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A Efetividade da Resolução nº 190 de 2014 do Conselho Nacional de Justiça

Por:   •  24/5/2016  •  Artigo  •  6.698 Palavras (27 Páginas)  •  338 Visualizações

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FACULDADE ITEANA DE BOTUCATU

Mantida pela Instituição Toledo de Ensino

AMANDA CAROLINA DE CARVALHO FIDELIS

ANDRÉ MURILO PARENTE NOGUEIRA

A EFETIVIDADE DA RESOLUÇÃO Nº190/2014, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A ADOÇÃO INTERNACIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

BOTUCATU

2014


FACULDADE ITEANA DE BOTUCATU

Mantida pela Instituição Toledo de Ensino

AMANDA CAROLINA DE CARVALHO FIDELIS

 A EFETIVIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 190/2014, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A ADOÇÃO INTERNACIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Trabalho de iniciação científica apresentado ao Núcleo de Integração e Pesquisa da Faculdade Iteana de Botucatu mantida pela Instituição Toledo de Ensino.

BOTUCATU

2014

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. ASPECTOS GERAIS ACERCA DA FAMÍLIA

2.1 A igualdade constitucional entre filhos legítimos e adotados

3. PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES REFERENTES À ADOÇÃO

3.1 Quem pode adotar

3.2 Quem pode ser adotado

3.3 Processo de adoção

3.4 Fatores que geram a perpetuação nos abrigos

4.  A ADOÇÃO INTERNACIONAL

5. A EFETIVIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 190/2014, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

6. CONCLUSÃO


Resumo

                 No dia 1º de abril de 2014 foi aprovada a Resolução nº 190, do CNJ, que permite o cadastro do estrangeiro no cadastro nacional de adoção, o Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê a adoção por estrangeiros, porém, era uma medida excepcional e a adoção era feita diretamente nos tribunais estaduais sem passar pelo cadastro, agora com a resolução aprovada os interessados que moram fora do Brasil também poderão fazer parte desse cadastro, porém a consulta e a convocação somente poderá ocorrer após frustradas as tentativas de inserção em família nacional.

                  O novo mecanismo permite que os dados sejam vislumbrados nacionalmente possibilitando a todos os magistrados da infância e juventude do país a lista de pretendentes domiciliados fora do Brasil para eventual início do processo de adoção internacional fato que não ocorria anteriormente por não estarem cadastrados. É inegável que a resolução por si só não gerará efeitos imediatos, ora a mera possibilidade de visualização dos dados não modifica as condições da adoção internacional, mas devemos reconhecer que é um primeiro e grande passo para quebra de tantas formalidades pois se somada a um sistema de fiscalização, o mapeamento de dados unificados dos pretendentes estrangeiros seria de total utilidade, inúmeras formalidades poderiam ser  afastadas de modo a dar mais espaço ao estrangeiro, por que não deixá-los em pé de igualdade aos Brasileiros?, Ora, se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve nortear este instituto, com certeza o carinho e o amor de um pai e de uma mãe ainda que estrangeiro é melhor do que uma infância inteira privada de todos esses privilégios, afinal  a família é o alicerce do Estado, e é no âmbito familiar que pessoas tornam-se cidadãs  deste modo é imprescindível buscar garantir a todos  o direito  constitucional  convivência  familiar .  

Palavras-chaves: Família, adoção, adoção internacional, resolução nº 190 CNJ, cadastro nacional de adoção.

Abstract

On April 1st 2014 was approved the Resolution n°. 190, CNJ, which allows foreigners to registry in the national registry of adoption, the Statute of Children and Adolescents already provides for the adoption by foreigners. However, it was an exceptional step and the adoption was performed directly in state court without going through the registration, now with the approved resolution those interested living outside of Brazil may also be part of the database, but the inquiry and the convocation can only take place after unsuccessful attempts at insertion into a national family .

The new mechanism allows data to be glimpsed nationally, allowing all of the Childhood and Youth magistrates of the country to access the list of prospects residing out of Brazil for an eventual beginning of the process of international adoption, which would not occur previously because they were not registered. It is undeniable that the resolution itself does not bring forth immediate effects. Now the mere possibility of viewing the data does not change the conditions of the international adoption, but we must recognize that it is the first and a major step to break so many formalities, for if added to a surveillance system, the unified mapping data of foreign suitors would be of absolute utility. Numerous formalities would be removed, giving more space to the foreigner, why do not leave them on equal footing to Brazilians? Now, if the principle of the best interests of the child and adolescent guides this institute, surely the affection and love of a father and a mother, even when foreigners, is better than an entire childhood deprived of these privileges. After all, the family is the foundation of the State, and is within the family that people become citizens. In this way, it is essential to seek and ensure the constitutional right to all family living.

Keywords: Family, Adoption, international adoption, Resolution No. 190 CNJ, national register of adoption.

1. INTRODUÇÃO

A criação do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) foi uma evolução para o instituto da adoção, hoje diagnosticado como um dos maiores problemas sociais, tendo em vista o número de crianças e adolescentes que residem nos abrigos.

A adoção consiste no ato de acolher uma criança ou adolescente, mediante processo judicial, fazendo dela membro do grupo familiar, uma vez que não haja mais a possibilidade de permanecia em sua família consangüínea, garantindo a ela o direito a vida, a saúde, a alimentação, educação, lazer, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar, como dispõem o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, logo o direito de convivência familiar trata-se de um direito constitucional, desde modo toda criança e adolescente que se encontre apta, ou seja, nas condições para ser adotada, tem o direito de ter uma família substituta, como dispõem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 19.

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