A Eficácia do Casamento
Por: Élida Aprígio • 23/8/2018 • Trabalho acadêmico • 2.248 Palavras (9 Páginas) • 163 Visualizações
Direito Civil V Ana Cristina 20/08/18
- Existência
- Validade
- Eficácia do casamento
O quê é um negócio jurídico por excelência? R: Contrato
Casamento é contrato? R: Sim. sui generis, mas é.
Um contrato, um negócio jurídico (*testamento é negócio jurídico mas não é contrato) (*todos os contratos é negócio jurídico, mas nem todo negócio jurídico é contrato). Para um negócio jurídico ser existente ele tem que ter vontade, sujeitos, objeto e forma. Para ele ser válido esses sujeitos devem ser capazes, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa (proibida) em lei. Para ter eficácia, o negócio jurídico será eficaz se preencher os planos da existência e da validade, mas se tiver elemento acidental aquilo irá suspender a eficácia do negócio jurídico. Quais são os elementos acidentais que precisamos aguardar o implemento destes elementos para que o negócio jurídico seja eficaz? Por exemplo: Hoje irei firmar um negócio jurídico com a Catlen se ela passar na OAB. Ela passando irei lhe comprar um carro. Negócio jurídico firmado hoje, mas que só terá eficácia quando ela passar. Isso se chama elemento acidental. Isso é condição termo. { elemento acidental atrelados ao negócio jurídico: condição, termo e encargo). No negócio jurídico, pra ele ter eficácia, se ele for existente e válido, vai ter consequentemente eficácia. Mas se ele estiver atrelado á ele um elemento acidental, tem que aguardar a implementação do elemento acidental pra ele ter eficácia. Como foi no exemplo da Catlen. Neste caso ela não poderá exigir a entrega do carro enquanto ela não cumprir este encargo e não acontecer esta condição. Isto é uma condição suspensiva a condição resolutiva foi o exemplo da Faculdade que dizia que renovando o curso de Direito o aluno ganharia um Tablet. Você ganhava o Tablet mas ele não estava no seu nome. Estava no nome da Universidade. Ele vinha num contrato de comodato que só se você concluísse seria seu. Ele estava em sua posse, o que você não tem é a propriedade. O termo é o tempo. O testamento está atrelado ao termo. Eu faço o testamento hoje deixando 50% dos meus bens para a Érika e ele só será eficaz quando eu morrer. O encargo é: tenho um terreno de 10.000 m2 e estou doando para a Isabela, com a condição, encargo, dela construir escola para crianças excepcionais, dentro de 2 anos. Então eu fiz uma doação com encargos. Se ela não cumprir o encargo, eu revogo a doação. Como o casamento é um negócio jurídico mas é sui generis, ele não vai ter todos os elementos de um negócio jurídico comum. No plano da existência a vontade continua a mesma, pois sem vontade não há negócio jurídico celebrado. Para que o casamento exista no art.1.514 as duas condições para que ele se celebre : vontade de ambos os nubentes e declaração da autoridade celebrante. Obs: a coação física afeta a manifestação da vontade, que é diferente da coação moral. A coação física é uma ameaça (a vida está em risco) {aqui falta o elemento vontade} [*se não houver vontade, isso vai afetar o plano da existência e tornará o casamento nulo] (tudo que afeta o plano da existência gera nulidade no casamento), diferente da coação moral que é uma chantagem. A lei não fala de plano da existência. Ela só fala do plano da validade e da eficácia. A lei não fala até mesmo dos negócios jurídicos, quem fala é a doutrina. Então a manifestação da vontade tem que acontecer, se não acontecer foi violada, o casamento é inexistente e por tanto nulo. Afeta o plano da existência. Outro elemento que afeta o plano da existência é a incompetência da autoridade celebrante. A questão da competência depende se ela é em razão da matéria ou se ela é em razão do local , aqui é em razão da matéria, a incompetência da autoridade celebrante em razão da matéria. Ou seja, e razão do objeto. Quem não é autoridade competente para celebrar casamento. Se quem celebrou o casamento não é autoridade competente o casamento é nulo. Quem são as autoridades competentes para realizar casamento? R: juiz togado, padre, pastor e etc. qualquer líder religiosos tem legitimidade para celebrara casamento. Então estes dois elementos vão afetar o plano