A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB PENA DE PRISÃO
Por: Rafaela Airola • 23/3/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 434 Palavras (2 Páginas) • 88 Visualizações
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – SOB PENA DE PRISÃO
A execução de alimentos está disciplinada nos arts. 911 a 913 do Código de Processo Civil de 2015. O Parágrafo Único do art. 911 do CPC, remete ao art. 528 e seus parágrafos, do mesmo diploma legal, no caso da inadimplência do alimentante. Sendo possível a aplicação de pena de prisão de um a três meses, conforme se verifica pelo parágrafo 3º, do art. 528 do CPC.
O parágrafo 7º, do art. 528 do CPC contem a autorização da prisão civil do alimentante que esteja inadimplente em até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, inclusive as vincendas.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Só após essa intimação e resposta, referente até no máximo as três últimas prestações vencidas e as vincendas, é cabível a prisão do alimentante que não atender ao dispositivo de em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
O parágrafo 4º, do aludido art. 528, prevê que na prisão o executado ficará separado dos presos comuns. O legislador atribuiu a essa espécie de prisão civil um regime de cumprimento diferenciado dos demais presos da instituição onde será cumprida a pena imposta.
Em que pese o art. 528, parágrafo 3o do Código de Processo Civil, Habeas Corpus Coletivo proposto pela Defensoria Pública, por força da pandemia, os juízes passaram a aplicada ao invez da prisão civil do executado, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e/ou outras penas alternativas, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações e de nova análise da ordem de prisão.
Ainda no que se refere a pena de prisão na execução de alimentos, ressalta-se que assim que a dívida for satisfeita, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Consequentemente, ainda que o mandado de prisão do devedor de alimentos esteja para ser cumprido, ao ser validado o pagamento e o juiz confirmando o adimplemento, deverá este, imediatamente suspender o pedido de prisão.
Assim sendo, analisa-se que a suspensão do mandado de prisão pelo juiz ao ser comprovado o pagamento da dívida, trata de norma cogente imperativa, portanto o magistrado DEVE suspender, não cabendo qualquer outra decisão, no caso de comprovação do pagamento.
REFERÊNCIA
Novo Código de Processo Civil: comparado – Lei 13.105/2015 / coordenação Luiz Fux; organização Daniel Amorim Assumpção Neves – 2. Ed. Revista – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2015
https://philipemcardoso.jusbrasil.com.br/artigos/478601014/a-execucao-do-devedor-de-alimentos-sob-pena-de-prisao-civil, acesso em 24/05/2021.
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