A ESCOLA LIVRE DO DIREITO
Por: Jéssica Ribeiro • 23/5/2021 • Trabalho acadêmico • 796 Palavras (4 Páginas) • 408 Visualizações
Introdução: Interpretar o Direito objetiva revelar o alcance que tal norma
possui, e o qual sentido ela pode ser aplicada efetivando seu objeto de criação, com
a finalidade de extrair seu significado. E para que o jurista aplique os processos de
hermenêutica de forma que sua interpretação atenda as necessidades das situações
sem ferir o ordenamento jurídico, é necessário dedicação à pesquisa de modo
coerente e exige do conhecimento de grande parte das normas jurídicas.
As normas jurídicas têm por base um conceito amplo, geral e abstrato, havendo
a necessidade da interpretação das mesmas para que se estabeleça um elo entre sua
generalidade e os casos particulares concretos.
A aplicação do Direito era restrita à concepção de que a única fonte do Direito
seria a lei, sendo assim, o Direito não poderia ser restrito somente a essa concepção,
e por esse motivo, começaram a surgir a formação de várias doutrinas pelas Escolas
de Interpretação das Normas Jurídicas.
Nesse contexto o presente artigo objetiva expor, de forma didática, uma das
principais escolas interpretativas de hermenêutica e suas características, sendo ela a
escola da Livre Criação do Direito.
A Escola Livre, também denominado de Sistema de Livre Formação de Direito,
surgiu na França nas décadas do século XIX, objetivou corrigir os conceitos do
positivismo exegético, diferenciando-se os meios utilizados para tal fim.
Seu maior representante, François Gény, defendeu que a lei positiva não
contém muitas vezes a solução para o caso concreto, sendo necessário fazer uso de
fontes suplementares do direito, quais sejam: o costume, a autoridade e a tradição,
desenvolvidas pela jurisprudência e pela doutrina, e a livre investigação (SICHES,
1976, p. 23).
É importante esclarecer que esta escola não se trata de uma teoria precisa,
oriunda de um grupo específico de pensadores.
Desenvolvimento: Para os adeptos da Escola da Livre Criação do Direito, o
ordenamento jurídico não deve estar unido apenas com o Estado, mas ser livre em
sua realização, e legitimado pela sociedade em razão de suas necessidades. E no
que diz respeito às leis estudadas pela Escola da Exegese, ou autores colocavam as
leis acima de tudo, e o juiz deveria decidir através desse silogismo. Relacionando aoque os autores da Escola Livre raciocinavam, era exatamente ao contrário, pois o juiz
poderia ignorar a lei, mas em favor da justiça.
Tinha a ideia do voluntarismo para alcançar a justiça. O magistrado teria
compromisso com a justiça frente a sociedade. Seriam norteados pelos fatos
concretos, levando em consideração o senso de justiça para as tomadas decisões.
Assim, a Escola Livre é vista como uma escola conciliadora, pois ela tenta unir
princípios da Escola da Exegese com as exigências do mundo contemporâneo,
considerando a analogia e os costumes para solução de conflitos.
Para essa escola, o Direito dividia-se em duas categorias: o dado e o
construído. Onde o primeiro trata do meio analisado pelo legislador, a observação de
elementos econômicos, morais, científicos, culturais, políticos, históricos, etc.;
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