PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Por: Rhaquel Soares • 23/3/2016 • Ensaio • 6.237 Palavras (25 Páginas) • 712 Visualizações
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
ESPÉCIES:
Reclusão
Detenção
Prisão simples (para as leis das contravenções penais em seu art 6º)
REGIMES PENITENCIÁRIOS
Fechado: Cumpre pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média.
Semiaberto: Cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Aberto: Trabalha ou frequenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.
RECLUSÃO E DETENÇÃO
O código penal prevê a reclusão e a detenção como as duas espécies de penas privativas de liberdade, são modalidades que privam o condenado de seu direito de ir e vir. A reclusão é prevista para as infrações consideradas mais graves pelo legislador, como por exemplo, homicídio, lesão grave, furto, roubo, estelionato, tortura, tráfico de drogas, entre outros. Já a detenção costuma ser prevista nas infrações de menor gravidade, como por exemplo, lesões corporais leves, nos crimes contra a honra, constrangimento ilegal e etc.
A reclusão tem regime mais severo que a detenção. As principais diferenças entre elas são as seguintes:
O regime inicial de cumprimento de pena nos delitos apenados com reclusão pode ser o fechado, o semiaberto ou o aberto, enquanto aqueles apenados com detenção o regime inicial só pode ser o semiaberto ou aberto, salvo em caso de regressão de pena, nos termos do art.118 da Lei de execuções penais (LEP). Em suma, apenas o juíz das execuções, por intermédio da chamada regressão, é que pode impor o regime fechado, caso o condenado a isto tenha dado causa.
Quanto aos efeitos secundários específicos na condenação, o juiz pode determinar nos crimes apenados com a reclusão, a incapacitação para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, quando o delito tiver sido praticado contra o próprio filho tutelado ou curatelado (art. 92, b,II, do CP). Nos crimes de maus tratos (art. 136 do CP), em sua modalidade simples, o dispositivo não pode ser aplicado, uma vez que o crime é apenado com detenção. Contudo, caso o filho sofra lesão grave, passa a ser cabível, pois o delito, nesta forma qualificada, é apenado com reclusão (art. 136,§1º).
A medida de segurança , aplicada aos inimputáveis ou semi-imputáveis por doença mental, deverá se dar em regime de internação se o crime praticado for apenado por reclusão, podendo, entretanto, dar se em sistema de tratamento ambulatorial nos ilícitos apenados com detenção.
A pena de reclusão, por ser mais grave, deve ser cumprida antes da pena detentiva, de modo que, se o réu for condenado por 02 crimes, um de cada espécie, deve cumprir primeiro aquele apenado por reclusão.
PRISÃO SIMPLES
É a modalidade de pena privativa de liberdade prevista para as contravenções penais e, nos termos do art. 6º da Lei das Contravenções Penais, seguem as seguintes regras:
O cumprimento da pena só é admitido nos regimes semiaberto e aberto, sendo, portanto, vedada a regressão do regime fechado sob qualquer fundamento;
A pena deve ser cumprida sem rigor penitenciário;
O sentenciado deve cumprir pena em separado daqueles que foram condenados pela pratica de crime;
O trabalho é facultativo quando a pena aplicada não superar 15 dias.
É de se lembrar de que, na pratica, uma pessoa só poderá ser efetivamente condenada a cumprir pena de prisão simples se for reincidente, pois existem inúmeras medidas despenalizadoras a fim de evitá-la, já que as contravenções penais são infrações de menor potencial ofensivo para as quais se mostram cabíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo. Além disso, inserem-se no rol das infrações penais em relação às quais cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (pena alternativa) supondo-se, obviamente, que o réu seja primário.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
O juiz de direito, ao proferir uma condenação, deve fixar o regime inicial do cumprimento da pena, de acordo com as regras do art. 33, §2º, do Código Penal. Posteriormente, as progressões para regimes mais brandos ou a eventual regressão para o regime mais severo serão determinadas pelo juiz das execuções criminais.
Para a fixação do regime inicial, a lei estabelece que o juiz deva levar em conta os seguintes fatores:
Se o crime é apenado com reclusão ou detenção;
O montante da pena aplicada na sentença (de acordo com patamares estabelecidos na própria lei penal);
Se o réu é primário ou reincidente;
Se as circunstâncias do art.59 do Código Penal são favoráveis ou desfavoráveis ao acusado (antecedentes, conduta social, personalidade e culpabilidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime).
REGIME INICIAL NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL:
Crimes hediondos e equiparados
De acordo com o texto original da lei nº 8.072/90, as penas previstas para os crimes hediondos e equiparadas (tortura, tráfico de drogas e terrorismo) deveriam ser cumpridas integralmente em regime fechado (art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90), independentemente da quantidade da pena fixada na sentença. Isso quer dizer que não somente se iniciaria a pena no regime fechado, mas sim que a pena seria cumprida integralmente em regime fechado, ou seja, sem possibilidade de progressão para os regimes semiaberto e aberto. Posteriormente, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do supracitado artigo, porém o legislador atento para a decisão do STF, editou a Lei 11.464/07 para dar nova redação ao artigo 2º da lei nº 8.072/90. Pela nova redação a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Entretanto, o Plenário do STF, m controle incidental, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07 (HC 111.840, j. 27/06/2012). Ou seja, o regime inicial pode, atualmente, ser diverso do fechado.
A Lei nº 9.455/97 estabelece que o condenado por crime de tortura, salvo a hipótese do § 2º do artigo 1º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado (art. 1º, § 7º).
Os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado (art.10), independentemente da quantidade da pena aplicada.
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