Poder Legislativo
Seminário: Poder Legislativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: kiirschnner • 18/9/2013 • Seminário • 303 Palavras (2 Páginas) • 536 Visualizações
Analise o seguinte caso concreto:?
Um juiz de direito, no exercício de suas funções, decide expedir uma portaria e uma circular, determinando sua fixação dentro do Fórum local. É possível afirmar que esse ato do magistrado é ilegal, uma vez que estaria realizando ato típico do Poder Legislativo?
É sabido que a Função do Poder Legislativo é legislar, a do Poder Executivo administrar e a do Poder Judiciário Julgar. Essas são as funções TÍPICAS desses poderes. Entretanto, eles também realizam funções que não são propriamente típicas a eles.(ATÍPICAS).
O Ato NÃO É ILEGAL, pois o Poder Judiciário, além da atribuição jurisdicional, também REALIZA funções ATÍPICAS pertinentes aos demais poderes. O Juiz de Direito, no caso, apenas exerce uma atividades atipica, mas no exercício de suas funções.
O Poder Executivo também exercer função atípida de legislar e julgar em alguns casos, bem como o Poder Legislativo administra e julga, em aLguns casos.
"O Legislativo, por exemplo, além da função normativa, exerce a função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidae (art. 52, I, CF) ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal pelos mesmos crimes (art. 52, II, da CF. Exerce, também a função administrativa quando organiza seus serviços internos (art. 51, IV e 52, XIII, CF).
O Judiciário, afora sua função típica (função jurisdicional), pratica atos no exercício de função normativa, como na elabroação dos regimentos internos dos Tribunais (art. 96, I, "a", CF),e de função administrativa, quando organiza os seus serviços (art. 96, I, "a", "b", "c"; art. 96, II, "a", etc).
Por fim, o Poder Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF0, ou, ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF).
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