A Doutrinária e Jurisprudencial
Por: jorge.cezar • 20/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.052 Palavras (5 Páginas) • 263 Visualizações
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CURSO DE DIREITO
ATPS – DIREITO PENAL
ETAPA 1 E 2
PROFESSOR: RODRIGO FUZIZER
JORGE LUIS SALGADO CEZAR RA: 8409155109 - 4º Direito
PRISCILA SANTOS DE CAMPOS RA: 8073884655 - 4º Direito
MYLLA BLAUSTEIN RA: 8486211123 - 4º Direito
CELSO RIBEIRO RA: 9893496590 - 4º Direito
RONALDO DONIZETTI RODRIGUES RA: 8689305797 - 4º Direito
MARCIO MATOS DOS SANTOS RA: 8419158218 - 4º Direito
JACAREÍ
2015
Etapa 1: Parecer técnico sobre as indagações da família de “B”, com fundamentação doutrinária e jurisprudencial sobre o caso.
No Direito Penal, o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullun crimen nulla poena sine previa legia, prevista no art. 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.
Além do status lege, o princípio também tem força constitucional.
Nesse sentido, a Constituição da República consagrou o art. 5º, inciso XXXIX, que aduz “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem prévia cominação legal” (princípio da legalidade e princípio da anterioridade).
Portanto trata-se de real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.
Há a importância do princípio da legalidade, prescrito no ar. 5º, inciso II, da Constituição Federal Brasileira: “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Desta premissa surge um dos marcos mais avançados do Estado Democrático de Direito, pois tudo que não for expressamente proibido por lei é permitido fazer ou deixar de fazer.
Por isto, o conceito é mais amplo. Sai da esfera estritamente formal do nullum crimen, nulla poena, sine lege propiciador da aplicação do ius puniendi, para atingir, proteger e garantir os direitos fundamentais conforme art. 1, inciso III, 5º, XL, XXXV e LXVIII, CF/88.
Sendo que os princípios inerentes ao princípio da legalidade são dois: o princípio da reserva legal, onde somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode definir crimes e cominar penalidades, pois
O poder de criar, de aplicar e de executar as leis criminais está limitado pelas disposições normativas criadas pelo Poder Legislativo, quem detém a legitimidade da cidadania (art. 45º, caput, CF/88) para fazer quais são os fatos que constituem uma infração criminal e qual a pena aplicável nas hipóteses de transgressão do preceito criminal, conforme art. 22º, inciso I, e art. 62º, § 1º, inciso I, ítem b, ambos da CF/88.
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