TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Por:   •  23/3/2016  •  Ensaio  •  6.237 Palavras (25 Páginas)  •  705 Visualizações

Página 1 de 25

 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

ESPÉCIES:

Reclusão

Detenção

Prisão simples (para as leis das contravenções penais em seu art 6º)

REGIMES PENITENCIÁRIOS

Fechado: Cumpre pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média.

Semiaberto: Cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Aberto: Trabalha ou frequenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.

RECLUSÃO E DETENÇÃO

O código penal prevê a reclusão e a detenção como as duas espécies de penas privativas de liberdade, são modalidades que privam o condenado de seu direito de ir e vir. A reclusão é prevista para as infrações consideradas mais graves pelo legislador, como por exemplo, homicídio, lesão grave, furto, roubo, estelionato, tortura, tráfico de drogas, entre outros. Já a detenção costuma ser prevista nas infrações de menor gravidade, como por exemplo, lesões corporais leves, nos crimes contra a honra, constrangimento ilegal e etc.

A reclusão tem regime mais severo que a detenção. As principais diferenças entre elas são as seguintes:

O regime inicial de cumprimento de pena nos delitos apenados com reclusão pode ser o fechado, o semiaberto  ou o aberto, enquanto aqueles apenados com detenção o regime inicial só pode ser o semiaberto ou aberto, salvo em caso de regressão de pena, nos termos do art.118 da Lei de execuções penais (LEP). Em suma, apenas o juíz das execuções, por intermédio da chamada regressão, é que pode impor o regime fechado, caso o condenado a isto tenha dado causa.

Quanto aos efeitos secundários específicos na condenação, o juiz pode determinar nos crimes apenados com a reclusão, a incapacitação para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, quando o delito tiver sido praticado contra o próprio filho tutelado ou curatelado (art. 92, b,II, do CP). Nos crimes de maus tratos (art. 136 do CP), em sua modalidade simples, o dispositivo não pode ser aplicado, uma vez que o crime é apenado com detenção. Contudo, caso o filho sofra lesão grave, passa a ser cabível, pois o delito, nesta forma qualificada, é apenado com reclusão (art. 136,§1º).

A medida de segurança , aplicada aos inimputáveis ou semi-imputáveis por doença mental, deverá se dar em regime de internação se o crime praticado for apenado por reclusão, podendo, entretanto, dar se em sistema de tratamento ambulatorial nos ilícitos apenados com detenção.

A pena de reclusão, por ser mais grave, deve ser cumprida antes da pena detentiva, de modo que, se o réu for condenado por 02 crimes, um de cada espécie, deve cumprir primeiro aquele apenado por reclusão.

PRISÃO SIMPLES

É a modalidade de pena privativa de liberdade prevista para as contravenções penais e, nos termos do art. 6º da Lei das Contravenções Penais, seguem as seguintes regras:

O cumprimento da pena só é admitido nos regimes semiaberto e aberto, sendo, portanto, vedada a regressão do regime fechado sob qualquer fundamento;

A pena deve ser cumprida sem rigor penitenciário;

O sentenciado deve cumprir pena em separado daqueles que foram condenados pela pratica de crime;

O trabalho é facultativo quando a pena aplicada não superar 15 dias.

É de se lembrar de que, na pratica, uma pessoa só poderá ser efetivamente condenada a cumprir pena de prisão simples se for reincidente, pois existem inúmeras medidas despenalizadoras a fim de evitá-la, já que as contravenções penais são infrações de menor potencial ofensivo para as quais se mostram cabíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo. Além disso, inserem-se no rol das infrações penais em relação às quais  cabível a substituição  da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (pena alternativa)  supondo-se, obviamente, que o réu seja primário.

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

O juiz de direito, ao proferir uma condenação, deve fixar o regime inicial do cumprimento da pena, de acordo com as regras do art. 33, §2º, do Código Penal. Posteriormente, as progressões para regimes mais brandos ou a eventual regressão para o regime mais severo serão determinadas pelo juiz das execuções criminais.

Para a fixação do regime inicial, a lei estabelece que o juiz deva levar em conta os seguintes fatores:

Se o crime é apenado com reclusão ou detenção;

O montante da pena aplicada na sentença (de acordo com patamares estabelecidos na própria lei penal);

Se o réu é primário ou reincidente;

Se as circunstâncias do art.59 do Código Penal são favoráveis ou desfavoráveis ao acusado (antecedentes, conduta social, personalidade e culpabilidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime).

REGIME INICIAL NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL:

Crimes hediondos e equiparados

De acordo com o texto original da lei nº 8.072/90, as penas previstas para os crimes hediondos e equiparadas (tortura, tráfico de drogas e terrorismo) deveriam ser cumpridas integralmente em regime fechado (art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90), independentemente da quantidade da pena fixada na sentença. Isso quer dizer que não somente se iniciaria a pena no regime fechado, mas sim que a pena seria cumprida integralmente em regime fechado, ou seja, sem possibilidade de progressão para os regimes semiaberto e aberto. Posteriormente, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do supracitado artigo, porém o legislador atento para a decisão do STF, editou a Lei  11.464/07 para dar nova redação ao artigo 2º da lei nº 8.072/90. Pela nova redação a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Entretanto, o Plenário do STF, m controle incidental, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07 (HC 111.840, j. 27/06/2012). Ou seja, o regime inicial pode, atualmente, ser diverso do fechado.

A Lei nº 9.455/97 estabelece que o condenado por crime de tortura, salvo a hipótese do § 2º do artigo 1º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado (art. 1º, § 7º).

Os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado (art.10), independentemente da quantidade da pena aplicada.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (39.6 Kb)   pdf (273 Kb)   docx (23.1 Kb)  
Continuar por mais 24 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com