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A Evolução da Familia

Por:   •  20/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.133 Palavras (5 Páginas)  •  267 Visualizações

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Introdução

Sem sombra de dúvidas, a família foi ao longo do tempo sofrendo gradativamente grandes mutações e se evoluindo. Cabe ressaltar que houve larga mudança no que tange à época em que vigia o Código Civil de 1916 do Código Civil de 2002. O novo Código Civil mantém a estrutura básica do Código de 1916.

A família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado. De fato, trata-se de instituição necessária e sagrada para desenvolvimento da sociedade como um todo, instituição merecedora de ampla proteção do Estado.

O Código Civil procurou atualizar os aspectos essenciais com base nas mudanças sociais, entre eles, o direito de família, consagrado com base em nossa Constituição Federal, garantidora de nossos direitos, preservando a estrutura anterior do Código Civil.

Apesar das mudanças práticas para a vida dos brasileiros, o Código Civil de 2002 não foi considerado uma grande novidade, mas, sim, apenas uma adequação à realidade. Entretanto, alguns juristas já afirmam que o código já precisa de novos ajustes.

O Código Civil de 2002 procurou atualizar os aspectos de acordo com as práticas, afim de legalizar os fatos já ocorridos com embasamento em nossa Carta Magna, preservando a antiga estrutura.

Silvio de Salvo Venosa, doutrinador, em seu estudo no que se refere ao núcleo familiar, afirma:

“O Direito Civil moderno apresenta como regra geral, uma definição restrita, considerando membros da família as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco”. (VENOSA, 2008, p. 1).

Observa-se então que a família é fundamentada em dados biológicos, psicológicos e sociológicos regulados pelo direito.

A Sociedade, a princípio, só aceitava a família constituída pelo matrimônio sendo que, a lei apenas tratava sobre o casamento, relações de filiação e o parentesco; Embora, devido à constante alteração familiar e tendo em vista o dever do Estado, o dever jurídico constitucional de implementar as medidas necessárias para a constituição e desenvolvimento das famílias, surgiu ao longo da história humana o reconhecimento de relações extramatrimoniais.

Dentre as relações extramatrimoniais pode-se afirmar que atualmente o núcleo familiar, pode ser formado pela união estável, pela união de um dos pais com seus descendentes, e até mesmo pela união homoafetiva. No que diz respeito a união homoafetiva, tema omisso na lei e muito discutido na jurisprudência, divido à sua existência na sociedade.

Os Tribunais Superiores e a Doutrina já aceitam a família constituída por união homoafetiva, conforme colacionado do o RECURSO ESPECIAL Nº 633.713 - RS (2004/0028417-4)

“2. Há possibilidade jurídica de reconhecimento de união estável homoafetiva pelo ordenamento jurídico brasileiro por realizar os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, aplicando-se, por analogia, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI nº 4.277/DF, Relator Ministro AYRES

BRITTO, DJe 5/5/2011).”

As mudanças mais significativas são na área familiar.

Com a entrada em vigor do novo Código, ocorrida em janeiro de 2003, mulheres e homens passarão a ter direitos iguais no que se refere à obrigatoriedade do pagamento da pensão alimentícia e da guarda dos filhos. Os filhos serão entregues à pessoa que tiver melhores condições para criá-los seja a mãe ou o pai. Desta forma, se as crianças ficarem com o pai, a mãe terá de pagar pensão alimentícia.

As principais alterações feitas no Código Civil de 1916 para o Código Civil de 2002 pertinente ao Direito de Família:

DO CASAMENTO

IMPEDIMENTOS:

Como era: os impedimentos são classificados como absolutamente dirimentes,

relativamente dirimentes e impedimentos impedientes.

Como é: são denominados simplesmente impedimentos (arts. 1.521 e 1.522) e

causas suspensivas (arts. 1.523 e 1.524).

VIRGINDADE:

Como era: o homem pode pedir a anulação do casamento se descobrir que a mulher

não é virgem na noite de núpcias.

Como é: a questão da virgindade não é mais tratada no Código Civil de 2002.

REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES:

Como era: o regime de bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento

e é "irrevogável".

Como é: o casal poderá optar se a relação é com comunhão total, parcial ou separação de bens a qualquer momento e também modificá-la no curso do casamento (art. 1.639, parágrafo segundo), ou seja, o regime de bens, estipulado desde a data do casamento é "revogável".

EFEITOS DO CASAMENTO:

Como era: a obrigação de sustento da família é do marido.

Como é: a obrigação de sustento da família é de ambos os cônjuges, na proporção de seus bens e de seus rendimentos (art. 1.568).

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

SEPARAÇÃO LITIGIOSA:

Como era: as causas

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