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A FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  16/1/2018  •  Resenha  •  5.876 Palavras (24 Páginas)  •  183 Visualizações

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FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

        

Definição segundo Maria Zybia Zanella Di Pietro

        O ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram à administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a concepção de seus fins de natureza pública.

        A formação do direito administrativo como ramo autônomo de inicio juntamente com o direito constitucional criou os ramos do direito público, a partir desenvolvimento do conceito de Estado de Direito.

Administração Pública em sentido amplo e em sentido estrito

Sentido amplo

        Aspecto objetivo: formulação de políticas públicas (função de Governo) e execução dessas políticas (função administrativa).

        Aspecto subjetivo: órgãos constitucionais de governo e órgãos administrativos subordinados.

Sentido estrito

        Aspecto objetivo: atividades administrativas exercidas pelos entes da administração.

        Aspecto subjetivo: Pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa (fomento, concessões fiscais, desapropriações e exercício da polícia).

Características da Administração pública

- exerce uma atividade concreta, isto é, exercício da função administrativa impactando na sociedade.

- satisfação direta e imediata

- regime jurídico de direito público

Objeto do Direito Administrativo

        O objeto do Direito Administrativo são as relações jurídicas por ele disciplinadas, quais sejam:

- relações internas entre órgãos e entidades administrativas;

- relações entre a administração e seus agentes;

- relações entre a administração e seus administrados;

- as atividades administrativas exercidas por prestadores de serviços públicos delegados;

Princípios da Administração Pública

Conceito de princípio

        São orientadores das normas vigentes e auxiliam na formulação de leis e jurisprudência.

        Constituem uma base geral que informam o direito administrativo e condicionam as suas estruturas.

I - SUPRAPRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

1. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO

        As relações jurídicas são verticalizadas, gozando o Estado de prerrogativas que lhe colocam em posição privilegiada perante os particulares.

        A Administração Pública, no exercício de suas prerrogativas, impõe atos a terceiros de forma imperativa e exige seu cumprimento com previsão de sanções aos que descumprirem. Tudo isso com fundamento do interesse maior que é o coletivo, isto é, o interesse coletivo tem prevalência sobre o interesse individual.

        Exemplos de prerrogativas decorrentes do princípio da supremacia do interesse público:

                - desapropriação compulsória da propriedade privada;

                - autorização de uso de propriedade privada em caso de iminente perigo público;

                - convocação de particulares para execução compulsória de atividades públicas;

                - prazo processual privilegiado;

                - possibilidade de rescisão contratual unilateralmente;

                - imperatividade unilateral na criação de obrigações aos particulares;

                - presença de cláusulas exorbitantes em contratos administrativos;

2. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

        A autoridade administrativa não pode livremente dispor o patrimônio estatal, salvo expressa autorização legal.

        Os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, não são admitidos que estes renunciem aos poderes legalmente conferidos.

CUIDADO: Recentemente, o supraprincípio da indisponibilidade do interesse público tem sofrido certa relativização imposta pelo legislador. Dois exemplos principais podem ser mencionados:

1) no rito dos Juizados Especiais Federais os representantes da Fazenda Pública são autorizados a conciliar e transigir sobre os interesses discutidos na demanda (art. 10, parágrafo único, da Lei n° 10.259/01);

2) passou a ser permitida a utilização de mecanismos privados para resolução de disputas, inclusive a arbitragem, exclusivamente nos contratos de concessão de serviço público e nas parcerias público­-privadas (arts. 23-A da Lei n. 8.987/95 e 11, III, da Lei n° 11.079/04). Nos demais contratos administrativos, o uso da arbitragem continua vedado.

        Segundo as incontáveis questões de concurso público, todos os princípios da Administração Pública decorrem da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.

II - PRINCPICIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO (ART. 37, CF)

        São os estabelecidos no art. 37, CF, os quais são:

                - Legalidade;

                - Impessoalidade;

                - Moralidade;

                - Publicidade;

                - Eficiência;

        Contudo, há outros princípios administrativos na Constituição que perpassam o art. 37.

                - princípio da participação (art. 37, § 3°, CF);

                - princípio da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII, CF);

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