capacidade de auto-administração; não tem poder de criar o próprio direito, mas apenas a capacidade de se auto-administrar a respeito das matérias especificas que lhes foram destinadas pela pessoa pública política que lhes deu vida. A outorga de patrimônio próprio é necessária, sem a qual a capacidade de auto-administração não existiria.

4. Especialização dos fins ou atividades; coloca a autarquia entre as formas de descentralização administrativa por serviços ou funcional, distinguindo-a da descentralização territorial; o principio da especialização impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas.

5. Sujeição a controle ou tutela; é indispensável para que a autarquia não se desvie de seus fins institucionais.

Assim conceitua-se autarquia com a inclusão desses dados da seguinte forma: A pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

ATOS, CONTROLE E FORO

Atos de direito privado = controle pelo poder judiciário

Atos Administrativos = controle feito pela Adm Pública e pelo JUDICIÁRIO (limites)

Foro = justiça Federal art 109, I CF

 Como regra, os atos da autarquia são típicos atos administrativos

 Responsabilidade Civil? Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

PRERROGATIVAS

• Imunidade tributária = Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,

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