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A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NO NOVO CPC

Por:   •  29/3/2017  •  Monografia  •  5.893 Palavras (24 Páginas)  •  1.200 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A execução é um mecanismo processual que permite que o Estado-Juiz imponha o cumprimento de um título executivo, nos casos que a satisfação deste título dependa de uma ação ou omissão do réu, através de uma obrigação de fazer, não fazer ou de dar.

O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece o entendimento do sistema processual sobre a execução:

O sistema processual pátrio entende a execução como um conjunto de meios matérias previstos em lei, à disposição do juízo, visando à satisfação do direito. Esses atos matérias executivos podem ser praticados de diferentes maneiras, sendo por isso possível, a depender do critério adotado, distinguir as diferentes modalidades de execução.

É possível a concretização da satisfação do autor, através de dois caminhos processuais:

I.        Cumprimento de sentença;

II.        Processo de execução.

A fase de cumprimento de sentença é basicamente fundada em um título executivo judicial, ou seja, uma sentença. Com a sentença, no final do processo de conhecimento, o réu deveria de livre vontade cumprir o pleito estabelecido pelo juiz. Contudo, caso ele não o faça, poderá o autor, através de requerimento formal, dar início a fase de cumprimento de sentença, baseando-se no título executivo judicial proferido pelo juiz. Assim o autor não precisará ingressar com outro processo, para a imposição do cumprimento da sentença, pois ele o fará nos mesmos autos.

Já as cobranças dos títulos executivos extrajudiciais deverão ser pleiteadas através de um processo autônomo, visto que não houve um anterior processo de conhecimento, sendo impossível a utilização do cumprimento de sentença.

Então, a execução, tanto em face de título executivo judicial ou extrajudicial, possui a finalidade de concretizar a satisfação do autor (exequente), substituindo a vontade do réu (executado) pela imposição do Estado-Juiz, que mesmo sem a vontade do executado, realizará o pleito para a garantia do direito do exequente.

1. TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO

1.1. REQUISITOS NECESSÁRIOS

São dois os requisitos necessários para execução de uma divida:

A.        Inadimplemento do devedor:

Toda e qualquer divida somente poder ser cobrada após o vencimento ordinário, ou seja, a obrigação deve permanecer pendente de regularização.

B.        Título Executivo

Título Executivo é o documento dotado de eficácia para tornar adequada a tutela executiva a qual tem por objetivo penhorar (constrição judicial).

Dinamarco relata em sua doutrina sobre os títulos executivos:

Título executivo é um ato lançado em um documento escrito no qual se reconhece a existência de uma obrigação, Há os títulos executivos judiciais, dos quais o mais notório e frequentes são "as decisões proferidas no processo de civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”. E há também os títulos executivos extrajudiciais, assim chamados porque não são constituídos em juízo.

É nula a execução sem título dotado de eficácia executiva. Toda e qualquer execução deve ser ajuizada com base em título, o qual deve ser líquido, certo e exigível - nulla executivo sine titulo.

∙        Titulo liquido: é liquido quando determina o valor e a natureza daquilo que se deve. A mera necessidade de efetuar cálculos, não torna o título ilíquido.

Cabe ao exequente apresentar juntamente com a inicial planilha de calculo, demonstrando a dívida exequenda.

∙        Titulo certo: é certo quando se sabe e se demonstra que se deve.

∙        Título exigível: toda e qualquer obrigação só pode ser exigida após o seu vencimento ordinário.

Muitas vezes uma obrigação esta sujeita a modo obrigação ou encargo, nestes casos, uma parte não pode exigir nada da outra antes de cumprir aquilo que lhe é devido.

1.2. PARTES NA EXECUÇÃO

Segundo o artigo 778 do CPC são partes da execução:

a)        Legitimidade ativa

1º - Credor: A execução deve ser proposta por aquele que figura no titulo executivo como credor.

2º - Ministério Público - O MP também tem legitimada para promover execução, como por exemplo, nos casos de cobrança de valores envolvidos em sentença condenatória proferida nas ações civis publicas e ações propostas com o objetivo de defender o consumidor.

3º - Cônjuge sobrevivente: O cônjuge tem lidimidade para propor ação de execução em face de valores que seriam recebidos pelo (a) falecido (a) marido (esposa).

4º - Herdeiros, donatários e Cessionário: Todos têm legitimidade para propor execução.

5º - Sócio: também é legitimo ao sócio sobrevivente propor execução para cobrar valores que seriam recebidos pelo falecido sócio referentes a sociedade.

6º Sub-rogado: O sub-rogado é aquele devedor solidário que paga a dívida de outro, passando a assumir a posição de credor, podendo cobrar proporcionalmente os outros devedores nos mesmos autos. Assim como se depreende do conceito contido no Código Civil Brasileiro: "Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum;"

Vale ressaltar que o litisconsórcio é admitido nas execuções; no entanto, nenhuma das modalidades de intervenção de terceiro é admitida na execução, tendo em vista que esta última é caracterizada por uma série de particularidades típicas de processo de execução.

b)        Legitimidade passiva:

Em regra, pode sofre ação de execução o devedor reconhecido como tal no título executivo.

Contudo, um novo devedor pode assumir a dívida, através do instituto jurídico da cessão de débito, sendo que o art. 779 do CPC estabelece de forma clara que a cessão de débito só ocorrerá com a anuência e consentimento expresso do credor.

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