da existência. No plano da validade; os negócios jurídicos em geral estão no art. 104 cc {sujeitos capazes, objeto lícitos,possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei} para todos os negócios jurídicos o art 104 cc deve ser observado, para o casamento isso vai variar, vai começar da capacidade para o casamento. O 1° ponto é a capacidade para o casamento. Quem tem capacidade para o casamento? A partir de 16 anos. Maior de 16 e menor de 18 necessitam autorização de ambos os pais. (cai na prova) Se houver denegação de um dos pais, precisa de suprimento judicial de consentimento. E havendo suprimento judicial de consentimento afeta a liberdade de escolha do regime de bens, o regime então será da separação obrigatória. Tem possibilidade de casamento de menor de 16 anos? Sim. Em caso de gravidez. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são anuláveis. Os atos praticados pelos menores de 16 anos (que são absolutamente incapazes) são nulos. Os atos nulos{ não prescrevem e estão sujeitos a prazos decadenciais, por isso qualquer um pode vir a pedir, pleitear, a nulidade do negócio jurídico) são os que estão no art.3°{absolutamente incapazes: os menores de 16} e 166 cc e os anuláveis no art. 4° e 171cc. Art. 166 trata dos atos nulos, são 7 hipóteses; são nulos os atos praticados por: absolutamente incapaz, quando o objeto não for lícito, quando a forma não estiver prescrita em lei, quando tem por objetivo fraudar a lei imperativa ,,, Anulável= art.4° e 171 relativamente incapazes. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são anuláveis. Anuláveis pois tem um prazo para anular e se não for anulado no prazo determinado pela lei ele será convalidado. Lembrando que, se eu perco o prazo pra anular um negócio jurídico de anulabilidade (de nulidade não vai prescrever nunca e também não vai estar sujeito a prazo decadencial) mas os atos anuláveis vão ser convalidados caso alguém não suscite anulabilidade no tempo que a lei prevê. Ex: um garoto de 16 anos que vende uma bicicleta para a professora. Ele não podia vender a bicicleta, pela idade ele ainda não pode praticar negócio jurídico. Mas ele vendeu, ela pagou o preço e ele entregou a coisa, então está convalidado. Então para anular negócio jurídico, não tem prazo prescricional, tem prazo decadencial. E o art. 171 fala dos defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Esses são os 6 defeitos do negócio jurídico que afetam o plano da validade. No casamento não haverá os 6 e sim somente 2 que serão, erro e coação. Os atos nulos têm efeito ex tunc. Quando o juiz declarar nulo o efeito retroage até a data da celebração do negócio jurídico e é como se ele nunca tivesse existido, então ele não surte efeito. Atos anuláveis ex nunc : Sentença declarando anulabilidade, efeito ex nunc, é da sentença para frente, na verdade surte efeito até a sentença, dela pra frente não tem mais efeito. A capacidade no casamento difere da capacidade dos demais negócios jurídicos. Por que se um menor de 16 anos casar, que no caso de gravidez ele pode, ( ele é absolutamente incapaz, menor de 16 anos, então geraria nulidade) mas no casamento vai gerar nulabilidade. Na questão da idade, da capacidade, o casamento foge essa regra, pois mesmo quem tem 15 anos se casar não gera nulidade gera anulabilidade. Verificação do grau de parentesco: eu posso casar com quem eu quiser? Não, pois tenho que verificar o grau de parentesco. Dependendo do grau de parentesco o casamento será válido ou será nulo, não tem anulável no grau de parentesco. Pais e filhos podem casar? Não. Ascendentes com descendentes (sogro, enteado, irmãos ..) e com quem eu posso casar com meu grau de parentesco? Primos, cunhados, pelo art 1521 Iv tios e sobrinhos estão proibidos de casar, porém existe um decreto de 1941 permite o casamento entre tios e sobrinhos desde que apresente um laudo de compatibilidade sanguínea. A polêmica foi que: o CC de 2002 ignorou a existência deste decreto e colocou no art. 1521, IV ‘‘é nulo o casamento de colaterais, irmãos unilaterais e bilaterais e demais colaterais até o 3° grau, ou seja proibiu o casamento de tio e sobrinha. Ae veio um doutrinador interpretar o inciso IV: ae ele diz: “ pera lá, o CC proíbe o casamento de parentes de 