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A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

Por:   •  16/8/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  592 Palavras (3 Páginas)  •  206 Visualizações

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Filiação socioafetiva e multiparentalidade

        Considera-se filiação socioafetiva aquela que não advêm do vínculo biológico, mas sim do vínculo afetivo. Deste modo, possuir o estado de filho significa passar a ser tratado como se filho fosseinclusive perante a sociedade, emana do ato de vontade, respeito recíproco e o amor construído ao longo do tempo, dia após dia, com base no afeto, independentemente de vínculo sanguíneo. Portanto a paternidade/maternidade socioafetiva apresenta três pressupostos para o seu reconhecimento: tratamento, nome e fama/publicidade.

        A multiparentalidade é uma forma de reconhecer no campo jurídico o que ocorre no mundo dos fatos. Afirma a existência do direito a convivência familiar que a criança ou adolescente exercem por meio da paternidade biológica em conjunto com a paternidade socioafetiva. Neste contexto, a multiparentalidade significa a legitimação da paternidade/maternidade do padrasto ou madrasta que ama, cria e cuida de seu enteado (a) como se seu filho fosse, enquanto que ao mesmo tempo o enteado (a) o ama e o (a) tem como pai/mãe, sem que para isso, se desconsidere o pai ou mãe biológicos. O instituto da multiparentalidade propõe a inclusão no registro de nascimento do filho o nome do pai ou mãe socioafetivo permanecendo o nome de ambos os pais biológicos, ou vice versa.

        Contudo no presente julgado, autos nº201303526586 o requerente deseja reconhecer a paternidade biológica e desconstituir a socioafetividade, e conseguinte anular o registo civil de nascimento. Todavia o juiz julga a demanda observando todos os documentos trazidos nos autos, bem como as audiências realizadas com as partes, principalmente com a adolescente, no seguinte sentido:

        “Nos termos do art 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a filiação biológica, entre LUZCLARITA RODRIGUES MORAIS DA SILVA E RONAIR MARTINS CALAÇO e manter a filiação socioafetiva existente entre LUZCLARITA RODRIGUES MORAIS DA SILVA E VALTUIR RODRIGUES DE MORAIS. Determino que se procedam ás alterações necessárias no registro civil de nascimento de LUZCLARITA RODRIGUES MORAIS DA SILVA, no sentido de incluir o nome do pai biológico, Sr. RONAIR MARTINS CALAÇO e seus genitores (avós paternos) mantendo-se o nome do pai socioafetivo[...]”

Os pontos mais relevantes da sentença:

1-  Desejo da adolescente que o nome do pai socioafetivo continuasse constando no registro de nascimento, tendo em vista a longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos. (12 anos aproximadamente de vínculo afetivo)

2- O pai biológico da adolescente devidamente comprovado com exame de DNA, insiste neste mesmo sentido, ao requerer a declaração da paternidade biológica e socioafetiva no registro civil de nascimento.

3- A fundamentação do magistrado para proferir a sentença de mérito, colecionando a posição de grandes doutrinadores do Direito de Família tais como, Orlando Gomes; Maria Berenice Dias; Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, dentre outros. Ademais, apresentada a correspondência ao ordenamento jurídico, ora na Constituição Federal (art. 1º, III; art. 3º; art.226 § 3º; art.227 §6º), a Legislação Civil (art.1593) e Jurisprudência.

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