A FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: jeffersonmais • 19/3/2019 • Resenha • 1.391 Palavras (6 Páginas) • 208 Visualizações
DIREITO ADMNISTRATIVO – ESTUDO PESSOAL
FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito Administrativo, como ramo autônomo, nasceu em fins do século XVIII e início do século XIX.
A Idade Média não encontrou ambiente propício para o desenvolvimento do Direito Administrativo, era a época das monarquias absolutas. O rei não se submetia aos tribunais (irresponsabilidade do Estado), “the king never wrong”.
A formação do Direito Administrativo, como ramo autônomo, teve início juntamente com o Direito Constitucional, já na fase do Estado Moderno – o conceito de Estado de Direito, estruturado sobre o princípio da legalidade, e sobre o princípio da separação de poderes. Se cogitou de normas delimitadoras da organização do Estado-poder e da sua ação.
O conteúdo do Direito Administrativo varia no tempo e no espaço, conforme o tipo de Estado adotado. No chamado Estado de Polícia, com a finalidade de assegurar a ordem pública.
Os direitos francês, italiano e alemão, contribuíram para a formação do Direito Administrativo.
O Direito Administrativo teve influência das seguintes escolas:
- Escola Legalista ou Exegética (Conselho de Estado): interpretação de textos legais, levada a efeito pelos Tribunais Administrativos;
- Escola Pandectistas: através de sistematização dos institulas, códex e pandectas e código Justiniano.
CONTRIBUIÇÃO DO DIREITO FRANCÊS
A elaboração jurisprudencial do Conselho de Estado francês, que se construiu o Direito Administrativo.
O apego ao princípio da separação de poderes serviu como fundamento para a criação da jurisdição administrativa (o contencioso administrativo), ao lado da jurisdição comum, apresentando assim uma dualidade de jurisdição.
CONTRIBUIÇÃO DO DIREITO ALEMÃO
No direito alemão, a influência do direito civil foi muito maior na elaboração do Direito Administrativo. A sistematização desse direito, por ideias herdadas do Estado de Polícia, seguiu a orientação pelos pandectas na interpretação das normas civis. Adotou-se o método construtivo, preocupado em formar dogmas específicos do direito público, mas sempre a partir do modelo construído pelo direito privado.
CONTRIBUIÇÃO DO DIREITO ITALIANO
Encontra-se a origem do direito administrativo italiano no ordenamento administrativo piemontês, que sob dominação da França, foi profundamente influenciado pelo direito francês, a partir da época de Napoleão, o próprio modelo exegético foi seguido, principalmente a partir da criação da “Lei sobre unificação administrativa do Reino”.
CONTRIBUIÇÃO DO DIREITO ANGLO-AMERICANO
Enquanto o direito francês, italiano, alemão e brasileiro, são baseados no direito de base romana, o direito vigente nos Estados Unidos e Inglaterra, integra o conhecido common law. Enquanto no primeiro tem como fonte principal o direito legislado (statute law) o segundo tem como base o direito comum (common law) criado por decisões judiciárias.
Outra fonte do direito anglo-saxão é a equidade, uma vez proferida a decisão com base na equidade, ela se transforma em precedente judiciário e passa a integrar o common law.
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
À semelhança como aconteceu na Europa, o Direito Administrativo no Brasil não nasceu como direito autônomo, enquanto esteve sob o regime da monarquia absoluta.
Com o império, há uma divisão de funções entre o poder legislativo, o poder judiciário, o poder executivo e o poder moderador, os dois últimos concentrados na mão do imperador. Já existia, nessa época, uma administração pública organizada, mas regida praticamente pelo direito privado, que o Conselho de Estado se limitava a aplicar.
Ainda no período imperial, cria-se a cadeira de Direito Administrativo, nos cursos jurídicos, em 1856 na Faculdade de Direito de São Paulo e começa a desenvolver trabalhos dentre os quais Vicente Rego (Elementos de Direito Administrativo Brasileiro), Prudêncio Cabral (Direito Administrativo Brasileiro) e Visconde de Uruguai (Ensaios sobre o Direito Administrativo).
A partir da CF de 1934, o Direito Administrativo experimentou uma grande evolução, que seguiu ao movimento revolucionário de 1930, assume caráter socializante, pela intervenção crescente na ordem social. O Estado deixa de atuar como guardião da ordem pública e passa a atuar na saúde, higiene, educação, economia, assistência e previdência social.
O direito administrativo brasileiro sofreu influência não só da França, Alemanha, Itália, Espanha e Portugal, mas também do direito norte-americano (common law).
Brasil-Colônia: Ordenações do Reino (Portugal);
Império: Estado Liberal e Conselho de Estado (França);
República: Supressão do Poder Moderador e Conselho de Estado; acolhimento do modelo anglo-americano de unidade de jurisdição; jurisprudência como fonte do direito; submissão da administração pública ao controle jurisdicional.
Do direito francês o Brasil adotou a ideia de ato administrativo, conceito de serviço público, teoria sobre responsabilidade civil do Estado, princípio da legalidade, teoria dos contratos administrativos, delegação dos serviços públicos.
Do direito italiano o Brasil recebeu o conceito de mérito, autarquia e entidade paraestatal, noção de interesse público.
Do direito alemão o brasil adotou o princípio da razoabilidade e discricionariedade administrativa.
Do common law, a ideia de unidade de jurisdição, o mandado de segurança e de injução, due process of law.
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