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Procedimento Especial De Jurisdição Contenciosa - Embargos De Terceiro

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Por:   •  24/5/2014  •  4.898 Palavras (20 Páginas)  •  649 Visualizações

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ETAPA 3

Aula-tema: Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa - Embargos de Terceiro

Passo 1

ACESSAR O SITE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPONÍVEL EM: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp>LOCALIZAR JURISPRUDÊNCIA E DIGITAR 618625. CUIDA-SE DE UM NÚMERO DE RECURSO ESPECIAL, JULGADO EM 19.02.2008, CUJA EMENTA É ABAIXO REPRODUZIDA:

Processo Civil. Recurso Especial. Fraude à execução. Art. 593, inciso II, do CPC. Presunção relativa de fraude. Ônus da prova da inocorrência da fraude de execução. Lei n.°7.433/1985. Lavratura de escritura pública relativa a imóvel. Certidões em nome do proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais. Apresentação e menção obrigatórias pelo tabelião. Cautelas para a segurança jurídica da aquisição do imóvel.

- O inciso II, do art. 593, do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exequente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da

inocorrência dos pressupostos da fraude de execução.

- A partir da vigência da Lei n° 7.433/1985, para a lavratura de escritura pública relativa a imóvel, o tabelião obrigatoriamente consigna, no ato notarial, a apresentação das certidões relativas ao proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais, que ficam, ainda, arquivadas junto ao respectivo Cartório, no original ou em cópias autenticadas.

- Cabe ao comprador do imóvel provar que desconhece a existência da ação em nome do proprietário do imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85 exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura escritura pública de alienação de imóveis, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé, o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.

- Tem o terceiro adquirente o ônus de provar que, com a alienação do imóvel, não ficou o devedor reduzido à insolvência, ou demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC, inclusive a impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda, apesar de constar da escritura de transferência de propriedade do imóvel a indicação da apresentação dos documentos comprobatórios dos feitos ajuizados em nome do proprietário do imóvel.

Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ, RESP nº 618.625-SC (2003/0223708-0), 3ª T., Rel. Nancy Andrighi, j. 19.02.2008, maioria)

1- RELATÓRIO SOBRE A DISCUSSÃO DO JULGADO:

O espólio Kitak Bang adquiriu um bem imóvel que fora alienado em razão de dação em pagamento por dívida trabalhista da empresa Globe Agência e Transportes LTDA.

Ocorre, porém que este mesmo imóvel sofreu uma constrição judicial já que seu anterior proprietário, Sr. Augustinho Silveira, respondia a um processo judicial do qual era réu.

O autor deste processo é o Sr. Tomé Cardoso que se acidentou em 1984 em decorrência do desmoronamento de um edifício de propriedade do Sr. Augustinho Silvestre, o qual, após o fato, alienou a terceiros e a seus filhos oito dos nove imóveis que possuía. O embargado, em 1987, ingressou com ação de indenização. Durante a tramitação do feito, Augustinho vendeu o imóvel referido, objeto da atual penhora, aos filhos Afonso e Regiane, ao que parece o último de sua propriedade.

Assim, na condição de senhor e possuidor a justo título, o Espólio Kitak Bang pleiteou a liberação do imóvel objeto da penhora por meio de Embargos de Terceiro.

Esse fatos mostram que a alienação efetuada pelo Sr. Augustinho a seus filhos configura fraude nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Civil, sendo claro o chamado consilium fraudis, o desejo de fraudar a execução diante de possível condenação, sendo a venda, portanto, ineficaz. Ocorre que o negócio entre o Embargante que adquiriu o bem da empresa antes mencionada agiu com manifesta boa-fé, não podendo supor que seria fraudulenta a venda.

A sentença julgou procedentes os embargos de terceiro, tornando insubsistente a penhora sobre o imóvel; porém, o Acórdão do TJSC, por maioria, deu provimento à apelação do ora Embargado, reformando a sentença e concluindo que a venda do imóvel ocorreu em fraude à execução e, portanto, era ineficaz em relação ao ora recorrido, o que teria contaminado as alienações posteriores.

O Espólio Kitak Bang, por fim, ingressou com Recurso Especial que fora conhecido mas fora negado seu provimento

Passo - 2

CONSULTAR A ÍNTEGRA DO REFERIDO ACÓRDÃO E EXPLIQUE SUCINTAMENTE O ENTENDIMENTO DA MAIORIA A RESPEITO DO ÔNUS DA PROVA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.

A maioria, mais precisamente três votos, entende que o ônus da prova é de quem se defende, isto é, o credor, como consta no artigo 593 do Código de Processo Civil que estabelece uma presunção relativa da fraude, beneficiando, assim, o autor. No entanto a Ministra Relatora diverge em seu voto:

Entende a Ministra Nancy Andrighi que havendo presunção, nos termos do art. 593 do Código de Processo Civil, o ônus da prova é da parte.Aquele que, em juízo, demanda alguma obrigação de dar, não dar, fazer ou não fazer- ou que é demandado, ou é chamado a participar do processo, por outrem com alguns desses objetivos/ porção de um todo/ (tomar parte) participar/ da parte de, por parte de, por iniciativa de, a mando de, recomendado por; contrária, cabendo, portanto, ao terceiro adquirente, por meio dos embargos de terceiro, "ou provar que, com a alienação ou oneração, não ficou o devedor reduzido à insolvência, ou demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC, inclusive a impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda"

A tese levantada pela Relatora não foi acolhida pela Segunda Seção, fixando entendimento de que a prova cabe, sim, ao credor.

Passo 3

CONSIDERAR QUE VOCÊ É O JULGADOR. COMO DECIDIRIA A QUESTÃO AO SE DEPARAR COM EMBARGOS DE TERCEIRO MANEJADOS PELO ADQUIRENTE DE UM IMÓVEL ? FUNDAMENTE A RESPOSTA.

IMAGINAR QUE NÃO FOI REGISTRADO O ARRESTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL POR PARTE DO CREDOR. ENTRETANTO, O TERCEIRO, ADQUIRENTE DO BEM, DEIXOU

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