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A EUTANÁSIA E SUICÍDIO ASSISTIDO À LUZ DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Por:   •  30/5/2022  •  Projeto de pesquisa  •  1.620 Palavras (7 Páginas)  •  102 Visualizações

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ROTEIRO APRESENTAÇÃO TCC

MORTE: UMA ABORDAGEM JURÍDICA

EUTANÁSIA E SUICÍDIO ASSISTIDO À LUZ DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

I) CUMPRIMENTOS E APRESENTAÇÃO:

Boa tarde, gostaria primeiramente de cumprimentar o meu Professor Orientador, Doutor Paulo Henrique Faria Nunes, que muito colaborou com a construção dessa obra; gostaria de cumprimentar a Professora Examinadora, Dra. Edwiges, que gentilmente se dispôs a compor essa banca; cumprimento, por último, meus colegas e convidados aqui presentes.

Me chamo Lucas de Paiva, sou graduando do último período, e irei explanar  sobre o meu Trabalho de Conclusão de Curso, cujo título é: Morte: uma abordagem jurídica – Eutanásia e Suicídio Assistido à Luz da Hermenêutica Constitucional.

Como quase operador do Direito que sou, me vi na necessidade de fomentar o debate sobre este tema tão delicado e que se faz cada vez mais presente na sociedade contemporânea.

Quero aqui me ater aos aspectos estritamente jurídicos da Eutanásia e do Suicídio Assistido, deixando de lado qualquer dogmas culturais ou religiosos. E assim, peço aos senhores que me interpretem da mesma forma.

A presente obra tem por finalidade abordar a possibilidade normativa no ordenamento jurídico brasileiro dos institutos da eutanásia e do suicídio assistido, abordando-os através de um método hermenêutico constitucional inovador, o tópico-problemático.

II) CONCEITOS E RETOMADA HISTÓRICA

Antes de formular juízos avaliativos sobre o tema, gostaria de discorrer sobre alguns conceitos que serão importantes para a análise do problema em questão.

  1. VIDA: O conceito de Vida é quase tão complexo e dinâmico quanto a própria Vida Humana, tendo sido conceituada desde a Antiguidade por Aristóteles até as conceituações físico-biológicas contemporâneas; Entretanto, vamos nos ater ao conceito que impera no Código Civil, que é o da Teoria Natalista: Vida é o fenômeno que transcorre entre o nascimento com vida e a morte cerebral.

Importante ressaltar também o conceito de QUALIDADE DE VIDA e SAÚDE, segundo a OMS, que levam em consideração as relações sociais e o bem estar físico-mental-e-social.

  1. MORTE: Iremos abordar definir a Morte através do conceito de Morte Real que, para Flávio Tartuce, é o fim da personalidade da pessoa natural em decorrência do fato natural que é a vida.

Combinado com isto, temos o critério adotado pelo Conselho Federal de Medicina, que estabelece o momento da morte encefálica como o fim da vida.

  1. EUTANÁSIA: A eutanásia pode ser definida com base na sua origem etimológica, como “boa morte” ou “morte sem sofrimento”. Porém, o conceito adotado aqui se estende a toda conduta que, ativa ou passivamente, mas sempre intencional, abrevia a vida de um paciente a fim de cessar o seu sofrimento.

  1. SUICÍDIO ASSISTIDO: Suicídio Assistido é a facilitação ao suicídio do paciente, onde o agente, normalmente médico ou parente próximo, põe ao alcance do indivíduo algumas drogas específicas, que combinadas e injetadas de maneira endovenosa, causarão a morte rápida e indolor. Essa prática exige manifestação expressa de vontade do indivíduo.

Antes de adentrarmos à analise do tema, é importante fazemos uma breve RETOMADA HISTÓRICA, indo desde a Antiguidade até os dias atuais:

  • Na antiguidade, povos primitivos como os celtas, espartanos, romanos e egípcios provocavam a morte aos débeis, deficientes, doentes incuráveis e idosos. Até mesmo a Bíblia relata que Saul, ao ser alcançado pelos Filisteus, pede a seu escudeiro que o leve a morte, a fim de se evitar uma futura vida desonrosa;
  • Já na Idade Média, com a conotação sacra em que se impôs à vida a Eutanásia e o Suicídio eram condenáveis.
  • Somente no RENASCIMENTO, que Francis Bacon retomou essa discussão, atribuindo ao médico a função de mitigar o sofrimento do paciente.
  • Já no SÉCULO XX, em seu início, uma proposta para regularização da Eutanásia foi rejeitada no Estado Americano de Ohio; O primeiro país do mundo a abrir possibilidade de descriminação da eutanásia foi URUGUAI, em 1936, livrando de prisão o HOMICÍDIO PIEDOSO.
  • Há até mesmo uma Encíclica do Papa Pio XII, de 1957, que aceita o chamado “duplo efeito”, quando a morte é decorrente do uso de medicações para sanar o sofrimento.

Hoje em dia, diversos países legalizaram a eutanásia e o suicídio assistido, e em outros tantos percebe-se o crescimento de correntes favoráveis a estes institutos.

HERMENÊUTICA:

Para avaliar a Possibilidade Normativa da Eutanásia e do Suicídio Assistido no ordenamento jurídico brasileiro, nós temos que adotar uma nova abordagem do texto constitucional, trazendo à luz do direito um método inovador de interpretação.

O método hermenêutico a ser utilizado neste desafio será o TÓPICO-PROBLEMÁTICO, originalmente defendido por Theodor Viehweg, filósofo e jurista alemão do século XX, que parte de um problema concreto (no nosso caso, o sofrimento ao fim da vida) para a norma (o próprio texto constitucional), gerando uma interpretação de caráter prático na busca de soluções para problemas concretos.

Porém, a utilização deste método requer CAUTELA E CUIDADO. A obediência a certos princípios deve ser respeitada, no qual destaco o PRINCÍPIO DA CEDÊNCIA RECÍPROCA, que determina que, diante de casos CONFLITUOSOS, o hermeneuta deve buscar uma solução harmoniosa, afim de encontrar um ponto de equilíbrio, evitando a supressão de um direito em detrimento de outro.

Há no caso em tela, uma série de direitos conflitantes, tais como a VIDA versus LIBERDADE e o DEVER DE PROTEÇÃO versus DIREITO DE ESCOLHA. O intérprete deverá estabelecer a PONDERAÇÃO como critério interpretativo mais justo.

DIREITO A VIDA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Partindo desse método para a interpretação de alguns princípios constitucionais, vamos à avaliação do DIREITO A VIDA E A DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA.

A VIDA deve ser considerada como algo dinâmico, que se transforma até perder sua identidade e tornar-se MORTE.

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