A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: Airton Neto • 17/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 391 Palavras (2 Páginas) • 396 Visualizações
10/02/2015 SEGUNDA TURMA
A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.682 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
AGTE.( S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGDO.( A / S ) : MUNICÍPIO DE ARMAZÉM E OUTRO ( A / S )
ADV.( A / S ) : VANIO GHISI E OUTRO ( A / S )
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 13. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro TEORI ZAVASCKI, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Brasília, 10 de fevereiro de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Em detrimento com a súmula vinculante nº 13, o Nepotismo está proibido para os cargos administrativos, não atingindo assim os cargos Políticos, sendo vedado para os parentes até o terceiro grau.
"1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)
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