A FALTA DE PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO PARA A CONCESSSÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE PARA SEGURADA ESPECIAL
Por: Márcio Oliveira • 5/7/2022 • Projeto de pesquisa • 2.041 Palavras (9 Páginas) • 115 Visualizações
ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA DO PIAUÍ – ESAPI/OAB-PI
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO DO TRABALHO
A FALTA DE PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO PARA A CONCESSSÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE PARA SEGURADA ESPECIAL
MÁRCIO DE OLIVEIRA SANTOS
ORIENTADOR (A): Profª.Me. VIVIANE GARCÊZ
Projeto de pesquisa apresentado ao Programa de pós-graduação 20 de julho de 2021 da ESA/OAB PI- Escola Superior de advocacia do Piauí como requisito para aprovação na disciplina de metodologia científica.
TERESINA-PI
2021
- INTRODUÇÃO.
O presente trabalho pretende analisar a falta de planejamento das trabalhadoras rurais, na qualidade de seguradas especiais para a concessão do salário maternidade, para as que exerce o labor em regime de economia familiar como individualmente.
Trata-se de um benefício ofertado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para as mulheres que se afastam do trabalho rural por questões relacionadas a maternidade, como o nascimento de um filho, aborto espontâneo ou adoção. O valor é calculado de acordo com o piso nacional e tem duração máxima de até 120 dias, a depender da causa do afastamento.
O artigo 39 da Lei de Planos de benefícios da Previdência Social, explica as condições em que o Salário Maternidade será concedido à segurada especial:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica
garantida a concessão: […]
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (BRASIL, 1991b).
Ressalta-se, que a Lei nº 9.876/99 diminuiu o período de carência exigido à concessão do benefício de salário-maternidade; assim, hoje deve-se comprovar o efetivo exercício da atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua (BRAGANÇA, 2012).
Acontece que mesmo com a necessidade de um curto período de atividade rural, as seguradas rurais têm grandes dificuldades em provar o labor rural, essa dificuldade é originária da falta de planejamento, haja vista que não há um planejamento quanto a confecção das provas rurais.
As jovens mulheres do labor rural são pessoas que vivem no meio rural desde os seus nascimentos, porém, os imóveis rurais são no nome do pai ou mãe, ou, dos avós, e a transmissão costuma ocorrer somente com a morte.
No que condiz a outros meios de provas como notas de compras, empréstimos rurais, são constituídos no nome dos pais, sendo que a jovem mãe só se dá conta da necessidade das provas materiais para requerer o benefício quando realmente dá à luz à criança.
Ainda tem o fator da mãe menor de 18 anos que mora com a mãe, mas não está no CadÚnico da mãe, o que não poderá levar em conta as provas do labor rural em nome da mãe. O INSS, reconhece as provas emprestadas da mãe ou pai para o deferimento do benefício, porém, será necessário está no mesmo grupo familiar do bolsa família.
No entanto, essas mães, ora seguradas especiais, poderiam fazer planejamento desde ao completar os 18 anos de idade, se tivesse conhecimento dos requisitos e provas necessárias para ter a concessão do benefício Salário Maternidade. Assim, antes de uma gravidez, produziam contrato de comodato, DAP, termo de posse, se associavam ao sindicato rural, informariam a profissão de lavradora na biometria eleitoral, colocariam seus nomes no cadastro ambiental dos imóveis rurais da família, etc.
Ainda tem a questão das mães menores de idade que moram com os pais, mas que não estão incluídas no CadÚnico da família, ficando em cadastro individual, o que causa prejuízos, haja vista que o INSS aceita as provas emprestadas, porém precisa que quem pega as provas emprestadas precisa estar no grupo familiar de quem empresta as provas, no caso a mãe chefe da família.
Entretanto, o que acontece é uma falta de planejamento que causa grandes prejuízos quanto ao benefício da Salário Maternidade.
Diante de todo o exposto, o presente projeto busca informar as seguradas especiais da necessidade do planejamento antes de uma gravidez quanto a produção de provas materiais da qualidade de segurada especial, para assim ter a facilidade na concessão do Salário Maternidade.
- JUSTIFICATIVA
O presente trabalho trata de questão previdenciária, destacando o benefício salário maternidade, destacando a viabilidade do planejamento previdenciário nas situações em que a trabalhadora rural, em regime de economia familiar ou individual, não tem provas mínimas previstas na legislação.
A proteção à maternidade vem prevista no artigo 7°, inciso XVIII, e artigo 201, inciso II, ambos da Constituição Federal. Como forma de assegurar essa garantia constitucional, é devido à gestante o salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, conforme previsão contida nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, e também nos artigos 93 a 103 do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999
Observando o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais, o direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi positivado pela Lei nº 8.861/94. Após isso, no ano de 1999, o benefício passou por alterações através da Lei nº 9.876/99, que diminuiu o período de carência a ser comprovado pela segurada especial, de doze meses para dez meses anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. (CASTRO; LAZZARI, 2013b, p. 816).
Nesse sentido, para fazer jus ao benefício já a partir de 29 de novembro de 1999, tornou-se necessária a comprovação da atividade rural nos dez meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua, requisito que se mantém até hoje.
Ainda que a carência mínima seja de 10 meses, por falta de informação, as mães não conseguem seus benefícios do salário maternidade por falta de provas matérias. As mães deixam para construir essas provas após o nascimento da criança, e nesse caso as provas não servirão por serem posteriores ao fato constitutivo, vindo a servir somente para uma segunda gravidez.
Por isso, entende-se que o tema é de grande relevância, tendo em vista a necessidade do planejamento previdenciário precoce quanto a construção de provas materiais para provar o labor rural no requerimento do benefício. Se não feito esse planejamento terão seus benefícios negados, apesar de participarem ativamente na economia da família ou individualmente quando o labor é individual.
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