A FALÊNCIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESARIO RURAL
Por: diniz23 • 16/1/2023 • Projeto de pesquisa • 6.522 Palavras (27 Páginas) • 100 Visualizações
FACULDADE MOGIANA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FMG
FACULDADE DE DIREITO
VICTOR HUGO DINIZ
A FALÊNCIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESARIO RURAL
COM BASE NAS INFORMAÇÕES DA LEI N° 14.112/2022
MOGI GUAÇU- SP
2022
VICTOR HUGO DINIZ
A FALÊNCIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESARIO RURAL
COM BASE NAS INFORMAÇÕES DA LEI N° 14.112/2022
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Universidade Mogiana do Estado de São Paulo – UNIMOGI, como pré requisito à obtenção do título de Graduado em Direito.
Orientadora: Profa. Thais Waleska da Silva Rossetto
Mogi Guaçu - SP
2022
VICTOR HUGO DINIZ
A FALÊNCIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESARIO RURAL
COM BASE NAS INFORMAÇÕES DA LEI N° 14.112/2022
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Mogiana do Estado de São Paulo - FMG
Curso: Graduação em Direito
Profª. Thais Waleska da Silva Rossetto
(Professora Orientadora)
SITUAÇÃO: __________
MOGI GUAÇU- SP
2022
RESUMO
Em 26 de março de 2021 foi aprovada a Lei nº 14.112 de 2020, a chamada Nova Lei da Recuperação Judicial e Falências. A atualização legislativa foi impulsionada pela crise económica e financeira provocada pela pandemia de Covid-19 para melhorar efetivamente as instituições de restauração judiciária.
O principal objetivo da alteração da lei é superar algumas das ineficiências da Lei 11.101/2005, acrescentando algumas ferramentas processuais e material interessante para o desenvolvimento global da recuperação judicial e da insolvência empresarial.
LISTA DE ABREVIATURAS
Constituição Federal de 1988 | - | CF/88 |
Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101 de 2005) | - | LFR |
Superior Tribunal de Justiça | - | STJ |
Supremo Tribunal Federal | - | STF |
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. Reflexões sobre o instituto da Recuperação de Empresas
3. A exposição extensa das Recuperações Judiciais no Brasil que trouxe à edição da Lei nº 14.112 de 24 de dezembro de 2020.
4. Alterações abordadas pela Lei n° 14.112/2020 à lei de Falência e Recuperação de empresas (Lei n° 11.101/2005)
5. A importante alteração trazida pela Lei n° 14.112/2020: sobre a possibilidade de o produtor rural conseguir a Recuperação judicial
6. CONCLUSÃO
1. INTRODUÇÃO
No ano de 2020 é importante ressalvar que, o agronegócio teve uma participação relativa, aproximadamente 26,6% (vinte e seis inteiros e seis décimos por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, por outro lado no ano de 2019 tivemos 20,5% (vinte e meio por cento) do Produto Interno Bruto (PIB), atualmente no ano de 2022 o PIB fique por volta de 26,24% (vinte e seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), um pouco abaixo dos 27,6% (vinte e sete inteiros e seis décimos) registrados no anos de 2021, de acordo com estudos da CEPEA (Centro de Estudo Avançados em Economia Aplicada), da Esalq/USP, com parceria com a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil).
Diante de tais fatos apontados, o agronegócio tem por sua vez assumido uma posição merecida de destaque, no debate econômico e em grandes assuntos discutidos no Brasil, com tudo, o agronegócio vem ganhando destaque no setor, perante a sua alta expansão de produtividade, gerando assim o aumento de oportunidades de emprego em várias regiões do país, mesmo em um momento em que a economia se encontra delicada.
Porém o agro empreendedor, esta suscetível diante do exposto a encontrar dificuldade financeiras, por anos houve uma discussão sobre a possibilidade do produtor, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, dar entrada com uma ação de recuperação judicial, quando por ventura se deparasse como uma crise financeira grave.
O art. 966 do Código Civil, ao conceituar o empresário, afirma que ele é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Por seu turno, a sociedade empresária deve ser registrada na Junta Comercial para que possa ser considerada regular, sendo que o registro deve ocorrer antes do início de suas atividades, conforme determina o art. 967 do Código Civil.
Portanto, em regra, caso a empresa não seja registrada ela sofrerá restrições jurídicas não podendo, por exemplo, pretender a renovação compulsória do aluguel do estabelecimento empresarial ou ainda formular pedido de recuperação judicial.
No entanto, no que se refere à atividade rural (caso da agricultura e da pecuária, por exemplo), a previsão expressa no art. 971 do Código Civil dá conta de que para tais atividades a inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis é facultativa, não estando o exercente obrigado a efetuar o registro na Junta Comercial para que seja considerado regular.
A previsão do artigo 971 do Código Civil se justifica porque a lei procurou dar tratamento diferenciado a esta atividade, especialmente quando desenvolvida no âmbito familiar. Isto porque, no Brasil, existem dois tipos de empreendedorismo rural: um deles é aquele exercido de forma arcaica por grupos familiares, em sua própria pequena propriedade rural. O outro é o agronegócio, que explora a atividade rural em larga escala para a produção de alimentos e insumos destinados ao consumo, tanto pelo mercado interno como pelo mercado externo.
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