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A EVOLUÇÃO HISTORICA DA FAMÍLIA

Por:   •  11/10/2020  •  Projeto de pesquisa  •  4.597 Palavras (19 Páginas)  •  152 Visualizações

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I - A EVOLUÇÃO HISTORICA DA FAMÍLIA

No Brasil, em décadas anteriores, a família era constituída dentro de um ambiente matrimonial patriarcal, este modelo de família formado nas últimas décadas tinha com princípio basilar a não possibilidade da dissolução do casamento. Entretanto o Código Civil de 1916 protegia tal modelo patriarcal. A demais a proibição tinha como característica a manutenção da estrutura familiar e os valores conjugais da época.

De acordo com a previsão do Código Civil de 1916, pensar ou falar no rompimento do relacionamento conjugal firmado dentro da estrutura patriarcal em que o homem é o chefe da família e a mulher não tinha o direito de igualdade em relação ao marido aos poucos foi tornando necessário novas mudanças na maneira de interpretação da composição familiar.

Para Maria Berenice (2016), o conceito de família nas décadas anteriores está compreendida dentro de um contexto conservador.

“Historicamente, a família sempre esteve ligada à ideia de instituição sacralizada e indissolúvel. A ideologia patriarcal somente reconhece a família matrimonializada, herarquizada, patrimonializada e heterossexual, atendendo à moral conservado de outra época, há muito separada pelo tempo.”

De acordo com a previsão do art. 226 da Constituição Federal de 1988 a família e a base da sociedade e tem a proteção especial do Estado.

Neste contexto Rizzardo define o entendimento de família:  No sentido atual, a família tem um significado estrito, constituindo-se pelos pais e filhos, apresentando certa unidade de relações jurídicas, com idêntico nome e o mesmo domicílio e residência, preponderando identidade de interesses materiais e morais, sem expressar, evidentemente, uma pessoa jurídica. No sentido amplo, amiúde empregado, diz respeito aos membros unidos pelo laço sanguíneo, constituída pelos pais e filhos, nestes incluídos os ilegítimos ou naturais e os adotados. Em um segundo significado amplo, engloba, além dos cônjuges e da prole, os parentes colaterais até determinado grau, como tios, sobrinhos, primos; e os parentes por afinidade – sogros, genro, nora e cunhados. RIZZARDO, 2019 p. 48).

Neste sentido, percebe-se que as normas contidas no Código Civil de 1916, no que tange o direito de família atendia necessariamente os interesses morais, éticos e religioso sem necessariamente levar em consideração os valores da dignidade humana. A formação familiar de certa forma foi bastante influenciada durante o período de vigência do referido código.

Contudo, a sociedade passa por um amplo processo de mudanças significativas no entendimento da composição familiar e também ao direito de família a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Para Rizzardo a família passou por grandes mudanças nos últimos tempos.

  Na medida em que evoluem os tempos, o ser humano, de forma geral, altera seus hábitos e se desapega de velhos e conceitos e princípios herdados dos antepassados. Adquire, hoje, capital importância ou significação o conceito de família. Embora não estejam distantes os tempos em que prevaleciam os padrões clássicos de família, nas últimas duas décadas profundas modificações ocorreram” (RIZZARDO, 2019, p. 48)

Assim sendo, a Carta Magna de 1988 trouxe nova interpretação ao conceito de família, em que os princípios basilares expressos na nesta é a igualdade, respeito, liberdade e solidariedade entre home e mulher. A família constituída fora do casamento passa ter o devido reconhecimento, neste modelo garantidor dos direitos individuais que passa a ser exercido com um marco da proteção à família. Neste contexto a família começa a se desenvolver diante de um cenário amplo de transformação. Desta forma os fatores sócias, éticos e religiosos não são mais obstáculos para o surgimento de nova composição familiar distante dos padrões clássicos.

 Para Carpes Madaleno e Madaleno (2019), “A promulgação da Constituição de 1988 foi o ponto culminante dessas mudanças, consumando o fim das desigualdades jurídicas da família brasileira, cuja Carta Política expande a proteção do Estado à família e acerca dela. “

Nesse sentido, as mudanças rompem com um longo período de desigualdades aos direitos da família e começa a se desenvolver dentro de novos parâmetros constitucionais de proteção que visa a proteção da dignidade da humana. Ademais uma das mudanças significativa prevista na Carta Magna diz respeito a composição familiar é a possibilidade de poder casar quantas vezes se achar necessário respeitando assim a liberdade de escolha e decisões concedida ao homem e mulher. Outro ponto importante foi liberdade de se divorciar podendo assim romper com o vínculo conjugal.

O rompimento do vínculo conjugal, ainda que seja através do divórcio ou separação em sua essência não se desenvolve da melhor maneira com utilização do diálogo. O uso da liberdade de escolha e decisões dentro do novo contexto familiar estabelecido na Constituição de 1988 não é condições garantidoras de harmonia nos momentos de definir o final do relacionamento conjugal. Neste sentido quando acontece a decisão de terminar a relação o que se espera é que haja diálogo e acordo, mas muitas das vezes o ódio, rancor, sentimento de perda e abandono torna traumático a tomada de decisões. Diante disso, a dissolução do casamento requer a observação da efetividade dos direitos pertinentes aos filhos gerados durante o relacionamento. Assim sendo, urge a solução desta situação, já que o filho terá como base um guardião e o direito de convivência com o outro genitor através do exercício do poder familiar.

Desta forma, o término da relação conjugal na sua integralidade não quer dizer que está tudo resolvido, ainda que se tenha uma decisão judicial, pois há de se levar em conta que a guarda compartilhada apenas um dos genitores será responsável pela guarda do menor, podendo ser resolvido por meio de acordo consensual ou a decidir pelo poder judiciário. As decisões judiciais e também os acordos firmados entre os genitores tem a pretensão que garantir a proteção integral dos filhos e o pleno exercício do poder familiar.

De acordo com o Estatuto da Criança e do adolescente em seu art. 21 estabelece que o poder familiar será exercido pelos genitores em igualdade de condições podendo a qualquer tempo aquele que não esteja de acordo. Assim sendo o artigo 227 da CF prevê que é dever da família e sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos da criança ou adolescente.

Os direitos e deveres dos pais em relação ao poder familiar garante a igualdade de condições entre os genitores e nos casos em que a dissolução é amigável pode-se ter uma integração entre pais e filhos capaz de gerar o fortalecimento de vínculos e não ter grandes perdas nos aspectos emocionais. Contudo, mesmo com a dissolução os exercícios das funções parentais permanecem presente e muito importante para que não possa gerar aos filhos problemas no âmbito emocional e traumas.

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