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A Execução Fiscal

Por:   •  14/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.211 Palavras (9 Páginas)  •  382 Visualizações

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EXECUÇÃO FISCAL

Execução fiscal é que tem opor objeto a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, ou seja, da União, dos Estados, do Distrito Federal e das suas respectivas autarquias. Tem disciplina procedimental própria, estabelecida na lei n.º 6.830 de 22/09/80. Constitui dívida ativa “qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º”, acima referidas (parágrafo 1º do art. 2º), compreendendo a dívida tributária e não tributária (parágrafo 2º do art. 2º). O título executivo que embasa a demanda é a Certidão de Dívida Ativa, que conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, ato pelo qual a autoridade administrativa, em procedimento próprio, documenta a liquidez e certeza do crédito.

A execução fiscal é execução por quantia certa. Não pode ser considerada como tal a execução para entrega de coisa, ou de obrigação de fazer ou não fazer, cuja disciplina de competência é a geral, prevista nos artigos 575 e 576 do CPC, mesmo quando figurar como exequente a Fazenda Pública. A competência para a execução da dívida ativa tem sede normativa fundamental no art. 578 do CPC.

A Execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Federal é da competência da justiça A execução fiscal é, pois, execução para cobrança de quantia certa. Não pode ser Federal, por força do que estabelece o art. 109, I da C

Uma vez efetuado o lançamento tributário, na forma do art. 142 do CTN, notificado o sujeito passivo e esgotado o procedimento administrativo, torna-se exigível o crédito tributário, porém, não exequível. A exequibilidade só surgirá com a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, quando então passará a gozar da presunção relativa de liquidez e certeza. A certidão de inscrição da dívida ativa constitui título executivo extrajudicial conforme inciso V do art. 585 do CPC.

O processo de execução fiscal para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, atualmente, está regulado por um rito especial que é a  pela Lei n.º 6.830, de 22/09/1980, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil. O procedimento previsto nessa Lei é simples e desburocratizado, permitindo alcançar os objetivos visados com celeridade, sem subterfúgios, assegurando, porém, o direito de ampla defesa. Quanto ao Foro competente, reza o art. 5º da LEF que “a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Esse privilégio, já instituído pelo Art. 187 do CTN, foi repetido também no art. 29 da mesma Lei, segundo o qual a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

O artigo 185 do CTN é esclarecedor no sentido de que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução, exceto se forem reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução, no que se entende pela execução ajuizada.

As fases do processo de execução fiscal podem ser sumariados em petição inicial, citação e penhora, embargos do executado, expropriação dos bens, arrematação e adjudicação e recursos.

PETIÇÃO INICIAL

A peça vestibular, instruída da certidão de dívida ativa, indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação do executado. E despacho judicial deferindo a inicial importa em ordem para: citação, penhora se não for paga a dívida e nem garantida a execução, arresto, se o executado não tiver domicílio ou de se ocultar, registro da penhora/arresto, e avaliação dos bens penhorados ou arrestados. A execução poderá ser promovida mediante a apresentação de um titulo executivo, que pode ser judicial, extraída pela ação de conhecimento, ou título executivo extrajudicial, no que se enquadra a Certidão de dívida Ativa.  A Certidão de Dívida Ativa possui alguns requisitos fundamentas instituídos pelo CTN  nos arts. 201 a 204 e pela Lei 6.830/80,  sendo que a inexistência de algum deles, poderá acarretar a nulidade da execução. Para ocorrer a execução, deve-se primeiramente, ter se esgotado todos os meios administrativos de defesa do contribuinte, devendo este ser sempre notificado pela Fazenda Pública, do prazo para o pagamento ou impugnação.

CITAÇÃO E PENHORA

Estatui o art. 124 do CTN que são solidariamente obrigadas, sem benefício de ordem, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constituia o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei.

Segundo o art. 4º da Lei 6.830/80 que a execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, o fiador, e espólio, a massa, o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, e contra sucessores a qualquer título

Feita a citação por uma das formas previstas no art. 8º do executado terá o prazo de cinco dias para efetuar o pagamento da dívida, acrescida de juros, multa e demais encargos previstos na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução por uma das modalidades previstas no art. 9º. Inocorrendo pagamento ou a garantia da execução, serão penhorados os bens do executado, excetuandos aqueles legalmente declarados absolutamente impenhoráveis. Uma vez feita a penhora, o credor adquire um direito real sobre os bens penhorados, pelo que se exige, no caso de oferecimento à penhora de bens imóveis, o consentimento expresso do cônjuge, assim como se exige que este seja “citado”  quanto à penhora feita de ofício. O oficial fará a entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, que deverá conter a avaliação dos bens apenhados, procedendo à intimação do executado e do cônjuge se a penhora recair sobre bens de raiz, sempre que na citação feita pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. O Oficial de Justiça deverá, ainda, promover a entrega da contrafé e da cópia do auto de penhora ao órgão competente para proceder ao registro de que cuida o art. 7º, inciso IV.

E aqui é oportuno registrar o procedimento equivocado consistente na penhora do faturamento bruto mensal da empresa executada, com a invocação da excepcionalidade, sempre que inexistir outros bens passíveis de constrição. Às vezes o percentual tolerado chega a ser de 30% do faturamento. É bastante preocupante essa praxe que já vem encontrando respaldo nas decisões de segundo instância. Quando o art. 11 da lei discrimina o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência, obviamente, está referindo-se àquele numerário existente, certo e disponível no patrimônio do executado, tanto é que este tem a faculdade, a todo tempo, de substituir qualquer bem apenhado por depósito em dinheiro (art. 15, I). A penhora de percentual do faturamento bruto da empresa executada equivale a penhora do próprio estabelecimento empresarial, excepcionalmente permitida pelo parágrafo 1º do art. 11. Contudo, nessa hipótese, impõe-se a nomeação de depositário, que deverá apresentar, em dez dias, a forma de administração da empresa, conforme regra do art. 677 do CPC, aplicável subsidiariamente. A excepcionalidade diz respeito à penhora da própria empresa como unidade produtiva, nunca à penhora de faturamento bruto. Permitir a penhora pura e simples de até 30% do faturamento bruto mensal, até atingir o montante do débito sob execução, como tem admitido algumas decisões singulares, configura uma ilegalidade que poderá inviabilizar o cumprimento das obrigações líquidas e certas da empresa executada, inclusive as de natureza tributária a ensejar nova execução fiscal, podendo, também dar origem à instauração de ação penal por infração do art. 2º, inciso II da lei n.º 8.137/90. Em suma, poderá importar no decreto de quebra da empresa, fora dos limites da lei de regência da matéria. Da mesma forma, a penhora de renda diária de empresa executada, ou a penhora na boca do caixa, exige a nomeação de administrador a que se refere o art. 719, com as atribuições referidas nos arts 678 e 728 do CPC.

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