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A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO: O PORQUÊ DA REINCIDÊNCIA

Por:   •  26/8/2016  •  Artigo  •  7.853 Palavras (32 Páginas)  •  509 Visualizações

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A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO: O PORQUÊ DA REINCIDÊNCIA

                                                                                              Dayane Cristina La Maison[1]

                                                                                         Edinéia Sicbneihler[2]

RESUMO: Trata-se de uma análise crítica ao sistema prisional brasileiro, verificando as causas e efeitos da reincidência, quando da execução da pena privativa de liberdade. O objetivo principal do trabalho é a abordagem sobre as medidas que ensejarão a ressocialização do apenado. A análise sobre a falência do sistema prisional brasileiro que acaba por não resolver o problema da criminalidade no país, comparada com instituições que têm alcançado seu objetivo e mudado, mesmo que timidamente, a infeliz realidade criminal pátria, trarão possíveis soluções para os altos índices de reincidência na nação, tendo em vista o anseio da população por mudanças no sistema carcerário brasileiro.  

Palavras – chave: Pena – Execução – Reincidência – Ressocialização.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo abordar algumas das falhas na execução da pena privativa de liberdade que acaba por estimular a reincidência. O que se tem visto com frequência, é que a pena imposta ao acusado pela prática de um crime não tem alcançado sua principal função: a ressocialização do apenado. A aplicação de penas mais severas, a restrição da liberdade, o estado deplorável das instituições penitenciárias tem confirmado a cada dia, que o modelo de aplicação de penas utilizado no Brasil simplesmente não funciona.

Com o passar dos séculos verificou-se que a crueldade das penas não é solução para a criminalidade, pois acaba por produzir resultados funestos, contrários a finalidade de seu estabelecimento. Neste sentido, é necessário que o agente infrator da lei tenha uma pena justa e eficaz para que ao sair da prisão esteja efetivamente pronto para reincorporar-se à sociedade e não agir mais em desacordo com a lei[3].

Para isto, torna-se indispensável à recuperação das instituições penitenciárias com maior investimento por parte da administração pública para proporcionar ao condenado condições básicas e necessárias a sua sobrevivência, além do acesso à educação, trabalho e cultura para que seja possível diminuir o número de reincidentes no país que é altíssimo.

A importância do tema abordado é justificada pelo anseio da sociedade na solução para os elevados índices de criminalidade e reincidência. Além disso, verifica-se que não há sentido na aplicação de pena privativa de liberdade se o apenado não receber tratamento digno em seu período de cumprimento de pena – a ressocialização tem como finalidade a reincorporação do sujeito infrator a sociedade, do contrário a pena perde sua finalidade e a sua execução acaba por estimular o apenado a cometer novos crimes.  

  1. DAS PENAS

Segundo o doutrinador SOLER (1970), “a pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através da ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo fim é evitar novos delitos”.[4]

Mesmo havendo várias formas de controle social, “o Estado utiliza a pena para proteger de eventuais lesões determinados bens jurídicos, assim considerados, em uma organização socioeconômica específica”.[5] 

Em outras palavras, verifica-se que “a pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi”.[6]

Segundo o disposto no artigo 33, caput, do Código Penal são duas as penas privativas de liberdade: pena de reclusão e detenção.

Atualmente a diferenciação entre reclusão e detenção se dá quase que exclusivamente ao regime de cumprimento de pena. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime: a) fechado; b) semi-aberto; ou c) aberto. A pena de detenção, por sua vez, deve ser cumprida em regime: a) semi-aberto; ou b) aberto, ressalvada hipótese de regressão para o regime fechado.

Vale lembrar que a pena privativa de liberdade vem prevista no preceito secundário de cada tipo penal incriminador, o que permite a aferição de proporcionalidade entre a sanção que é cominada em comparação com o bem jurídico por ele protegido.[7] 

Já o artigo 43 do Código Penal elenca o rol de penas restritivas de direitos: a) prestação pecuniária; b) perda de bens e valores; c) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; d) interdição temporária de direitos; e) limitação de fim de semana.

As penas restritivas de direitos, entre outros objetivos, visam o não encarceramento de infratores que não colocam em risco a segurança da sociedade. Segundo MIRABETE (2004):

Diante da falência da pena privativa de liberdade, que não atende aos anseios de ressocialização, a tendência moderna é procurar substitutivos penais para essa sanção, ao menos no que se relacione com os crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável.[8]

Conforme assevera GRECO (2007), “a multa é uma das três modalidades de penas cominadas pelo Código Penal e consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada em sentença e calculada em dias-multa”.[9]

O valor do dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, e nem superior a cinco vezes esse salário. A pena de multa também não pode ser inferior a 10 dias-multa e bem superior a 360 dias-multa.[10]

  1. DO OBJETIVO DAS PENAS

De acordo com a legislação penal vigente no Brasil, entende-se que a pena tem o objetivo de reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais.[11]

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