A FIGURA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Por: maraufpb2017 • 5/6/2017 • Ensaio • 3.366 Palavras (14 Páginas) • 358 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURRÍDICAS
GRADUAÇÃO EM DIREITO
MARIAH NATHALIA SIQUEIRA DE LIMA
Este Ensaio é uma exigência da Disciplina Mediação e Arbitragem, ofertada pelo Curso de Direito da Universidade Federal da Paraíba e ministrada pelo Professor Paulo Henrique Tavares da Silva. Trata-se de um dos critérios de avaliação para fins de aprovação na referida disciplina.
João Pessoa (PB)
Setembro de 2017
DO CABIMENTO DAS FIGURAS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCEDIMENTO ARBITRAL
1 INTRODUÇÃO
A Arbitragem é um instrumento hábil e eficaz que prioriza o social. Trata-se de uma forma alternativa destinada a diminuir conflitos, por meio da qual as partes, em controvérsia envolvendo direito disponível, escolhem um juiz privado para decidir a questão de forma vinculativa. Nosso objetivo é mostrar a importância da aplicabilidade da arbitragem como um meio alternativo de solução de conflitos.
No Brasil, somente com o advento da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, é que a arbitragem passou a ser mais utilizada. Mais recentemente, com a promulgação da Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, a arbitragem ganha uma importância bastante acentuada, pois, por meio dela, tornou-se possível ampliar as possibilidades de resolução de conflitos.
Quanto ao novo Código de Processo Civil (CPC), também é possível observar no texto, importantes disposições sobre a Arbitragem, resolvendo inclusive um grave inconveniente que acontece entre os árbitros e os magistrados, por exemplo, a efetivação de medidas de urgência e coercitivas deferidas pelos árbitros, entre outras. No que tange ao consumidor, a arbitragem permite a participação do cidadão na resolução das questões cujo objeto é o direito patrimonial disponível e permite que sejam alcançados os objetivos da ciência jurídica moderna de democratização e universalização da justiça.
Como procedimento metodológico utilizou-se neste ensaio, o método analítico e a técnica de pesquisa bibliográfica, envolvendo alguns autores que discutem a temática. No entanto, antes de adentrarmos no tema propriamente dito, julgamos pertinente discutir, ainda que de modo sucinto, outras questões, sobre as quais passaremos a tratar agora.
Neste ensaio pretende-se discutir acerca da intervenção de terceiros no procedimento arbitral. Para tanto, faremos inicialmente uma breve conceituação acerca da arbitragem como uma alternativa de acesso à justiça e uma breve discussão sobre a evolução do procedimento arbitral no Brasil. Pretende-se também, mesmo que brevemente, discutir o conceito do que vem a ser a Arbitragem, para em seguida aprofundar a temática acerca da Intervenção de Terceiros no procedimento arbitral e, por fim, destacar o tratamento dado ao tema pelo Novo Código de Processo Civil.
Não se tem neste ensaio, a pretensão de trazer uma discussão aprofundada acerca da arbitragem no âmbito internacional, porém, julgou-se importante, apontar algumas considerações sobre o tema, tomando como exemplo o contexto brasileiro, assunto sobre o qual passaremos a nos deter no próximo tópico.
2 A ARBITRAGEM COMO UMA ALTERNATIVA DE ACESSO À JUSTIÇA
Câmara (2005) conceitua a arbitragem como meio de solução de conflitos alternativos à via judiciária, cujos aspectos essenciais são a liberdade de escolha do árbitro pelas partes e o poder e autoridade conferidos ao árbitro para proferir decisão e solucionar o conflito, poder esse também conferido pelas partes litigantes. Na mesma esteira, Figueira Júnior (2001, p. 45), define a arbitragem como sendo uma técnica que “viabiliza a transformação das lides sociológicas em lides jurídicas, as quais serão solucionadas por particulares investidos de autoridade decisória e poder jurisdicional outorgado pelas próprias partes em conflito”. Tendo por base estes conceitos, deduz-se que a arbitragem representa um instrumento para a solução de conflitos entre particulares, que elege uma terceira pessoa de confiança para dar fim a uma demanda.
Para Pinheiro (2005), atualmente, é farta a doutrina e a jurisprudência que consagra o fundamento contratual da arbitragem e a relatividade dos seus efeitos[1]. Quando se afirma que os contratos têm, em regra, uma eficácia relativa, se quer dizer que os seus efeitos apenas se produzem também de modo relativo aos sujeitos que neles intervieram, não podendo criar obrigações, nem beneficiar a terceiros. Em relação à natureza jurídica, pode-se dizer que a arbitragem possui uma função Jurisdicional, possuindo o mister do árbitro o caráter jurisdicional.
Salienta-se, antes de tudo, que a arbitragem é um método bastante antigo de resolução de controvérsias, surgindo antes mesmo da própria noção de Estado nacional. Assim, como forma de realização da justiça nas relações privadas, o instituto da arbitragem adquire aspecto jurisdicional. Historicamente, a arbitragem está presente em diversos antigos ordenamentos como no Direito Romano, no Direito Judaico, no Direito Grego, entre outros sistemas.
Desde que o homem passou a conviver em agrupamentos humanos e em comunidade, tornou-se necessária a pacificação de conflitos, surgindo assim, a necessidade de adotar mecanismos capazes de resolver os conflitos advindos dessa nova convivência. Neste sentido, à medida em que o tempo vai passando e as sociedades se tornando cada vez mais complexas, o Estado assume a tarefa de compor os litígios, possibilitando ao indivíduo que acessa a justiça, sua proteção, mas, com uma margem maior de segurança, objetivando com isso, a realização definitiva da justiça.
O próprio cenário de evolução social, tecnológica, econômica e política do adstrito ao último século, fez nascer a urgente necessidade de desenvolver meios cada vez mais ágeis e eficazes para a resolução de conflitos, os mais variados possíveis, tendo em vista, que a morosidade e as custas processuais, impostas pelo Estado tiram do cidadão menos favorecido, a possibilidade de buscar a justiça célere, em que as partes se sintam realmente satisfeitas. É preciso destacar aqui, que o tempo é condição indispensável, já que, em alguns casos, a solução é muito tardia, não satisfazendo mais o interesse do autor em ter seu pleito atendido.
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