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A Doutrinária e Jurisprudencial

Por:   •  20/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.052 Palavras (5 Páginas)  •  272 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

ATPS – DIREITO PENAL

ETAPA 1 E 2

PROFESSOR: RODRIGO FUZIZER

                                     JORGE LUIS SALGADO CEZAR             RA: 8409155109 - 4º Direito

                                           PRISCILA SANTOS DE CAMPOS           RA: 8073884655 - 4º Direito

                                           MYLLA BLAUSTEIN                                 RA: 8486211123 - 4º Direito

                        CELSO RIBEIRO                                      RA: 9893496590 - 4º Direito

                        RONALDO DONIZETTI RODRIGUES   RA: 8689305797 - 4º Direito

MARCIO MATOS DOS SANTOS              RA: 8419158218 - 4º Direito

                                                               

JACAREÍ

2015

Etapa 1: Parecer técnico sobre as indagações da família de “B”, com fundamentação doutrinária e jurisprudencial sobre o caso.

No Direito Penal, o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullun crimen nulla poena sine previa legia, prevista no art. 1º, do Código Penal brasileiro, segundo  o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.

Além do status lege, o princípio também tem força constitucional.

Nesse sentido, a Constituição da República consagrou o art. 5º, inciso XXXIX, que aduz “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem prévia cominação legal” (princípio da legalidade e princípio da anterioridade).

Portanto trata-se de real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.

Há a importância do princípio da legalidade, prescrito no ar. 5º, inciso II, da Constituição Federal Brasileira: “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Desta premissa surge um dos marcos mais avançados do Estado Democrático de Direito, pois tudo que não for expressamente proibido por lei é permitido fazer ou deixar de fazer.

Por isto, o conceito é mais amplo. Sai da esfera estritamente formal do nullum crimen, nulla poena, sine lege propiciador da aplicação do ius puniendi, para atingir, proteger e garantir os direitos fundamentais conforme art. 1, inciso III, 5º, XL, XXXV e LXVIII, CF/88.

Sendo que os princípios inerentes ao princípio da legalidade são dois: o princípio da reserva legal, onde somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode definir crimes e cominar penalidades, pois

O poder de criar, de aplicar e de executar as leis criminais está limitado pelas disposições normativas criadas pelo Poder Legislativo, quem detém a legitimidade da cidadania (art. 45º, caput, CF/88) para fazer quais são os fatos que constituem uma infração criminal e qual a pena aplicável nas hipóteses de transgressão do preceito criminal, conforme art. 22º, inciso I, e art. 62º, § 1º, inciso I, ítem b, ambos da CF/88.

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