Procedimento Especial De Jurisdição Contenciosa - Embargos De Terceiro
Projeto de pesquisa: Procedimento Especial De Jurisdição Contenciosa - Embargos De Terceiro. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: edilaineribeiro • 24/9/2014 • Projeto de pesquisa • 656 Palavras (3 Páginas) • 412 Visualizações
ETAPA 3 – Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa - Embargos de Terceiro.
Passo 1 . – Relatório sobre o Julgado 618625 do STJ.
O Julgado trata-se de Recurso especial interposto por BANCO BARCLAYS E GALÍCIA S/A, com arrimo nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJSP. É uma ação de execução de título judicial, em face de uma construtura Borghsian S/A.
Ocorre no presente caso que no curso da execução, o Juízo de 1.° grau reconheceu a fraude à execução em relação ao imóvel, que poderia reduzir a Construtora Borghosian S/A à insolvência.
Assim, essa hipotecou o aludido imóvel e posteriormente deu-o em pagamento ao Banco BCN Barclays S/A (antiga denominação do Banco Barclays e Galícia S/A, ora recorrente).
Contudo, o recorrente alega que o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 3.°, 499, 522 e 1.046, todos do CPC. Ocorre que o TJSP entendeu o contrario, que o ora recorrente teria legitimidade para interpor agravo de instrumento como terceiro prejudicado e não embargos de terceiro, pois já havia transferido a propriedade e a posse do imóvel a terceiros quando foi declarada a fraude à execução.
Entende-se que ao se tratar questão da fraude à execução, vale dizer, do próprio mérito do agravo de instrumento, o Tribunal a quo nada mais fez do que reconhecer implicitamente a legitimidade para recorrer do ora recorrente como terceiro prejudicado.Contudo, podemos entender que embora o Tribunal a quo tenha, de maneira contraditória, afirmado que o ora recorrente não tinha legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado, conheceu do seu recurso e lhe deu legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado.
Passo 2.
No recurso especial de nº 618.625 - SC (2003/0223708-0), os três julgadores usarão como fundamento o art. 593, II, do CPC, onde a maioria dos julgadores negou-lhe provimento, alegando reconhecer o recurso especial, entendendo como fraude a doação do imóvel.
Assim, entende-se que se já tem demanda contra o devedor capaz de reduzir a insolvência, é reconhecida a fraude, mesmo sendo em processo de conhecimento ou de execução. Assim a fraude é devidamente reconhecida, de modo objetivo.
Passo 3.
1) Como juiz do caso em questão julgaria improcedente os embargos de terceiros com base nos seguintes argumentos:
Resta comprovado que se tem o conhecimento que o imóvel era objeto de execução judicial, deveria o credor, registrar o arresto na matricula do imóvel. Ocorre que o mesmo não fez, agindo com má-fé e imprudência.
Assim, é sabido que ao se adquirir um imóvel é necessária muita cautela, verificar em todos os meios disponíveis e necessários se não há impedimento legal para a compra do imóvel, para que não ocorra problemas futuramente.
Portanto, é conclusivo que a pesquisa minuciosa antes de adquirir um imóvel é imprescindível. Então é necessário a pesquisa de demanda em nome do vendedor em todos os cartórios existentes.
2) Ocorre que no caso de venda de imóvel de pessoa demandada judicialmente, ainda não é registrada a penhora ou mesmo a citação, assim impossível desconhecer-se
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