A ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO PODE SER: UNICAMERAL OU BICAMERAL
Tese: A ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO PODE SER: UNICAMERAL OU BICAMERAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: beatrizabud • 30/5/2014 • Tese • 8.368 Palavras (34 Páginas) • 763 Visualizações
A ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO PODE SER: UNICAMERAL OU BICAMERAL.
Unicameral - o Parlamento se compõe de um único órgão. Sistema adotado, principalmente, por pequenos países.
Bicameral - o Parlamento ou Congresso é composto por dois órgãos diferentes: Câmara Baixa e Câmara Alta. O Poder Legislativo se manifesta pela conjunção das vontades das duas Casas do Congresso ou Parlamento, que deliberam, em regra, isoladamente.
Um dos argumentos favoráveis ao bicameralismo é que em virtude da duplicidade de órgãos há também uma duplicidade de discussão e votação dos projetos de lei, fazendo com que a lei produzida seja tecnicamente mais correta e aperfeiçoada.
Bicameralismo do tipo aristocrático - teve origem na Inglaterra, onde o Parlamento foi dividido em duas Casas Legislativas: Câmara dos Lordes (Câmara Alta) e Câmara dos Comuns (Câmara Baixa). A primeira representa a aristocracia e começou co a Câmara dos 25 Barões, formada em 1215; a segunda, representa o povo e é resultado das revoluções populares.
Bicameralismo do tipo federativo - surgiu em 1787, nos Estados Unidos da América do Norte. Ao organizarem a sua República Federativa, ajustaram o sistema bicameral às necessidades daquela forma de Estado. Congresso integrado por uma Câmara dos Representantes da Nação (Câmara Baixa), composta de deputados eleitos em número proporcional à população, e de um Senado (Câmara Alta) com representação igualitária de cada um dos Estados-Membros.
O PODER LEGISLATIVO NO BRASIL, SUA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
O Brasil adota o sistema bicameral do tipo federativo. Conforme dispõe o artigo 44 da Constituição Federal, o Congresso Nacional se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art.44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Comentário:
Note que apesar de o Congresso Nacional ser composto de duas Casas, são três, na verdade, os órgãos deliberativos, já que a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Congresso Nacional são detentores de competências próprias, de regimentos internos próprios, de mesas próprias e de serviços próprios. Existem competências unicamerais, do Congresso Nacional (art. 49), da Câmara dos Deputados (art. 51) e do Senado Federal (art. 52).
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Comentário:
Legislatura é termo que teve a sua significação muito discutida, ora sendo entendido como um período de tempo, ora como a composição do Parlamento em um certo período de tempo. A doutrina moderna parece querer o primeiro entendimento, e a Constituição abraça essa definição.Hoje a legislatura tem duração de quatro anos. Não há legislatura no Senado Federal, que é contínuo, graças à renovação parcial e alternada, por um e dois terços, estabelecida no art. 46, § 2º.
Art.45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Direito Constitucional II - Poder Legislativo
PODER LEGISLATIVO
FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Funções típicas: Legislar e Fiscalizar.
Funções atípicas: Administrar e julgar.
ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL
O PODER LEGISLATIVO FEDERAL é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A nível Federal, é um sistema Bicameral
• Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
CONGRESSO NACIONAL: a função legislativa de competência da União é exercida pelo CONGRESSO NACIONAL, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrados respectivamente por deputados e senadores; no bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma casa sobre outra.
CÂMARA DOS DEPUTADOS: compõe-se de REPRESENTANTES DO POVO, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, Território e Distrito Federal.
§ número total de Deputados: 513
§ nenhuma unidade da Federação terá menos de oito ou mais de setenta Deputados. O número de Deputados depende do número de eleitores de cada Estado. Somente Lei Complementar pode definir mudanças a esse respeito. Cada território terá 4 deputados.
SENADO FEDERAL: compõe-se de REPRESENTANTES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, eleitos segundo o princípio majoritário. É um requisito Federativo.
§ número total de Senadores: 81
§ Cada Estado e o Distrito Federal elegerão 3 Senadores, com mandato de oito anos (são eleitos para 2 legislaturas).
CÂMARA DE DEPUTADOS
(513 membros) SENADO FEDERAL
(81 membros)
REPRESENTANTES Do Povo Dos Estados e do DF
REPRESENTAÇÃO Proporcional - Mínimo = 8 e máximo = 70 Paritário = 3 por Estado
SISTEMA ELEITORAL Proporcional Majoritário
DURAÇÃO DO MANDATO 4 anos 8 anos (1/3 e 2/3)
SUPLÊNCIA Próximo mais votado no partido. 2 suplentes, eleitos na mesma chapa
Sistema de Eleição para a Câmara de Deputados
Cada estado tem sua bancada e o número de representantes varia conforme o número de seus eleitores, de forma que um Estado menos populoso terá menos representantes que o mais populoso. Vejamos como é o cálculo para a definição dos eleitos:
Bancada de São Paulo = 70 cadeiras (deputados)
Votos válidos = Votos nos partidos (em candidato + legenda) - votos em branco e nulos
VOTOS VÁLIDOS = 19.615.000
QE (Coeficiente Eleitoral) = votos válidos / nº de cadeiras = 19.615.000 / 70
QE = 280.214 votos è ou seja, para cada 280.214 votos, um deputado é eleito.
QP = Coeficiente Partidário è é a divisão dos votos válidos de um partido pelo Coeficiente
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