A Doutrina para conceituação de crime
Por: Izadora8 • 11/4/2017 • Trabalho acadêmico • 982 Palavras (4 Páginas) • 193 Visualizações
1 – Quais os critérios utilizados pela doutrina para conceituação de crime?
O crime, fato humano contrário a lei ou, de uma maneira mais trivial, à norma moral, é uma das peças centrais no estudo da doutrina penal. Cada crime possui suas próprias características, sua individualidade, e cada um trata da violação de um bem jurídico, acompanhado de sua pena correspondente, seja mais branda ou severa.
Elementos do crime:
Material: o crime constitui dano ou perigo de dano a um bem jurídico;
Formal: o crime é o fato proibido por lei, sob risco de pena;
Analítico: o crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível.
Tipicidade - o crime é definido como típico pois é composto por uma ação (ou omissão) humana que provoca um resultado contrário ao direito.
Antijuricidade - o crime é antijurídico pois é uma ação ilícita que contraria o ordenamento jurídico. Porém, existem algumas situações excludentes da antijuricidade, ou seja, que eliminam o aspecto criminal da ação e a tornam desculpável; são elas: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e cumprimento do dever legal.
Culpabilidade - A culpabilidade é referente à ciência do infrator quanto à sua conduta ilícita, ou seja, é ter pleno conhecimento de que agiu de forma errada e voluntária. Como fator excludente de culpabilidade, tem-se: os menores de idade e os psiquicamente incapazes. Ambos levarão punição, porém não serão encarcerados em uma prisão convencional como todos os outros infratores, mas sim em um estabelecimento adequado.
Punibilidade - A punibilidade é a possibilidade jurídica que o Estado possui de impor a conduta legal, ou seja, não é uma condição do crime, mas sim uma consequência. Portanto, a ação de um fato típico e antijurídico, sendo culpável, origina a punibilidade. Como excludente da punibilidade, pode-se citar a ocorrência da morte do agente.
2 – O que é Fato Típico e quais os elementos que o compõem? Discutam cada um.
Em um conceito analítico, fato típico é o primeiro substrato do crime, ou seja, o primeiro requisito ou elemento do crime. No conceito material, fato típico é um fato humano indesejado norteado pelo princípio da intervenção mínima consistente numa conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e materialmente ao direito penal. É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal.
São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.
Conduta - Considera-se conduta a ação ou omissão humana consciente e voluntária dirigida a uma finalidade.
Resultado - É a consequência provocada pela conduta do agente. Nada obstante algumas divergências, também pode ser encontrada na doutrina a utilização da palavra "divergência", porém o uso mais comum no Brasil é o "resultado".
Relação de Causalidade - Emprega-se, comumente, o termo "nexo causal" para referir-se a essa ligação entre a conduta e o resultado. O Código Penal, em seu art. 13, preferiu a expressão "relação de causalidade" para definir o vínculo formando entre a conduta praticada pelo autor e o resultado por ele produzido. A utilização da relação de causalidade (nexo causal) se faz presente nos crimes de resultado naturalístico, onde é preciso verificar a relação de causa entre a conduta e o resultado para a responsabilização do agente, dispensável esse estudo nos crimes formais ou de mera conduta, que não possuem resultado naturalístico, mas apenas o resultado jurídico (ou normativo).
Tipicidade - Última etapa do fato típico, é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo hipotético descrito pelo tipo penal.
3 – O que se entende por excludentes da ilicitude?
Para que haja ilicitude em uma conduta típica, independentemente do seu elemento subjetivo, é necessário que inexistam causas justificantes. Isto porque estas causas tornam lícita a conduta do agente. As causas justificantes têm a capacidade de tornar lícita uma conduta típica praticada por um sujeito. Assim, aquele que pratica fato típico acolhido por uma excludente, não comete ato ilícito, constituindo uma exceção à regra que todo fato típico será sempre ilícito. As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal brasileiro. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
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