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A EFICIÊNCIA NO GASTO PÚBLICO

Por:   •  19/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.682 Palavras (7 Páginas)  •  162 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA

CURSO DE PÓS- GRADUAÇÃO EM DIREITO

ALYSSANDRA TAINÁH DA SILVA MENEZES

SISTEMA FINANCEIRO CONSTITUCIONAL

PROF. GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS VENTURA

A EFICIÊNCIA NO GASTO PÚBLICO

 

JOÃO PESSOA                                                                     2017

INDRODUÇÃO

Com o desenvolvimento ocorrido nos últimos anos com a globalização e o surgimento de leis que provocaram uma maior transparência na prestação das contas públicas (ex. Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), passou a exigir do setor público uma maior qualidade na política fiscal (RIBEIRO, 2008). São constantes os esforços das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal) para cumprir metas de superávit primário, bem como realizar o compromisso de aumentar as arrecadações próprias em proporções maiores que os aumentos das despesas.

De acordo com o Programa de Eficiência do Gasto do Governo Federal, o compromisso Estatal de equacionar o desafio imposto pelas demandas sociais ascendentes e pela limitação de recursos disponíveis exige a adoção de medidas que reduzam as despesas correntes. Nesse contexto, foi criado o Programa de Eficiência do Gasto (PEG), coordenado pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SOF/MP), o qual visa a melhorar a qualidade do gasto público por intermédio da eliminação do desperdício e da melhoria contínua da gestão dos processos, com a finalidade de otimizar a prestação de bens e serviços aos cidadãos.

Visando a obtenção de ganhos de eficiência, atualmente cada órgão pode trabalhar com as seguintes despesas: água e esgoto; energia elétrica; telefonia fixa; telefonia móvel; vigilância; e limpeza e conservação. Além disso, há previsão de se trabalhar com despesas finalísticas. No Brasil, para a mensuração da qualidade do gasto público nas entidades governamentais, é utilizado o Índice de Qualidade do Gasto Público (IQGP), e com foco na

importância dessa avaliação da qualidade do gasto no setor público (MAIA; VALE; FROSSARD; CAMPOS; MÉLO; CARVALHO; 2015)

A EFICIÊNCIA NO GASTO PÚBLICO

A importância da melhoria da eficiência do gasto público é um assunto bastante debatido no Brasil. inicialmente, porque, apesar da alta carga tributária do país, o nível de retorno para a população, é muito baixo, diante do cenário, a sociedade não se conforma mais em pagar tantos impostos e não aquilatar seu retorno com qualidade, nem muito menos suporta o pagamento de um novo tributo. Ademais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece um limite para despesas correntes, impossibilitando que o Governo acomode as pressões sociais, através do aumento dos gastos. Portanto, considerando a limitação existente nos dias atuais de recursos orçamentários para a realização das despesas, torna-se oportuno reavaliar e inovar os procedimentos de gestão governamental. Eficiência quer dizer, fazer mais com menos, esse é o desafio a ser enfrentado (MAIA; VALE; FROSSARD; CAMPOS; MÉLO; CARVALHO; 2015).

        No entendimento de Heleno Taveira:

“Diante do quadro gravoso de crise econômica, a Constituição Financeira assume o desafio de prover o financiamento do Estado no necessário equilíbrio entre receitas estimadas e gastos previstos no orçamento, com fortalecimento das garantias e direitos fundamentais, nas complexas relações entre tributos e gastos públicos. Muitos serão chamados a compartilhar do esforço de recuperação do nosso Estado fiscal, mas esses somente devem suportar eventuais aumentos de carga tributária ou de ônus e encargos sociais (idade mínima para aposentadoria etc.) sob a proteção do texto constitucional”.

“No Brasil, o tamanho do gasto público é definido pela extensão das despesas constitucionais, cujas normas definem a natureza de cada um. Como todos os direitos e competências entabulados na Constituição correspondem a gastos públicos, dada a demanda de efetividade das instituições e direitos fundamentais ou sociais, cumpre dimensionar o custo desse Estado à luz da capacidade de pagamento de tributos pela sociedade, inclusive quanto ao eventual limite e esgotamento das nossas bases tributáveis (TORRES, 2016)”.

        Como mencionado acima, a sociedade não suporta mais contribuir de forma tão onerosa e não aquilatar o retorno, ao menos de forma eficiente. Por isso, de fato o aumento da carga tributária, deve respeitar os princípios constitucionais, protegendo a sociedade de abusos e ilegalidades.

O controle na Administração Pública é uma necessidade primeira do gestor público para garantir a qualidade, eficiência e eficácia dos recursos públicos.  Esse controle visa a responsabilidade com os recurso, tomando por base a legislação. O controle externo é feito por órgãos externos da administração pública, é aquele exercido pelo Poder Legislativo com apoio dos Tribunais de Contas, pelo Poder Judiciário e pela sociedade através do Controle Social (JÚNIOR, 2014).

        O Controle Legislativo é feito pelas casas parlamentares, sendo Senado e Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores. Os meios utilizados são os seguintes: Comissões Parlamentares de Inquérito, Convocação de Autoridades, pedidos escritos de informação, fiscalização contábil, financeira e orçamentária, sustação dos atos normativos do executivo. O Controle Judicial é realizado pelo Poder Judiciário, sobre os atos da administração, mediante provação. Este controle é definido na constituição. Os meios para efetivação do controle judicial são os seguintes: Ação Popular, Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Habeas Corpus (DALL'OLIO, 2013)

O Controle Social é realizado pela sociedade, de forma mais específica, é atribuído a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma de lei, os mesmo têm a competência para denunciar irregularidades na Administração Pública e denunciar perante os Tribunais de Contas. Os Tribunais de Contas são órgãos especializados, com competências constitucionais exclusivas, que exercem o controle externo também, além dos já citados anteriormente. Eles têm a função de auxiliar o poder legislativo no controle externo. É aos Tribunais de Contas que a administração pública deve periodicamente prestar contas de sua atuação (JÚNIOR, 2014).

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