3° grau (tios e sobrinhos são 3° grau na linha colateral, cunhado 2° por vínculo da afinidade e os primos 4° grau na linha colateral), tem que observar a lei mais recente pelo princípio cronológico’’, mas por outro lado também se o CC quisesse revogar o decreto teria dito nas disposições finais que este código revoga o decreto 3200 de 1941 e não fez. Então o decreto3200 de 1941 esta vigendo? Sim. E pelo princípio da especialidade da norma, prevalece ele em detrimento do IV do 1521 cc. Então pode casar tio e sobrinho? Pode! DICA PARA A PROVA: _>numa questão discursiva, a gente pode discutir isso dizendo: que embora o inciso IV do 1521proíba casamento entre tio e sobrinha, o decreto 3200 de 1941 permite que este casamento ocorra desde que se apresente um laudo de compatibilidade sanguínea , por que a proibição não era pela questão moral e sim do prejuízo a prole, questão de saúde. Por conta disso, tio e sobrinho podem casar e o 1521, IV não teria incidência sobre casamento entre tio e sobrinho, cunhado e primo , por tanto o casamento é válido. <- Outro ponto que pode invalidar o casamento é a potência sexual . Nessa questão têm a potência coeundi e generandi. A coeundi é a potência sexual de sexo, a prática (aqui vc descobriu depois). Ué, então significa que se eu casar e não tiver sexo durante o casamento? Sim. Tem que fazer exame, ir pra perícia. Art 1557 cc, uma espécie de erro, você se enganou com a pessoa. A potência sexual generandi é a potência sexual de gerar filhos. O ato é praticado mas a pessoa é estéril. Se ela for estéril e não sabe, blz, mas se ela sabe e não fala, então entra como erro. Outro ponto é a incompetência da autoridade celebrante, só que aqui em razão do local. Foi para p exterior e casou-se diante uma autoridade celebrante competente de lá para que o casamento seja válido. Para ele ter validade no brasil eu preciso registrar aqui. Art 1544 cc prevê exatamente isso, com um prazo de 180 dias, isso no dia que um ou ambos os nubentes vieram para cá. Qual a outra possibilidade de casar no estrangeiro e ter validade lá? Brasileiros no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira. As leis brasileiras, as leis de introdução, as normas do direito brasileiro, considerando que têm muito brasileiro no estrangeiro, alterou o art 18 da LINDB que prevê a possibilidade de brasileiros no estrangeiro registrar filho no consulado brasileiro, registrar casamento no consulado brasileiro e fazer divórcio também. No caso do divórcio: se estiverem em comum acordo e não tiverem filhos menores podem se dirigirem ao consulado brasileiro, com advogado e divorciarem no consulado brasileiro para que não haja necessidade de haver homologação de sentença estrangeira no Brasil. Casamento é universal. Se você não registra aqui, só não vai poder utilizar das normas relativas ao brasileiro ao casamento brasileiro daqui. Art. 18 LINDB foi modificado nos parágrafos § 1° e § 2° mas ele é bem interessante, e vale a leitura. Comentário da leitura: que é permitido que o brasileiro estando no estrangeiro terá permissão para a certidão de casamento, de óbito, casamento, divórcio no consolado brasileiro, obedecendo os requisitos da lei. Esta lei mudou para proteger brasileiro estrangeiro. Revogação da procuração. Ué, mas pode casar por procuração? Sim. Que maneira excepcional pode haver casamento por procuração? Art 1542 Claro que não é uma situação comum. Esta procuração tem que ser por instrumento público, e com poderes especiais. Ex: um cara que foi chamado pra ser um treinador de futebol no Japão, só que o clube disse que ele teria que ir casado, pois só contratariam com esta condição. Mas ele vivia em união estável. Como não ia dar tempo de fazer habilitação prévia, proclamas, celebração em registro, e ele adiantou toda a documentação e deixou uma procuração para o amigo casar com a mulher dele e foi para o Japão. O casamento foi realizado e depois ela foi com os filhos. Mas vamos supor que na ida para o aeroporto ele tenha se arrependido de assinar a procuração para o amigo o representa-lo na celebração do casamento, ele passa no cartório e revoga a procuração. Se revogar a procuração e o casamento acontecer ele é anulável. (55 min
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