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A FALÊNCIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESARIO RURAL

Por:   •  16/1/2023  •  Projeto de pesquisa  •  6.522 Palavras (27 Páginas)  •  93 Visualizações

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FACULDADE MOGIANA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FMG

FACULDADE DE DIREITO

VICTOR HUGO DINIZ

A FALÊNCIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESARIO RURAL

COM BASE NAS INFORMAÇÕES DA LEI N° 14.112/2022

MOGI GUAÇU- SP

2022

VICTOR HUGO DINIZ

A FALÊNCIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESARIO RURAL

COM BASE NAS INFORMAÇÕES DA LEI N° 14.112/2022

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Universidade Mogiana do Estado de São Paulo – UNIMOGI, como pré requisito à obtenção do título de Graduado em Direito.

Orientadora: Profa. Thais Waleska da Silva Rossetto

Mogi Guaçu - SP

2022

VICTOR HUGO DINIZ

A FALÊNCIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESARIO RURAL

COM BASE NAS INFORMAÇÕES DA LEI N° 14.112/2022

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Mogiana do Estado de São Paulo - FMG

Curso: Graduação em Direito

Profª. Thais Waleska da Silva Rossetto

(Professora Orientadora)

SITUAÇÃO: __________

MOGI GUAÇU- SP

2022

RESUMO

Em 26 de março de 2021 foi aprovada a Lei nº 14.112 de 2020, a chamada Nova Lei da Recuperação Judicial e Falências. A atualização legislativa foi impulsionada pela crise económica e financeira provocada pela pandemia de Covid-19 para melhorar efetivamente as instituições de restauração judiciária.

O principal objetivo da alteração da lei é superar algumas das ineficiências da Lei 11.101/2005, acrescentando algumas ferramentas processuais e material interessante para o desenvolvimento global da recuperação judicial e da insolvência empresarial.


LISTA DE ABREVIATURAS

Constituição Federal de 1988

-

CF/88

Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101 de 2005)

-

LFR

Superior Tribunal de Justiça

-

STJ

Supremo Tribunal Federal

-

STF


SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. Reflexões sobre o instituto da Recuperação de Empresas

3. A exposição extensa das Recuperações Judiciais no Brasil que trouxe à edição da Lei nº 14.112 de 24 de dezembro de 2020.

4. Alterações abordadas pela Lei n° 14.112/2020 à lei de Falência e Recuperação de empresas (Lei n° 11.101/2005)

5. A importante alteração trazida pela Lei n° 14.112/2020: sobre a possibilidade de o produtor rural conseguir a Recuperação judicial

6. CONCLUSÃO


1. INTRODUÇÃO

No ano de 2020 é importante ressalvar que, o agronegócio teve uma participação relativa, aproximadamente 26,6% (vinte e seis inteiros e seis décimos por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, por outro lado no ano de 2019 tivemos 20,5% (vinte e meio por cento) do Produto Interno Bruto (PIB), atualmente no ano de 2022 o PIB fique por volta de 26,24% (vinte e seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), um pouco abaixo dos 27,6% (vinte e sete inteiros e seis décimos) registrados no anos de 2021, de acordo com estudos da CEPEA (Centro de Estudo Avançados em Economia Aplicada), da Esalq/USP, com parceria com a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil).

Diante de tais fatos apontados, o agronegócio tem por sua vez assumido uma posição merecida de destaque, no debate econômico e em grandes assuntos discutidos no Brasil, com tudo, o agronegócio vem ganhando destaque no setor, perante a sua alta expansão de produtividade, gerando assim o aumento de oportunidades de emprego em várias regiões do país, mesmo em um momento em que a economia se encontra delicada.

Porém o agro empreendedor, esta suscetível diante do exposto a encontrar dificuldade financeiras, por anos houve uma discussão sobre a possibilidade do produtor, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, dar entrada com uma ação de recuperação judicial, quando por ventura se deparasse como uma crise financeira grave.

O art. 966 do Código Civil, ao conceituar o empresário, afirma que ele é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Por seu turno, a sociedade empresária deve ser registrada na Junta Comercial para que possa ser considerada regular, sendo que o registro deve ocorrer antes do início de suas atividades, conforme determina o art. 967 do Código Civil.

Portanto, em regra, caso a empresa não seja registrada ela sofrerá restrições jurídicas não podendo, por exemplo, pretender a renovação compulsória do aluguel do estabelecimento empresarial ou ainda formular pedido de recuperação judicial.

No entanto, no que se refere à atividade rural (caso da agricultura e da pecuária, por exemplo), a previsão expressa no art. 971 do Código Civil dá conta de que para tais atividades a inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis é facultativa, não estando o exercente obrigado a efetuar o registro na Junta Comercial para que seja considerado regular.

A previsão do artigo 971 do Código Civil se justifica porque a lei procurou dar tratamento diferenciado a esta atividade, especialmente quando desenvolvida no âmbito familiar. Isto porque, no Brasil, existem dois tipos de empreendedorismo rural: um deles é aquele exercido de forma arcaica por grupos familiares, em sua própria pequena propriedade rural. O outro é o agronegócio, que explora a atividade rural em larga escala para a produção de alimentos e insumos destinados ao consumo, tanto pelo mercado interno como pelo mercado externo.

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