Direito Penal - Penas Privativas de Liberdade
Por: EricLopes • 9/4/2016 • Artigo • 3.591 Palavras (15 Páginas) • 541 Visualizações
DIREITO PENAL
- CRIME
- Fato típico: conduta + resultado + nexo causal + tipicidade (previsão legal).
- Antijurídico: ilegalidade (a tipicidade é um indício de antijuridicidade, mas há exceções).
- Culpável: reprovabilidade; é o norte para o cálculo da pena.
- Imputabilidade
- Exigibilidade de conduta diversa: o sujeito só tem sua conduta reprovada se fosse possível a realização de outra ação – teoria da normalidade das circunstâncias de Frank.
- Inexigibilidade de conduta diversa: coação irresistível (constrangimento contra o qual a pessoa não consegue oferecer resistência). O coator (único responsabilizado) obriga o coagido, mediante violência (coação física) ou promessa de um mal injusto e grave (coação moral), a causar mal à vítima.
Obs.: a gravidade do mal confere irresistibilidade à ação (ex.: mato alguém porque o coator me ameaçou dizendo que se eu não fizesse isso, furaria o pneu do meu carro – nesse caso, não se trata de uma coação irresistível).
- Obediência hierárquica: superior hierárquico + relação de direito público (eventualmente, pode haver excludente de ilicitude em empresas privadas[1]) + dar uma ordem não manifestamente ilegal.
- Potencial conhecimento da ilicitude: conhecimento profano do ilícito; a pessoa sabe que está fazendo alguma coisa ilícita; portanto, não é alegar desconhecimento da lei.
Ter como saber da ilicitude = possibilidade de saber que a conduta é contrária ao ordenamento jurídico (a pessoa conhece a lei, mas não percebe que sua ação caracteriza um descumprimento legal).
Obs.: erro = falsa noção da realidade ou de uma norma jurídica, viciando a vontade.
- Erro de tipo: circunstância fática; falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. A vontade do agente não está dirigida à realização do crime.
SEMPRE exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, se for erro vencível; erro de tipo invencível exclui o crime (tanto o dolo quanto a culpa – ausência de tipicidade).
- Erro de proibição: falsa compreensão do ilícito (desconhecimento da ilicitude); incide sobre a ilicitude de um comportamento; o agente supõe permitida uma conduta proibida. NUNCA deve ser confundido com erro de direito.
NÃO exclui dolo e nem culpa. Se invencível, exclui o potencial conhecimento da ilicitude[2] (ausência de culpabilidade – não há crime).
Ex.: estacionar em um lugar proibido, mas que não estava sinalizado, pois a placa fora arrancada.
- Erro vencível (inescusável): poderia ser evitado se o agente fosse mais cuidadoso; não há como perdoar.
- Erro invencível (escusável): afasta a responsabilização criminal.
- Descriminantes putativas (pensadas): legítima defesa putativa, estado de necessidade putativo, erro de tipo e de proibição.
Se for uma descriminante putativa, ainda pode haver responsabilização (depende se o erro for vencível ou invencível).
- Erro na execução (aberractio ictus): quando o agente atinge um bem jurídico diferente do originalmente pretendido. Em relação ao bem original, responde por dolo; em relação ao bem jurídico efetivamente atingido, responde por culpa. Como são dois bens jurídicos, deve-se fazer uma análise dupla. Ex.: pessoa que matar uma freira e mata um pinguim.
- Erro sobre a pessoa: art. 20, CP.
São consideradas as características da pessoa atingida.
- Erro determinado por terceiro: art. 20, CP.
O terceiro será responsabilizado por dolo ou culpa – ex.: caso da roupa de oncinha é dolo quando o terceiro incentiva sem circunstância de erro e culpa quando comete erro (míope, por ex).
- CONCURSO DE AGENTES (teoria igualitária): ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas no crime.
Concurso de agentes X Associação criminosa[pic 1][pic 2]
Concurso necessário: crimes plurissubjetivos (mais de 1 pessoa envolvida) – ex.: associação criminosa, aborto com o consentimento da gestante.
Concurso eventual: crimes unissubjetivos (podem ou não ser cometidos por mais de uma pessoa). Se for concurso, há aumento da pena; se não for, não há.
Teoria monista: o crime é ÚNICO, mas praticado por 2 ou mais agentes. NÃO pode haver responsabilização diferente para os agentes (todo mundo que concorreu para o crime recebe a mesma responsabilização).
Teoria pluralista: cada agente pratica um crime AUTÔNOMO.
Nosso CP: TEORIA DO MONISMO TEMPERADO (art. 29, CP) – as pessoas podem ter penas diferentes dentro do mesmo concurso de agentes.
- Momento: o concurso de agente pode ser em qualquer momento do crime, desde que anterior à consumação. Juridicamente, não faz diferença se houve um planejamento ou não.
- Requisitos: pluralidade de condutas + relevância causal das condutas (art. 29, § 1º, CP: redução da pena de 1/6 a 1/3, se participação de menor importância) + liame subjetivo ou psicológico (combinação prévia do que será feito).
Situações de coautoria (não é concurso de agente):
- Autoria colateral (acessória): 2 ou mais pessoas realizam, simultaneamente, uma conduta, sem que haja entre elas liame subjetivo. Cada um dos autores responde por seu resultado.
- Autoria incerta: quando não se sabe, na autoria colateral, quem produziu o resultado – responsabilização de todos por tentativa.
- Autoria mediata: utilizar alguém que não pode ser responsabilizado para cometer o crime. Ex.: pessoa estar em erro (levar uma encomenda pensando que se trata de uma coisa lícita quando, na verdade, são drogas).
Coautor: pratica fato típico em colaboração com outro.
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