TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A FALÊNCIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESARIO RURAL

Por:   •  16/1/2023  •  Projeto de pesquisa  •  6.522 Palavras (27 Páginas)  •  100 Visualizações

Página 1 de 27

FACULDADE MOGIANA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FMG

FACULDADE DE DIREITO

VICTOR HUGO DINIZ

A FALÊNCIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESARIO RURAL

COM BASE NAS INFORMAÇÕES DA LEI N° 14.112/2022

MOGI GUAÇU- SP

2022

VICTOR HUGO DINIZ

A FALÊNCIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESARIO RURAL

COM BASE NAS INFORMAÇÕES DA LEI N° 14.112/2022

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Universidade Mogiana do Estado de São Paulo – UNIMOGI, como pré requisito à obtenção do título de Graduado em Direito.

Orientadora: Profa. Thais Waleska da Silva Rossetto

Mogi Guaçu - SP

2022

VICTOR HUGO DINIZ

A FALÊNCIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESARIO RURAL

COM BASE NAS INFORMAÇÕES DA LEI N° 14.112/2022

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Mogiana do Estado de São Paulo - FMG

Curso: Graduação em Direito

Profª. Thais Waleska da Silva Rossetto

(Professora Orientadora)

SITUAÇÃO: __________

MOGI GUAÇU- SP

2022

RESUMO

Em 26 de março de 2021 foi aprovada a Lei nº 14.112 de 2020, a chamada Nova Lei da Recuperação Judicial e Falências. A atualização legislativa foi impulsionada pela crise económica e financeira provocada pela pandemia de Covid-19 para melhorar efetivamente as instituições de restauração judiciária.

O principal objetivo da alteração da lei é superar algumas das ineficiências da Lei 11.101/2005, acrescentando algumas ferramentas processuais e material interessante para o desenvolvimento global da recuperação judicial e da insolvência empresarial.


LISTA DE ABREVIATURAS

Constituição Federal de 1988

-

CF/88

Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101 de 2005)

-

LFR

Superior Tribunal de Justiça

-

STJ

Supremo Tribunal Federal

-

STF


SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. Reflexões sobre o instituto da Recuperação de Empresas

3. A exposição extensa das Recuperações Judiciais no Brasil que trouxe à edição da Lei nº 14.112 de 24 de dezembro de 2020.

4. Alterações abordadas pela Lei n° 14.112/2020 à lei de Falência e Recuperação de empresas (Lei n° 11.101/2005)

5. A importante alteração trazida pela Lei n° 14.112/2020: sobre a possibilidade de o produtor rural conseguir a Recuperação judicial

6. CONCLUSÃO


1. INTRODUÇÃO

No ano de 2020 é importante ressalvar que, o agronegócio teve uma participação relativa, aproximadamente 26,6% (vinte e seis inteiros e seis décimos por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, por outro lado no ano de 2019 tivemos 20,5% (vinte e meio por cento) do Produto Interno Bruto (PIB), atualmente no ano de 2022 o PIB fique por volta de 26,24% (vinte e seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), um pouco abaixo dos 27,6% (vinte e sete inteiros e seis décimos) registrados no anos de 2021, de acordo com estudos da CEPEA (Centro de Estudo Avançados em Economia Aplicada), da Esalq/USP, com parceria com a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil).

Diante de tais fatos apontados, o agronegócio tem por sua vez assumido uma posição merecida de destaque, no debate econômico e em grandes assuntos discutidos no Brasil, com tudo, o agronegócio vem ganhando destaque no setor, perante a sua alta expansão de produtividade, gerando assim o aumento de oportunidades de emprego em várias regiões do país, mesmo em um momento em que a economia se encontra delicada.

Porém o agro empreendedor, esta suscetível diante do exposto a encontrar dificuldade financeiras, por anos houve uma discussão sobre a possibilidade do produtor, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, dar entrada com uma ação de recuperação judicial, quando por ventura se deparasse como uma crise financeira grave.

O art. 966 do Código Civil, ao conceituar o empresário, afirma que ele é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Por seu turno, a sociedade empresária deve ser registrada na Junta Comercial para que possa ser considerada regular, sendo que o registro deve ocorrer antes do início de suas atividades, conforme determina o art. 967 do Código Civil.

Portanto, em regra, caso a empresa não seja registrada ela sofrerá restrições jurídicas não podendo, por exemplo, pretender a renovação compulsória do aluguel do estabelecimento empresarial ou ainda formular pedido de recuperação judicial.

No entanto, no que se refere à atividade rural (caso da agricultura e da pecuária, por exemplo), a previsão expressa no art. 971 do Código Civil dá conta de que para tais atividades a inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis é facultativa, não estando o exercente obrigado a efetuar o registro na Junta Comercial para que seja considerado regular.

A previsão do artigo 971 do Código Civil se justifica porque a lei procurou dar tratamento diferenciado a esta atividade, especialmente quando desenvolvida no âmbito familiar. Isto porque, no Brasil, existem dois tipos de empreendedorismo rural: um deles é aquele exercido de forma arcaica por grupos familiares, em sua própria pequena propriedade rural. O outro é o agronegócio, que explora a atividade rural em larga escala para a produção de alimentos e insumos destinados ao consumo, tanto pelo mercado interno como pelo mercado externo.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (44.4 Kb)   pdf (179.5 Kb)   docx (32.1 Kb)  
Continuar por mais 26 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com